Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015426-66.2024.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO(A): JESSICA MONALIZA DA SILVA DRESCH (OAB RS113176)
ADVOGADO(A): MIGUEL FRANCISCO RUWER (OAB RS028231)
ADVOGADO(A): DIONATAN LIMA DA SILVA (OAB RS118828)
EXECUTADO: MARGARETE MELO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILLE FRANCIELLE CALIARI JUCINSKY (OAB RS109198)
ADVOGADO(A): EMILIO JUCINSKY (OAB RS106095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de impenhorabilidade de valores formulado pela executada MARGARETE MELO DA SILVEIRA, referente ao bloqueio de ativos financeiros efetuado via sistema SISBAJUD efetivado no evento 59, SISBAJUD1.
Efetivada a penhora SISBAJUD em 28 de janeiro de 2026 ocorreu bloqueio parcial do valor, totalizando R$ 412,90. Determinou-se, então, a intimação da executada da penhora por carta AR, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, e concedendo o prazo de 5 dias para manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A executada, devidamente intimada acerca do bloqueio parcial de valores, apresentou sua manifestação. Alega que os valores bloqueados têm natureza salarial e são essenciais para sua subsistência, configurando, portanto, impenhorabilidade absoluta nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar a origem dos valores, a executada juntou extrato bancário demonstrando que os R$ 412,90 bloqueados são provenientes de seu salário ou proventos de aposentadoria.
A impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem como escopo a proteção do mínimo existencial do devedor e de sua família, visando a dignidade da pessoa humana. Tal prerrogativa, no entanto, não é absoluta. O mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo 2º, estabelece exceções a essa regra, permitindo a penhora de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, entre outros, para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso dos autos, o valor bloqueado é de R$ 412,90. A executada, por sua vez, demonstrou que este montante é parte de seus proventos e que sua remuneração total não ultrapassa o limite de 50 salários-mínimos. A natureza alimentar dos proventos da executada, em montante tão reduzido, inviabiliza sua constrição judicial, pois compromete diretamente a sua subsistência. A manutenção da penhora em tais condições desvirtuaria o propósito da execução, que é a satisfação do crédito sem desamparar o devedor em suas necessidades mais básicas.
Diante do exposto, acolho o pedido da executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 412,90 (quatrocentos e doze reais e noventa centavos), depositada na conta judicial vinculada a este processo, em favor da executada MARGARETE MELO DA SILVEIRA.
Intimem-se as partes.
Com o cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Agendada intimação eletrônica das partes.