Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010918-14.2023.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: DIMELLO SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297)
DESPACHO/DECISÃO
1. A finalidade do sistema SNIPER é buscar informações patrimoniais com cruzamento de dados, verificando eventual ocultação patrimonial, lavagem de dinheiro, etc.
No presente caso, a parte credora não demonstrou qualquer indício de ocultação patrimonial da parte executada, com empresas ou pessoas físicas, a ensejar a busca ativa pelo sistema.
Assim, é o entendimento do TJRS:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53206587120238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 10-10-2023)
2. Quanto ao pedido de consulta ao sistema Renajud. esclareço que é ônus do credor a indicação de veículo1 de propriedade do executado, o que, in casu, não ocorreu.
Deve o credor, inclusive, realizar a busca no CRVA local, haja vista que o dito sistema não é utilizado para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, mas, sim, apenas para registrar restrições de veículos indicados pela parte exequente.
Intimo a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens à penhora e dizer sobre o prosseguimento do feito.
1.1 Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, sob pena de extinção.
1.2 Não havendo bens penhoráveis, sendo postulada a suspensão, desde já esta vai deferida pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, e parágrafo 1º, do CPC.
1.2.1 Decorrido o prazo de suspensão, determino a intimação do credor, para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente a parte credora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclua-se o feito.
Partes intimadas.
1. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:II - indicar:c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.