Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015342-77.2019.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: OLI JOSE TRENTIN
ADVOGADO(A): TIAGO STURM (OAB RS080987)
ADVOGADO(A): GUSTAVO STURM (OAB RS078214)
EXEQUENTE: ALVARO AUGUSTO TRENTIN
ADVOGADO(A): TIAGO STURM (OAB RS080987)
ADVOGADO(A): GUSTAVO STURM (OAB RS078214)
EXEQUENTE: VERA REGINA MENDES TRENTIN
ADVOGADO(A): TIAGO STURM (OAB RS080987)
ADVOGADO(A): GUSTAVO STURM (OAB RS078214)
EXEQUENTE: MARLOUVE WEBER SANTOS
ADVOGADO(A): TIAGO STURM (OAB RS080987)
ADVOGADO(A): GUSTAVO STURM (OAB RS078214)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os exequentes requerem a intimação de Emanuelle Alves Ribeiro para que preste esclarecimentos acerca da negociação do veículo, da forma de pagamento, da existência de contrato de compra e venda e da relação comercial que culminou na outorga da procuração à executada.
O pedido não merece acolhimento.
A produção da prova e a investigação patrimonial constituem ônus da parte exequente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao credor na obtenção de elementos probatórios ou na investigação de fatos de seu interesse.
Ademais, o histórico de propriedade do veículo já foi obtido junto ao DETRAN e juntado aos autos (evento 743, ANEXO2), fornecendo aos exequentes os elementos objetivos necessários para a adoção das medidas que entenderem cabíveis.
A pretendida intimação de terceiro estranho à relação processual para prestar esclarecimentos sobre negócios particulares, sem fundamento jurídico específico que a justifique, implicaria indevida transferência da atividade investigativa ao Juízo, o que não se admite. O Poder Judiciário não atua como órgão de investigação em favor da parte, nem lhe compete suprir a atividade probatória que incumbe ao exequente. Dessa forma, indefiro o requerimento.
Por essas razões, indefiro o pedido do evento 753, EXECUMPR1.
Aos exequentes para que, no prazo de 15 dias, indiquem expressa e objetivamente a providência que pretendem adotar, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, com base no § 4º, art. 53, da Lei 9.099/95.
Sem indicação de bens, retornem para extinção.
Intimação eletrônica.