Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000063-71.2006.8.21.0097/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PAULO CESAR DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ANA AMELIA SANTOS MIORANZA (OAB RS052087)
EXECUTADO: MARILIANE CAVALLI MARCON
ADVOGADO(A): LUCIANE DENISE FRIZZO (OAB RS063674)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARCON
ADVOGADO(A): LUCIANE DENISE FRIZZO (OAB RS063674)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MARCON
ADVOGADO(A): LUCIANE DENISE FRIZZO (OAB RS063674)
DESPACHO/DECISÃO
1) MARILIANE CAVALLI MARCON e MARCOS ANTONIO MARCON alegaram a impenhorabilidade dos valores encontrados em suas contas correntes, por serem inferiores a quarenta salários mínimos e indispensáveis à sua mantença.
Intimado o credor, quedou-se silnete.
Passo à análise.
O Código de Processo Civil, ao abordar o procedimento relativo à penhora, avaliação e expropriação de bens, arrolou, no seu artigo 833, os bens do devedor que o ordenamento jurídico pátrio considera absolutamente impenhoráveis.
Nesse sentido:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (grifei)
Ciente das alegações dos executados, não restou comprovado que a penhora de valores efetivamente infringiu a regra contida nos incisos IV e/ou X do referido dispositivo, porquanto não vieram aos autos comprovações de que se tratam de verbas salariais/alimentares ou mantidas em conta-poupança.
Note-se que, os extratos bancários colacionados apresentam intensa movimentação bancária, em valores que superam bastante o valor recebido em benefício do INSS, e não indicam expressamente o recebimento de salário.
Outrossim, embora a monta constrita seja inferior a 40 salários mínimos nacionais, ante a ausência de quaisquer provas, entende-se que se encontravam em contas-correntes, caracterizando-se como valor circulante e, por isso, passível de penhora, o qual não goza da proteção de impenhorabilidade do art. 833, X, CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA PELO SISBAJUD. BLOQUEIO ON LINE DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DO VALOR. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50868598420248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-06-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA PELO SISBAJUD. INSURGÊNCIA COM BLOQUEIO ON LINE, INACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DO VALOR. INTENSIDADE DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA DA PARTE EXECUTADA, CUJO VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO GERA PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E TAMPOUCO SE CONFIGURA COMO RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE SE FORMALIZA NESSE SENTIDO QUE VAI MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50876375420248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-06-2024)
Isto posto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores contritos EM CONTAS DE MARILIANE CAVALLI MARCON e MARCOS ANTONIO MARCON.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores disponíveis nos autos.
Descabida a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por se tratar de mero incidente processual e, principalmente, por não configurar hipótese de extinção do processo.
2) A fim de possibilitar a análise do pedido de AJG formulado no evento 147, DOC1, determino que os executados juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias:
(I) cópia de suas últimas três declarações de imposto de renda OU de documento que ateste a isenção quanto a tal proceder e, ainda;
(II) se assalariado, cópia dos três últimos contracheques, a fim de viabilizar a análise do pedido de AJG, sob pena de indeferimento do benefício.