Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000945-70.2018.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: PAULO ARCARI
ADVOGADO(A): TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824)
EXECUTADO: JOANA CARATTI CENCI
ADVOGADO(A): LINO SCHUTKOSKI (OAB RS048495)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a decidir sobre a arguição de impenhorabilidade, evento 233, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 254, IMPUGNAÇÃO1.
É cediço que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, conforme dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Invoca a executada, também, a incidência do inciso X da mesma regra. Vejamos:
“Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...);
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (....)"
Cito precedentes sobre a questão jurídica discutida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. Conforme precedente do STJ, o inciso X do art. 833, CPC deve ser interpretado de forma extensiva a fim de incluir naquela hipótese valores depositados em conta corrente, fundo de investimento ou até mesmo em espécie, os quais mantêm a característica da impenhorabilidade. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos, em conta poupança ou conta corrente, é de natureza objetiva; portanto é desnecessário averiguar se os valores decorrem de verba alimentar ou de honorários de profissional liberal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081906950, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 21-08-2019)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. 1. São impenhoráveis os honorários de profissional liberal, conforme dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC. 3. Embora haja relativização da impenhorabilidade sobre os honorários, no § 2o do art. 833, do CPC, a penhora do RPV não abarca quantia vultosa, tampouco excede a 50 salários mínimos mensais. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079831012, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 24-04-2019)"
Com efeito, é ônus da parte devedora comprovar a veracidade de suas alegações, ou seja, de que a quantia bloqueada tem natureza de salário destinado ao sustento e/ou está em conta poupança, por exemplo.
Por isso este juízo tem procedido de forma a instar o devedor a trazer extratos bancários dos últimos meses antes da penhora, modo a possibilitar o exame da efetiva natureza da conta objeto de constrição.
No caso em tela, analisando detidamente os extratos juntados, contidos nos eventos 233 e 254, observa-se cristalinamente e sem sombra de dúvida, que a penhora recaiu sobre os recebíveis de salário da parte devedora e, nesse sentido, são impenhoráveis.
Agendadas as intimações eletrônicas das partes.
Ausente recurso, expeça-se alvará dos valores penhorados em favor da parte executada.