BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Reu
GRAZZIOTIN FINANCIADORA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB/RS 18673·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/RS 46648·CPF·Representa: Autor
KARINA DONATA GARCIA
OAB/RS 72437·CPF·Representa: Autor
ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES
OAB/RS 102797·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:07
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:05
Petição
15/04/2026, 10:42
Petição
08/04/2026, 10:35
Petição
06/04/2026, 09:30
Petição
02/04/2026, 15:48
Petição
30/03/2026, 14:30
Petição
25/03/2026, 16:02
Confirmada
24/03/2026, 00:21
Petição
23/03/2026, 11:03
Petição
20/03/2026, 16:56
Publicação
17/03/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001133-69.2025.8.21.0029/RS
AUTOR: NEUSA OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437)
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: GRAZZIOTIN FINANCIADORA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797)
RÉU: REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
DESPACHO/DECISÃO
DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR
Intime-se o demandado BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca do noticiado pela parte autora no evento 88, PET1.
DO SANEAMENTO
1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentenç
1. As preliminares suscitadas pela parte credora serão apreciadas por ocasião da sentença.
2. O processo encontra-se apto ao prosseguimento da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Realizada audiência de conciliação, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e cientificada da pretensão de repactuação, conforme dispõe o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
A capacidade financeira da parte demandante foi indicada na petição inicial e esclarecida em audiência.
3. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador para auxiliar na elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o Sr. MÁRCIO LAVIES BONDER ([email protected] | www.lbpericias.com.br | telefones: 51 3062-0201 / 51 99013-0000), mediante compromisso.
ORIENTAÇÃO AO ADMINISTRADOR NOMEADO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO:
1. Presença qualificada dos credores
O administrador deverá observar que a ausência injustificada do credor, o comparecimento sem poderes para transigir ou sem apresentação de proposta viável contrariam a finalidade do procedimento e autorizam a aplicação da sanção prevista no art. 104-A, §2º, do CDC, consistente em: suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora; sujeição compulsória ao plano de pagamento; e pagamento ao credor apenas após os credores presentes à audiência conciliatória.
A legislação não impõe o dever de composição, mas estabelece o dever de renegociação, decorrente dos princípios da boa-fé objetiva e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC).
Nesse sentido, considera-se presença não qualificada quando o credor: comparece sem poderes para transigir; não apresenta proposta; e apresenta proposta manifestamente inviável.
Tal entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.191.259/RS, ao reconhecer que a simples presença do credor sem contraproposta efetiva equivale, na prática, ao não comparecimento.
Assim, o administrador deverá indicar se houve presença qualificada ou não dos credores na audiência, realizando os cálculos com eventual incidência da penalidade a partir desta decisão.
2. Contratos posteriores ao ajuizamento
Não deverão ser incluídos no plano de repactuação contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação prevista no art. 104-A, §4º, IV, do CDC, que impede o agravamento da situação de superendividamento.
3. Exclusões do cálculo
Também não deverão ser consideradas: dívidas contraídas por pessoa jurídica; e obrigações que não configurem relação de consumo.
4. Elaboração do cálculo
O cálculo deverá observar o art. 104-B do CDC, considerando todos os contratos ativos, inexistindo previsão legal de perdão das dívidas.
Quanto aos honorários e custeio:
O custeio observará o Anexo Único do Ato nº 38/2025-P do TJRS, nos seguintes termos:
- até 4 contratos bancários: honorários de até R$ 823,91;
- mais de 4 contratos: honorários de até R$ 1.412,40.
O pagamento será realizado após a apresentação do laudo e manifestação das partes, nos termos do Ato nº 045/2022-P.
DOS DEVERES DAS PARTES:
1. Parte demandante:
Deverá juntar aos autos, no prazo de 5 dias:
- comprovantes atualizados de renda;
- extratos bancários atuais;
- descrição das despesas essenciais, com discriminação do valor destinado ao mínimo existencial, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência.
A ausência de tais documentos poderá influenciar na elaboração do plano.
2. Credores
Deverão apresentar, no mesmo prazo:
- cópia dos contratos vigentes mencionados na inicial;
- extratos integrais e atualizados das operações;
- comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito.
QUESITOS AO ADMINISTRADOR:
1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)?
2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento?
2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais.
3) O (s) contrato (s) possui (em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade?
4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato?
5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios.
6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado?
6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem?
6.2) A taxa efetiva mensal de juros?
6.3) A taxa dos juros de mora?
6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento?
6.5) O montante das prestações?
7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)?
7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito?
7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato)
7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes?
7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados.
7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC?
8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade.
8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
8.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior.
Data-base para início da repactuação:
1. Regra geral: data do deferimento da tutela de urgência.
2. Se modificada a decisão pela via recursal, data da última decisão da Instância Superior.
Ao profissional nomeado para que diga se aceita o encargo (cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 05 dias a contar da presente intimação). Em caso de aceite, O PROFISSIONAL FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS, devendo entregar o laudo no prazo de 90 dias da aceitação.
Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação.
Quanto ao pagamento do profissional, apresentado o laudo proceda-se na requisição de pagamento dos honorários, através do Sistema AJ.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Com impugnação, intime-se o administrador.
Apresentado plano de pagamento complementar, intimem-se as partes e retornem para decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001133-69.2025.8.21.0029/RS
AUTOR: NEUSA OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437)
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: GRAZZIOTIN FINANCIADORA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797)
RÉU: REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
DESPACHO/DECISÃO
DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR
Intime-se o demandado BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca do noticiado pela parte autora no evento 88, PET1.
DO SANEAMENTO
1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentenç
1. As preliminares suscitadas pela parte credora serão apreciadas por ocasião da sentença.
2. O processo encontra-se apto ao prosseguimento da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Realizada audiência de conciliação, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e cientificada da pretensão de repactuação, conforme dispõe o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
A capacidade financeira da parte demandante foi indicada na petição inicial e esclarecida em audiência.
3. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador para auxiliar na elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o Sr. MÁRCIO LAVIES BONDER ([email protected] | www.lbpericias.com.br | telefones: 51 3062-0201 / 51 99013-0000), mediante compromisso.
ORIENTAÇÃO AO ADMINISTRADOR NOMEADO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO:
1. Presença qualificada dos credores
O administrador deverá observar que a ausência injustificada do credor, o comparecimento sem poderes para transigir ou sem apresentação de proposta viável contrariam a finalidade do procedimento e autorizam a aplicação da sanção prevista no art. 104-A, §2º, do CDC, consistente em: suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora; sujeição compulsória ao plano de pagamento; e pagamento ao credor apenas após os credores presentes à audiência conciliatória.
A legislação não impõe o dever de composição, mas estabelece o dever de renegociação, decorrente dos princípios da boa-fé objetiva e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC).
Nesse sentido, considera-se presença não qualificada quando o credor: comparece sem poderes para transigir; não apresenta proposta; e apresenta proposta manifestamente inviável.
Tal entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.191.259/RS, ao reconhecer que a simples presença do credor sem contraproposta efetiva equivale, na prática, ao não comparecimento.
Assim, o administrador deverá indicar se houve presença qualificada ou não dos credores na audiência, realizando os cálculos com eventual incidência da penalidade a partir desta decisão.
2. Contratos posteriores ao ajuizamento
Não deverão ser incluídos no plano de repactuação contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação prevista no art. 104-A, §4º, IV, do CDC, que impede o agravamento da situação de superendividamento.
3. Exclusões do cálculo
Também não deverão ser consideradas: dívidas contraídas por pessoa jurídica; e obrigações que não configurem relação de consumo.
4. Elaboração do cálculo
O cálculo deverá observar o art. 104-B do CDC, considerando todos os contratos ativos, inexistindo previsão legal de perdão das dívidas.
Quanto aos honorários e custeio:
O custeio observará o Anexo Único do Ato nº 38/2025-P do TJRS, nos seguintes termos:
- até 4 contratos bancários: honorários de até R$ 823,91;
- mais de 4 contratos: honorários de até R$ 1.412,40.
O pagamento será realizado após a apresentação do laudo e manifestação das partes, nos termos do Ato nº 045/2022-P.
DOS DEVERES DAS PARTES:
1. Parte demandante:
Deverá juntar aos autos, no prazo de 5 dias:
- comprovantes atualizados de renda;
- extratos bancários atuais;
- descrição das despesas essenciais, com discriminação do valor destinado ao mínimo existencial, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência.
A ausência de tais documentos poderá influenciar na elaboração do plano.
2. Credores
Deverão apresentar, no mesmo prazo:
- cópia dos contratos vigentes mencionados na inicial;
- extratos integrais e atualizados das operações;
- comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito.
QUESITOS AO ADMINISTRADOR:
1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)?
2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento?
2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais.
3) O (s) contrato (s) possui (em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade?
4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato?
5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios.
6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado?
6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem?
6.2) A taxa efetiva mensal de juros?
6.3) A taxa dos juros de mora?
6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento?
6.5) O montante das prestações?
7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)?
7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito?
7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato)
7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes?
7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados.
7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC?
8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade.
8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
8.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior.
Data-base para início da repactuação:
1. Regra geral: data do deferimento da tutela de urgência.
2. Se modificada a decisão pela via recursal, data da última decisão da Instância Superior.
Ao profissional nomeado para que diga se aceita o encargo (cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 05 dias a contar da presente intimação). Em caso de aceite, O PROFISSIONAL FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS, devendo entregar o laudo no prazo de 90 dias da aceitação.
Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação.
Quanto ao pagamento do profissional, apresentado o laudo proceda-se na requisição de pagamento dos honorários, através do Sistema AJ.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Com impugnação, intime-se o administrador.
Apresentado plano de pagamento complementar, intimem-se as partes e retornem para decisão.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 20:28
Outras Decisões
13/03/2026, 20:28
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:20
Petição
05/12/2025, 11:11
Petição
21/09/2025, 23:35
Petição
15/09/2025, 14:05
Publicação
04/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001133-69.2025.8.21.0029/RS
AUTOR: NEUSA OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para retificar o valor atribuído à causa, com base nas informações prestadas pelos credores e para réplica.
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 09:27
Comunicação eletrônica
28/08/2025, 18:48
Petição
20/08/2025, 18:38
Petição
20/08/2025, 10:36
Petição
20/08/2025, 09:57
Petição
19/08/2025, 13:48
Petição
01/08/2025, 10:48
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:20
Comunicação eletrônica
31/07/2025, 16:45
Petição
31/07/2025, 15:29
Petição
31/07/2025, 14:37
Petição
31/07/2025, 14:15
Petição
31/07/2025, 13:21
Petição
31/07/2025, 13:20
Petição
28/07/2025, 19:10
Petição
24/07/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:10
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:30
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:09
Documento (Certidão)
20/06/2025, 17:50
Petição
20/06/2025, 08:37
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:23
Confirmada
16/06/2025, 23:59
Petição
16/06/2025, 10:58
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:21
Petição
10/06/2025, 10:44
Publicação
10/06/2025, 02:32
Petição
09/06/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001133-69.2025.8.21.0029/RS RELATOR: KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO
AUTOR: NEUSA OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 05/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 14:14
Confirmada
06/06/2025, 14:14
Confirmada
06/06/2025, 14:14
Confirmada
06/06/2025, 11:54
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:15
Expedida/Certificada
06/06/2025, 08:59
Expedida/certificada
06/06/2025, 08:58
Expedida/certificada
06/06/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2025, 18:00
Petição
30/05/2025, 15:32
Petição
30/05/2025, 15:32
Confirmada
29/05/2025, 23:59
Confirmada
29/05/2025, 19:23
Comunicação eletrônica
23/05/2025, 08:36
Petição
21/05/2025, 11:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 10:55
Publicação
21/05/2025, 03:27
Confirmada
20/05/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001133-69.2025.8.21.0029/RS
AUTOR: NEUSA OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Passo a decidir na presente data, ressaltando que no mês de maio/2025 tramitam junto ao Projeto de Gestão de Superendividamento mais de 13.000 ações.
Defiro a gratuidade judiciária.
Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência.
Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor.
DA FASE CONCILIATÓRIA:
Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação, fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC.
Excepcionalmente, evidenciada a necessidade, este Juízo tem analisado a tutela de urgência como forma de assegurar a preservação do mínimo existencial.
Por essa razão, consigno que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, pela aplicação do princípio da cooperação, porque fase compulsória do procedimento, sob pena de reapreciação da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao "condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC).
A ausência deverá ser justificada comprovadamente e de forma prévia ao ato, salvo situação excepcional a ser apreciada.
A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, FICAM OS CREDORES ADVERTIDOS, desde já, que a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 361, n. 372, n.º383 e n. 394 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação).
Para composição, saliento às partes que:
1) A modificação da forma de pagamento pactuada no acordo, com a previsão de desconto em conta-corrente de débitos que foram contratados de forma originária mediante pagamento por consignação em folha de pagamento, altera o equilíbrio da relação originariamente pactuada, ante a possibilidade da incidência do Tema 1085 do STJ.
No entanto, com a concordância expressa o consumidor, na ausência de margem consignável em folha de pagamento, fica autorizado, TEMPORARIAMENTE, o pagamento mediante desconto em conta-corrente, desde que mantida a natureza da obrigação originária.
2) A pactuação deve observar as informações trazidas pela parte demandante no plano preliminar apresentado (e que deve ser apresentado, OBRIGATORIAMENTE, antes da realização da audiência), especialmente, a parcela disponível para pagamento dos credores, observado o mínimo existencial. Eventual modificação nas possibilidades do requerente deverá ser justificada nos autos, sempre que possível, de forma prévia à audiência, com retificação do plano preliminar.
Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação.
Não havendo entendimento, deverá apresentar contestação em 15 dias, contados da data da audiência.
Consigno que, nos termos do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando.
Ainda de acordo com o diploma legal as empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Ante a ausência de confirmação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se Carta AR de citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1°-A.
Tendo em vista que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, o réu deverá justificar a falta de confirmação no prazo da contestação.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado.
