Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001382-17.2016.8.21.0035/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
DECISÃO QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL E EXTINGUE O FEITO, PROFERIDA CONJUNTAMENTE COM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FIXARAM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POSSUI NATUREZA TERMINATIVA, SENDO CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.265 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de JOELCIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA e CLEISON OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FLAVIA OLIVEIRA DA SILVA e CLEISON OLIVEIRA DA SILVA, herdeiros do executado. Sustentam a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve a citação do executado antes de seu falecimento. Caso não acolhida a preliminar, informam que o de cujus não deixou bens a inventariar. No mérito, pedem a extinção do feito, e a condenação do exequente às custas e honorários (evento 32, DOC1).
Recebida a exceção de pré-executividade. Concedida a gratuidade da justiça aos herdeiros. Agendada intimação do exequente para resposta (evento 36, DESPADEC1).
O exequente se manifestou, concordando com o acolhimento da exceção. Requereu o afastamento da condenação do Estado nos ônus da sucumbência (evento 39, RESPOSTA1).
É breve o relatório.
[...]
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros Flavia Oliveira da Silva e Cleison Oliveira da Silva para responder pelo espólio de Joelcio Francisco Oliveira da Silva. Todavia, determino o prosseguimento da execução em relação a Cleison Oliveira da Silva, na condição de fiador, logo, corresponsável pela dívida.
Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente.
Agendada a intimação das partes, inclusive da parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Apresentado pedido de desistência da execução fiscal pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (evento 63, PET1).
Opostos embargos de declaração pelos executados (evento 50, EMBDECL1), os quais restaram acolhidos nos seguintes termos (evento 64, SENT1):
Vistos.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros do executado Joelcio Francisco Oliveira da Silva, ao argumento de que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade foi omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais (evento 50.1).
Recebo os embargos, pois tempestivos.
Na hipótese de extinção da execução pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, é possível a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, conforme tese fixada no Tema 421 do STJ, com a seguinte redação:
É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade.
Ademais, acolhida a exceção de pré-executividade e extinto o processo de execução fiscal, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos ao exequente, por aplicação do princípio da sucumbência.
Nesse sentido, colaciono julgados do TJRS:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio ou contra os sucessores só é admitido quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, e não quando esse, a exemplo do que se verifica “in casu”, falecer antes do próprio ajuizamento da ação. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. Acolhida a exceção de pré-executividade e extinto o processo de execução fiscal, deve o Município arcar com os honorários advocatícios, pelos princípios da sucumbência e da causalidade, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC/2015. Não comporta minoração a verba honorária arbitrada na sentença fustigada, pois de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA PELO COLEGIADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001390520128210059, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-06-2025)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. O redirecionamento contra o espólio ou contra os sucessores só é admitido quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, e não quando esse, a exemplo do que se verifica “in casu”, falecer antes do próprio ajuizamento da ação. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. Acolhida a exceção de pré-executividade e extinto o processo de execução fiscal, deve o Município arcar com os honorários advocatícios, pelos princípios da sucumbência e da causalidade, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC/2015. Não comporta minoração a verba honorária arbitrada na sentença fustigada, pois de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001390520128210059, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 28-04-2025)
Desta forma, conheço e acolho os embargos de declaração, para condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 8º e 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
2. Outrossim, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo ente público no evento 63.1, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em razão do disposto no art. 3º da Lei estadual n. 9.298/91, sem que tal homologação importe renúncia ao crédito fiscal. Por consequência, julgo extinto o feito.
Opostos embargos de declaração pelo exequente (evento 78, EMBDECL1), os quais restaram desacolhidos nos seguintes termos (evento 86, SENT1):
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no evento 78.1, direcionados à sentença exarada no evento 64.1, que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelos herdeiros Flavia Oliveira da Silva e Cleison Oliveira da Silva, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
É o relatório
As alegações apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Sul nos presentes embargos não apontam para a existência de uma omissão genuína, uma contradição insanável ou uma obscuridade que comprometa a inteligibilidade do julgado. Ao contrário, a postulação da parte embargante revela uma manifesta insatisfação com o critério jurídico adotado pelo juízo para a mensuração da verba honorária, buscando, em verdade, a aplicação de uma tese interpretativa diversa. Tal intento, de rediscutir a adequação de um preceito legal já analisado e fundamentado pelo decisório impugnado, extravasa os estreitos limites dos Embargos de Declaração, configurando uma inadequada via para o reexame do mérito do julgado. A pretensão do embargante não se alinha com a função integrativa e saneadora dos declaratórios, mas sim com a de um recurso que visa à reforma do julgado.
