Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010226-41.2024.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: EUCLIDES FONTANA
ADVOGADO(A): LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363)
ADVOGADO(A): JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551)
ADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621)
ATO ORDINATÓRIO
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
07/07/2026, 00:00
Documento
03/07/2026, 09:25
Documento (Certidão)
26/06/2026, 16:42
Publicação
19/06/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010226-41.2024.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: EUCLIDES FONTANA
ADVOGADO(A): LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363)
ADVOGADO(A): JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551)
ADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que o mesmo imóvel está sendo objeto de venda judicial em dois processos, este e o de nº 50102299320248210013, traga o credor o cálculo atualizado do débito, e com ele, comunique-se aquele juízo de que se houver saldo sobejante (onde os atos de expropriação estão mais adiantados e irão prosseguir), após o pagamento dos credores preferenciais, deverá ser destinado ao presente feito, cabendo a ele definir os pagamentos.
18/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2026, 17:45
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:06
Documento (Carta)
30/04/2026, 09:11
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 12:26
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:18
Petição
23/04/2026, 19:47
Publicação
14/04/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010226-41.2024.8.21.0013/RS RELATOR: MARCOS LUIS AGOSTINI
EXEQUENTE: EUCLIDES FONTANA
ADVOGADO(A): LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363)
ADVOGADO(A): JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551)
ADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 108 - 10/04/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 107 - 10/04/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 106 - 10/04/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010226-41.2024.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: EUCLIDES FONTANA
ADVOGADO(A): LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363)
ADVOGADO(A): JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551)
ADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que o mesmo imóvel está sendo objeto de venda judicial em dois processos, este e o de nº 50102299320248210013, traga o credor o cálculo atualizado do débito, e com ele, comunique-se aquele juízo de que se houver saldo sobejante (onde os atos de expropriação estão mais adiantados e irão prosseguir), após o pagamento dos credores preferenciais, deverá ser destinado ao presente feito, cabendo a ele definir os pagamentos.
18/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2026, 17:45
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:06
Documento (Carta)
30/04/2026, 09:11
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 12:26
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:18
Petição
23/04/2026, 19:47
Publicação
14/04/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010226-41.2024.8.21.0013/RS RELATOR: MARCOS LUIS AGOSTINI
EXEQUENTE: EUCLIDES FONTANA
ADVOGADO(A): LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363)
ADVOGADO(A): JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551)
ADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 108 - 10/04/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 107 - 10/04/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 106 - 10/04/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2026, 15:10
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:49
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:28
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:18
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
10/04/2026, 13:51
Publicação
08/04/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010226-41.2024.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: EUCLIDES FONTANA
ADVOGADO(A): LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363)
ADVOGADO(A): JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551)
ADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621)
EXECUTADO: MARIEL ANDRE DEMARCO
ADVOGADO(A): Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Quanto aos requerimentos do evento 99:
a) Defiro a penhora sobre os direitos e ações do imóvel indicado pelo exequente, no evento 99, matriculado, sob n.º 8.460, no Registro de Imóveis de Gaurama.
Verifico que o bem é OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para o credor: Premier Fomento Mercantil Ltda.
Nesse sentido, em que pese a possibilidade formal da penhora sobre o imóvel hipotecado, deverá o credor hipotecário ser intimado para exercer o seu direito de preferência, uma vez que este foi oferecido como garantia de pagamento de uma dívida ou empréstimo bancário, bem como para obter mais informações acerca do atual estágio da referida hipoteca.
Dito isso, oficie-se ao banco credor para responder em 15 dias. Valerá a presente decisão como ofício.
Tome-se a termo a penhora do bem indicado, intimando-se posteriormente a parte executada e seu cônjuge, se casada for, da penhora efetivada (art. 842 do CPC), nomeando-lhe como depositário do bem, bem como do prazo que dispõe para interposição de embargos.
Sem prejuízo, ao cartório nos termos da Recomendação 03/2023-CGJ, quanto à penhora online, que orienta que as pesquisas de bens imóveis, obtenção das respectivas certidões e a anotação de registro de penhoras de imóveis devem ser feitas por meio do Sistema de Penhora Online, nos termos do Ofício-Circular n.º 8-CN (Corregedoria Nacional de Justiça), isento do pagamento dos emolumentos necessários para efetivação do ato.