Nada impede, todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, III, DO CPC: A decisão agravada apresenta fundamentos que são coerentes e se conectam diretamente com o caso concreto, observando suas particularidades, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024)
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)".11
Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial:
Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Assim, entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação, o que passo a fazer, conforme fundamentação supra:
DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023
A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material.12 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo.
Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6o, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5o, parágrafo 1o da CF/88.13
A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais.
Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação.
Portanto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade.
CASO CONCRETO:
Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência quanto à limitação/suspensão dos descontos, pelas razões que passo a expor:
O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento.
A irresignação atinente ao montante dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do consumidor na fase processual final.
Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, entendo que a demonstração das despesas mencionadas não está comprovada de forma satisfatória, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento.
Além disso, quanto ao comprometimento do cheque especial, percebo que, a priori, não decorre de débitos de empréstimos em si, mas em razão de dívidas à prazo, modalidade que permite o comprometimento dos rendimentos de forma direta.
E mais importante, o comprovante de rendimentos anexado no evento 13, CHEQ4 demonstra que os descontos realizados em folha de pagamento não ultrapassam os percentuais definidos Lei n. 10.820/2003.
Com efeito, a Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 35% (trinta e cinco por cento). Cabe destacar que, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, dentre o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estipulado para o desconto em folha de pagamento, 5% (cinco por cento) deveriam ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Tais limites restaram alterados, acrescendo-se 5% aos percentuais máximos para contratação até então estipulados, consoante a Lei n. 14.131/20211, a qual converteu a Medida Provisória 1.006/2020, autorizando-se, assim, consignações de até 40% quando existente contratação de cartão de crédito:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
ADVIRTO a ambas as partes:
1. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO serão abrangidos na presente repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC.
A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).1
2. Diante da presente ação de repactuação, fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, o que não se confunde com tentativas de composição extrajudicial amigáveis, dentro do exercício regular de direito.
3. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Ficam os credores réus intimados a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC.
DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA INDICAÇÃO DAS DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA
Oriento a parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável.
Assim, deverá trazer aos autos, se ainda não o fez, os comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Quando da nomeação do administrador, deverá apresentar os comprovantes de rendimentos atualizados.
Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial.
Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo.
Por fim, cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006.
Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador.
Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça - CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR
1. E N U N C I A D O Nº36Deverá constar, na notificação encaminhada aoscredores, a advertência de que o não comparecimentoinjustificado à audiência de conciliação ou a presençade procurador sem poderes especiais e plenos paratransigir acarretará a aplicação, por força de lei, dassanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Códigode Defesa do Consumidor.ENUNCIADOS | CADERNO DE ENUNCIADOS 1 7Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Justificativa: A expressa notificação prévia e padronizada dos credores sobre apossibilidade de incidência das sanções contidas no art.104-A, parágrafo 2o doCDC, assegura a preservação do princípio da ampla defesa, do contraditório eda não surpresa. Da mesma forma, contribui com o desenvolvimento dacultura de pacificação social e priorização das soluções autocompositivas,valores fundantes da Resolução n.125 do Conselho Nacional de Justiça e da Lein.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor.
2. E N U N C I A D O Nº37Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, porforça de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor, em caso de ausênciainjustificada de qualquer credor ou de seu procuradorcom poderes especiais e plenos para transigir àaudiência conciliatória do superendividamento.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do pontode vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existênciade processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória doconsumidor-devedor.
3. E N U N C I A D O Nº38Em caso de não comparecimento injustificado dequalquer credor à audiência de conciliação préprocessualdo superendividamento, o Juiz Coordenadordo CEJUSC poderá homologar a proposta de sujeiçãocompulsória desse credor ao plano de pagamento dadívida se o montante devido ao credor ausente for certoe conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art.104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa doConsumidor.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Por “montante devido” e valor “certo econhecido pelo consumidor” sugere-se a demonstração e registro em ata deaudiência, de acordo com as informações prestadas pelo consumidor, paraapreciação pelo Juiz coordenador do Cejusc.
4. E N U N C I A D O Nº39A simples apresentação de procuração com poderesespeciais para transigir não elide a aplicação dasuspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dosencargos da mora, caso o procurador não apresenteefetivas propostas de negociação para a formalização doplano de pagamento, em atenção ao dever decooperação, devendo constar tal advertência nanotificação encaminhada aos credores.Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento dorepresentante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, afalta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizama aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomiaprivada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação dedeveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com ooutro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever derenegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair daruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm afunção de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção doplano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor quecoopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemploda prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, dapossibilidade de homologação de plano de pagamento apresentado peloconsumidor na hipótese do Enunciado 04, por expressa previsão legal.O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estandoentre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boafé,artigo 5º. Na essência, significa que o legislador, ao instaurar procedimentode tratamento do superendividamento do consumidor, privilegiou a atuaçãopró-ativa, exigindo a presença qualificada dos credores na construção doplano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legalem análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previurecebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B doCDC.
11. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382.
13. Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207.
1. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.