Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006108-83.2020.8.21.0038/RS
EXEQUENTE: JOSE LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FELIPE SCOPEL DE LIMA (OAB RS059958)
DESPACHO/DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifico que já restou deferida a penhora de bens via SISBAJUD, não sendo encontrados valores para quitação do débito (evento 50, DESPADEC1).
Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se colhe da leitura do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).
4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.
5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
1.1. Por isso, indefiro a renovação.
2. INDEFIRO o pedido de coficiamento do INSS e do Ministério do Trabalho e Emprego, diligência que não contribuirá para localização de bens penhoráveis. Isso porque os valores provenientes de salário/benefício previdenciário são, de regra, considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, não se tratando de cobrança de verba alimentar.
3. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER por não visualizar eficácia na diligência, considerando que a ferramenta somente investiga os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, além da apuração sobre registro de aeronaves e embarcações, o que não parece ser o caso dos autos.
4. DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
À Unidade para proceder à inclusão de RUDIMAR DE OLIVEIRA CRUZ, CPF: 47726822015 nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos (cálculo a ser fornecido pela Contadoria ou pela parte exequente).
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
5. Quanto à pesquisa de bens de devedores em execuções, o STJ pacificou a Jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens nestes sistemas.
Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.”
Desta forma, alinho-me à posição Jurisprudencial já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em nome da eficiência da prestação jurisdicional.
Assim, DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada RUDIMAR DE OLIVEIRA CRUZ, CPF:47726822015, via Renajud, a ser realizada pela Unidade.
5.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
5.1.1. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso.
a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 10 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias.
5.1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
6. Se não encontrados veículos em nome da executada no sistema Renajud, desde já DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de pesquisa de bens no sistema Infojud.
À Unidade para que diligencie na localização das 03 (três) últimas declarações de bens e valores em nome da parte executada RUDIMAR DE OLIVEIRA CRUZ, CPF: 47726822015.
Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documento1.
1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.