Determino, pelo Sr. Oficial de Justiça, a imediata avaliação do bem penhorado (art. 154, V c/c art. 829, § 1º, do CPC). Para tanto, poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas.
Não sendo impugnada a avaliação, intime-se o exequente para manifestar intenção na adjudicação da fração ideal do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 825, I, 876, caput, e 886), ou para manifestar interesse na alienação privada (art. 880), garantidas as preferências, em igualdade de condições, àqueles elencados nos § 5º, do art. 876, do Código de Processo Civil.
Para promover os atos de alienação dos bens penhorados, nomeio o Leiloeiro Público Oficial, Erni Carlos Oro, que ocorrerão de acordo com as disposições do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), observando-se também o seguinte:
A) A alienação ocorrerá, a critério do Leiloeiro nomeado, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial;
B) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do Leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame;
C) Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC);
D) A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) para bens móveis e em 7% (sete por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação);
E) O exequente, se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados;
F) É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil;
G) Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
H) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial;
I) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o Leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro;
J) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição do competente recurso, no prazo legal.
b) Defiro a penhora no rosto dos autos dos processos nº 50039032020248210013 e 50151474320248210013, até o valor executado, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil.
Comuniquem-se aos respectivos juízos acerca da presente decisão para as anotações pertinentes.
A presente decisão vale como ofício, e será juntada nos feitos acima referidos.
Intimem-se.
07/04/2026, 00:00
deferimento
06/04/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 17:35
Petição
06/03/2026, 17:25
Publicação
20/02/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010226-41.2024.8.21.0013/RS RELATOR: MARCOS LUIS AGOSTINI
EXEQUENTE: EUCLIDES FONTANA
ADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621)
ADVOGADO(A): JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551)
ADVOGADO(A): LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 92 - 26/09/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 90 - 16/09/2025 - Deferido o pedido
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 08:52
Expedida/certificada
18/02/2026, 08:36
Mudança de Assunto Processual
14/11/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 18:46
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 18:51
deferimento
16/09/2025, 18:51
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 15:51
Petição
14/08/2025, 15:46
Publicação
06/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010226-41.2024.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: EUCLIDES FONTANA
ADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621)
ADVOGADO(A): JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551)
ADVOGADO(A): LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363)
EXECUTADO: MARIEL ANDRE DEMARCO
ADVOGADO(A): Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a impugnação à penhora apresentada no evento 58, uma vez que a decisão do evento 50 que determinou a penhora no rosto dos autos dos processos 50249707520238210013 e 50151474320248210013, por óbvio, incidirá apenas sobre eventuais créditos que couberem ao devedor, não atingindo valores de terceiros.
Intimem-se, inclusive, o credor para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito.
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2025, 15:55
Publicação
12/06/2025, 03:42
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010226-41.2024.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: EUCLIDES FONTANA
ADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621)
ADVOGADO(A): JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551)
ADVOGADO(A): LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A fim de dar ordem ao feito, primeiramente, necessário resolver a questão da penhora no rosto dos autos deferida.
Assim, intime-se o exequente da impugnação do evento 58.
Após, voltem para decisão.
11/06/2025, 00:00
Petição
10/06/2025, 18:25
Expedida/certificada
10/06/2025, 17:30
Mero expediente
10/06/2025, 17:30
Petição
04/06/2025, 08:13
Petição
29/05/2025, 17:43
Petição
29/05/2025, 09:01
Confirmada
24/05/2025, 23:59
Publicação
21/05/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010226-41.2024.8.21.0013/RS RELATOR: MARCOS LUIS AGOSTINI
EXEQUENTE: EUCLIDES FONTANA
ADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621)
ADVOGADO(A): JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551)
ADVOGADO(A): LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363)
EXECUTADO: MARIEL ANDRE DEMARCO
ADVOGADO(A): Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479)
ADVOGADO(A): DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 19/05/2025 - Juntado(a)