Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001940-16.2024.8.21.0097/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: MILTON ANTUNES DE LIMA
ADVOGADO(A): FERNANDA PELIZZER (OAB RS090273)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado (53.1), em razão do bloqueio de R$ 5.660,81 realizado via Sisbajud (Evento 45), alegando que os valores constritos possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da penhora (59.1), sustentando ausência de prova da origem salarial, bem como ausência da juntada de extratos bancários, a fim de conferir a origem dos valores e, subsidiariamente, requerendo a manutenção de ao menos 20% do montante bloqueado. Ato contínuo, foi determinado pelo Juízo a intimação do executado para acostar aos autos os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, todavia, quedou-se inerte.
O executado juntou holerites referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, emitidos pela empresa Elizabete Antunes de Lima (CNPJ 21.611.730/0001-07), nos quais figura como Diretor Administrativo, com salário base de R$ 3.000,00 (Evento 53). Contudo, deixou de apresentar os seus extratos bancários relativos à conta objeto de constrição, mesmo após solicitação específica em 61.1,
Nesse contexto, cumpre consignar que o art. 833, IV, do CPC não confere proteção absoluta ao montante bloqueado, pressupondo a necessidade de efetiva comprovação de que os valores atingidos possuem natureza alimentar. Dessa forma, o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados é do executado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dito isso, em que pese os holerites constituem indício de que a conta recebe créditos salariais, não comprovam que todos os valores bloqueados possuem essa origem. A prova essencial seria o extrato bancário, que permitiria verificar a movimentação da conta e a composição do saldo no momento da constrição. Todavia, intimado especificamente para juntar esse documento, o executado quedou-se inerte, deixando de cumprir determinação judicial e de produzir a prova que lhe incumbia.
Dessa forma, o executado não demonstrou que o montante bloqueado de R$ 5.660,81 era integralmente composto por créditos salariais. De igual modo, não demonstrou que a constrição compromete sua subsistência, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de qualquer prova de suas despesas essenciais.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência:
"O reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, exige a comprovação de que os montantes possuem natureza alimentar ou se destinam ao mínimo existencial. A ausência de prova acerca da origem salarial ou da finalidade dos valores bloqueados implica a manutenção da penhora." (TJRS, Agravo de Instrumento n. 5379533-97.2024.8.21.7000, rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 07.01.2025)
Assim, ante o exposto, AFASTO a impugnação à penhora formulada pelo executado Milton Antunes de Lima, e MANTENHO o bloqueio de R$ 5.660,81 efetivado via Sisbajud, por ausência de comprovação da natureza salarial e da impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para liberação dos valores, em favor da parte exequente.
Após, intime-se para dizer sobre o prosseguimento do feito.