Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000479-64.2009.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
EXECUTADO: METALGRIN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229)
ADVOGADO(A): ELVIS DE MARI BATISTA (OAB RS060483)
EXECUTADO: DEBORAH GRIN CASSEL
ADVOGADO(A): SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229)
ADVOGADO(A): ELVIS DE MARI BATISTA (OAB RS060483)
EXECUTADO: ARNALDO GRIN NETO
ADVOGADO(A): SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229)
ADVOGADO(A): ELVIS DE MARI BATISTA (OAB RS060483)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de declaração apresentados pelos executados, uma vez que são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões suscitadas.
Primeiramente, no que tange à alegada obscuridade da decisão do Evento 163, referente à determinação de expedição de ofício ao INSS e ao Condomínio Edifício Santo Amaro, sob o argumento de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e renda de caráter alimentar, cumpre esclarecer que a expedição de ofícios para obtenção de informações sobre a existência de benefícios previdenciários ou rendimentos não se confunde com a decretação de penhora. A medida deferida teve o objetivo exclusivo de levantar dados sobre a situação financeira dos executados, conforme requerido pela parte exequente. A eventual análise da impenhorabilidade e a possibilidade de constrição de um percentual de tais valores, com observância do mínimo existencial, será objeto de apreciação específica e fundamentada caso a parte exequente formalize um pedido de penhora. Não há, portanto, obscuridade na decisão proferida, que se limitou à fase de pesquisa patrimonial. Por essas razões, desacolho os embargos de declaração neste ponto.
Em relação à alegada omissão quanto à falta de análise da petição do Evento 159, verifico que a decisão do Evento 163, de fato, não se manifestou sobre os requerimentos ali formulados. Assim, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada e passo a analisar os pleitos veiculados na petição do Evento 159.
No que concerne ao pedido de anotação de “sigilo fiscal” na capa dos autos, conforme determinado no Evento 136, entendo que a providência já restou implementada de maneira eficaz, por meio da imposição de sigilo diretamente nos documentos que contêm as informações fiscais sensíveis dos executados. Esta medida garante a preservação dos dados confidenciais e atende à finalidade de proteção necessária, sem que seja imprescindível uma anotação adicional na capa do processo. O sigilo do conteúdo é suficiente para resguardar a privacidade das informações. Deste modo, indefiro o pedido de anotação de sigilo fiscal na capa dos autos, por entender que o sigilo já imposto nos documentos é suficiente para a preservação dos dados sensíveis.
Quanto ao pleito de suspensão do feito até o deslinde recursal de matéria prejudicial, em referência ao Agravo de Instrumento nº 5076846-89.2025.8.21.7000, cumpre registrar que o referido agravo de instrumento e os embargos de declaração a ele opostos foram desprovidos, o que indica que a questão da prescrição intercorrente já foi analisada em segundo grau. Adicionalmente, a regra processual estabelece que, usualmente, os recursos não possuem efeito suspensivo automático, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não há notícia de que o agravo tenha sido recebido com efeito suspensivo. A pendência de julgamento de recurso que não foi recebido com efeito suspensivo não constitui óbice ao prosseguimento do processo na instância de origem. Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Intimem-se.