Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001586-87.2017.8.21.0015/RS
EXECUTADO: ALEX ORLANDO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO(A): FATIMA MOHAMMAD ZIYADE (OAB RS030149)
EXECUTADO: ALEX MORAES MIRANDA
ADVOGADO(A): HERMES DE OLIVEIRA SCHAUN JUNIOR (OAB RS074087)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ALEX ORLANDO FAUSTINO DA SILVA (Evento 62) nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A execução foi proposta com base em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 26 de agosto de 2013, buscando o pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizado para R$ 73.082,92 na data da propositura, em decorrência do descumprimento das obrigações de não fazer pactuadas (Evento 3, PROCJUDIC1, págs. 5-11). O descumprimento teria sido verificado em vistoria realizada em 18 de fevereiro de 2014.
O excipiente, Alex Orlando Faustino da Silva, foi citado em 28 de julho de 2025 (Evento 60). Em sua defesa, alega, em síntese:
Prescrição da Pretensão Executiva: Sustenta que o prazo para a execução da multa por descumprimento do TAC é de cinco anos, conforme Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2017, a sua citação válida ocorreu apenas em 2025, mais de onze anos após o suposto descumprimento, o que caracterizaria a prescrição, imputando a demora à inércia do exequente.
Nulidade do Título Executivo: Argumenta que o Termo de Ajustamento de Conduta é nulo em relação a si, pois à época da assinatura (26/08/2013) e da fiscalização que originou o TAC (14/10/2012), ele não era mais sócio da empresa Miranda & Borba Ltda., da qual se retirou em 18 de julho de 2005, conforme alteração contratual juntada aos autos. Alega que foi compelido a assinar o documento sem o devido acompanhamento de advogado e que sua inclusão foi arbitrária.
Intimado, o Ministério Público (Excepto) apresentou manifestação (Evento 65), rechaçando os argumentos. Sustentou, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, defendeu a inocorrência de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, e a interrupção retroagiu à data da propositura. Alegou, ainda, que não houve inércia de sua parte, tendo realizado diversas diligências para a localização dos executados. Quanto à nulidade, afirmou que o excipiente, embora não fosse sócio formal da empresa fiscalizada, atuava como gestor de fato, compareceu voluntariamente à audiência e assinou o TAC, assumindo as obrigações em caráter pessoal, devendo ser aplicada a teoria da aparência.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias que o juiz poderia conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não demandem dilação probatória.
No caso, o excipiente alega a prescrição e a nulidade do título executivo por ilegitimidade passiva, questões que, em tese, podem ser conhecidas de ofício e cuja análise se baseia nos documentos já constantes nos autos, como o próprio TAC, as alterações contratuais e os registros de andamento do processo.
Portanto, as matérias arguidas são passíveis de análise por esta via, razão pela qual conheço da presente exceção de pré-executividade.
2.2. Da Prescrição
O excipiente sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, argumentando que transcorreram mais de cinco anos entre o descumprimento do TAC e sua citação válida.
O prazo prescricional para a cobrança de multa decorrente de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta é de cinco anos, conforme aplicação análoga do Decreto nº 20.910/32 e do entendimento consolidado na Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.
O marco inicial para a contagem do prazo é a data do descumprimento da obrigação, que, segundo a petição inicial, ocorreu em 18 de fevereiro de 2014, com a constatação das irregularidades pela fiscalização sanitária. Assim, o prazo prescricional para a propositura da execução se estenderia até 18 de fevereiro de 2019.
A presente execução foi ajuizada em 29 de agosto de 2017 (Evento 1), ou seja, dentro do prazo quinquenal. Com o ajuizamento e o despacho que ordenou a citação (Evento 3, PROCJUDIC7, pág. 6), operou-se a interrupção da prescrição, a qual retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
A alegação de que a demora na citação teria fulminado o direito do exequente não prospera. A prescrição intercorrente, que ocorre no curso do processo, pressupõe a inércia do credor. No caso dos autos, o histórico processual demonstra que o Ministério Público realizou diversas diligências para localizar os devedores, como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços de telefonia e a cartórios eleitorais, bem como a solicitação de cartas precatórias para citação em outras comarcas.
Ademais, o processo esteve suspenso por um ano a pedido do exequente, em razão da não localização de bens (despacho do Evento 10), período no qual não corre o prazo prescricional, conforme o art. 921, § 1º, do CPC. Também deve ser considerado o período de suspensão dos prazos processuais decorrente da pandemia de Covid-19, conforme resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
A citação do excipiente somente ocorreu em 28 de julho de 2025 (Evento 60) devido à dificuldade em localizá-lo, e não por desídia do Ministério Público. Desta forma, não se configura a prescrição intercorrente.
Afasto, portanto, a preliminar de prescrição.
2.3. Da Nulidade do Título Executivo
O excipiente alega a nulidade do TAC, argumentando que, na data da sua assinatura, não era mais sócio ou administrador da empresa "Miranda & Borba Ltda.", alvo da fiscalização original que motivou a investigação do Ministério Público.
De fato, os documentos dos autos, como a alteração contratual do Evento 3, PROCJUDIC2, págs. 46-49, demonstram que o excipiente, Alex Orlando Faustino da Silva, retirou-se formalmente da sociedade em 18 de julho de 2005.
Contudo, a análise do próprio Termo de Ajustamento de Conduta (Evento 3, PROCJUDIC1, págs. 17-24) revela que o seu objeto não se restringia unicamente às atividades da empresa "Miranda & Borba Ltda.". O TAC foi firmado com Alex Moraes Miranda e Alex Orlando Faustino da Silva, denominados "SEGUNDOS AJUSTANTES", e as cláusulas estabeleceram obrigações de caráter pessoal.
O preâmbulo do TAC é claro ao justificar a inclusão de Alex Orlando, ao mencionar: "considerando que OS SEGUNDOS AJUSTANTES exploram a atividade de farmácia (na mesma rua do estabelecimento anterior), Otávio Schamer 634, nome comercial SANAR, pessoa jurídica de nome Alex Orlando Faustino da Silva, CNPJ: 081541520001/50".
Portanto, o acordo foi celebrado com o excipiente não apenas por seu histórico com a empresa anterior, mas principalmente por ele continuar a explorar a mesma atividade comercial, em estabelecimento próprio e individual, na mesma localidade. As obrigações de "não fazer" assumidas no TAC (Cláusulas Primeira e Segunda) foram impostas diretamente aos signatários, na qualidade de pessoas físicas, independentemente da estrutura societária formal.
Ademais, o descumprimento que fundamenta esta execução, ocorrido em 18 de fevereiro de 2014, foi verificado exatamente no estabelecimento de propriedade do excipiente, a drogaria "Alex Orlando Faustino da Silva - ME" (nome fantasia "FARMED"), conforme relatório de vistoria da Vigilância Sanitária (Evento 3, PROCJUDIC3, págs. 11-14).
A alegação de coação para assinar o termo não se sustenta. A notificação para comparecimento à Promotoria de Justiça (Evento 3, PROCJUDIC2, pág. 32) contém a advertência padrão sobre o crime de desobediência em caso de ausência injustificada, o que constitui prerrogativa legal do órgão ministerial e não vício de consentimento para a celebração de um acordo. O excipiente compareceu e assinou o documento, vinculando-se pessoalmente às suas cláusulas.
Dessa forma, o excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, pois assumiu pessoalmente as obrigações contidas no título executivo, e o descumprimento ocorreu em seu próprio estabelecimento. Não há, portanto, nulidade a ser declarada.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Alex Orlando Faustino da Silva.
Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.
Diligências legais.