Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001168-92.2020.8.21.0097/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347)
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Consigno que realizei consulta através do Sistema RENAJUD, restando negativa a diligência (ev. 137.1).
2) Ainda, tendo em vista que não houve o pagamento do débito de forma espontânea, determino a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a teor do art. 782, § 3º, do CPC, já realizada por intermédio do SERASAJUD (ev. 138.1).
3) Considerando o resultado negativo das diligências até então realizadas e, observando-se a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do CPC, ordenei a pesquisa de bens imóveis por intermédio do SISTEMA DE PENHORA ONLINE, conforme comprovante acostado, tendo resultado negativo (evento 139, DOC1).
4) Por fim, diante da ausência de êxito na localização de bens da parte devedora, por intermédio das diligências efetivadas pelo Juízo, ordenei a inscrição do nome da parte no CNIB, já lançada, conforme o documento comprobatório (evento 139, DOC2).
5) Suspendo o processo por 1 ano para que o Exequente procure bens, e aguardando eventual resposta do CNIB, na forma do art. 921, III C/C §1º do C.P.C, suspendendo também a prescrição.
Conforme art. 921 §2º do C.P.C, decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos.
Ressalvo que autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º do C.P.C.).
Dil. legais.