Dessa forma, a insatisfação com o conteúdo meritório da decisão, a discordância quanto à interpretação jurídica aplicada ou a suposta existência de um erro devem ser veiculadas por meio dos recursos próprios para as instâncias superiores, conforme a previsão legal. A utilização dos Embargos de Declaração para a rediscussão do entendimento já firmado pelo juízo, sem que se configurem os vícios taxativamente elencados na legislação processual, constitui uma deturpação de sua finalidade e uma tentativa de reabrir o debate sobre questões já resolvidas, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 78.1.
Preclusa esta decisão, proceda-se nos termos da decisão da sentença do evento 64.1.
Diligências legais.
Em suas razões (evento 97, APELAÇÃO1), o exequente defende a necessidade de reforma da sentença. Refere que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa nos termos do Tema 1.265 do STJ. Pugna pelo provimento da irresignação.
Apresentadas contrarrazões (evento 107, CONTRAZ1), alegando, em preliminar, inadequação da via recursal.
Vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento.
É o relatório.
De início, cabe tecer algumas considerações acerca da admissibilidade do presente recurso.
Como se sabe, a decisão que acolhe exceção de pré-executividade e exclui um dos executados, sem extinguir totalmente a execução fiscal, tem natureza interlocutória sendo o recurso cabível, portanto, o agravo de instrumento e não apelação cível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUIDA PELA EXECUTADA, DEFERINDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS RETROATIVOS E CONDENANDO AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 50% PARA CADA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O RECURSO CABÍVEL PARA ATACAR A DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINANDO O SEU PROSSEGUIMENTO, É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE DECISÃO TERMINATIVA, MAS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.2. APENAS QUANDO A DECISÃO IMPLICAR EXTINÇÃO TOTAL DA PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL É QUE O PROVIMENTO JUDICIAL CONFIGURA SENTENÇA ATACÁVEL PELA VIA DA APELAÇÃO.3. A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUANDO CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, NÃO SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUANDO NÃO HOUVE A EXTINÇÃO TOTAL DO FEITO. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50000108520128210160, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 19-01-2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO. EXTINÇÃO PARCIAL. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade e exclui um dos executados, sem extinguir totalmente a execução fiscal, possui natureza interlocutória, conforme o art. 203, §2º, do CPC.2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em processo de execução é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.4. A jurisprudência do TJRS e do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir o processo desafia agravo de instrumento, e não apelação. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50114814720198210033, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-01-2026)
No caso em apreço, contudo, verifica-se que, logo após o acolhimento da exceção de pré-executividade – e ainda na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelos executados (evento 50, EMBDECL1) –, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou pedido de desistência da execução fiscal (evento 63, PET1).
Tal pedido foi apreciado conjuntamente com o acolhimento dos embargos de declaração, momento em que foram fixados honorários sucumbenciais em favor dos apelantes (evento 64, SENT1) – objeto de irresignação do presente recurso:
Desta forma, conheço e acolho os embargos de declaração, para condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 8º e 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
2. Outrossim, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo ente público no evento 63.1, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em razão do disposto no art. 3º da Lei estadual n. 9.298/91, sem que tal homologação importe renúncia ao crédito fiscal. Por consequência, julgo extinto o feito.
Certifico que não há valores disponíveis nos autos.
Ente público isento do recolhimento das custas processuais.
Initme-se.
Após, arquive-se.
Dessa maneira, tem-se por configurada decisão de natureza terminativa, a qual implica a interposição de apelação cível, mostrando-se adequada a via recursal eleita pelo exequente.
Feitas as considerações, passo à análise do mérito.
Após a extinção da execução fiscal em relação aos executados, foram fixados honorários sucumbenciais em no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 8º e 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o critério da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º do CPC, nos termos do Tema 1.265 do STJ.
No julgamento do Tema 1.265 do STJ, foi firmada a seguinte tese:
Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Reconhecida a ilegitimidade passiva dos executados e a consequente extinção parcial da execução fiscal em relação a estes, são inequivocamente devidos honorários advocatícios pelo exequente.
Todavia, o arbitramento dos respectivos honorários deve observar o teor do Tema 1.265 do STJ, com fixação por equidade nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Ressalta-se que não se trata de violação ao Tema 1.076 do STJ, mas sim de distinguishing promovido pela própria Corte, que reconheceu a impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico nas hipóteses específicas de exclusão de litisconsorte passivo sem extinção da dívida executada.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.265 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação determinado pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal, em cumprimento ao artigo 1.030, inciso II, do CPC, para adequação ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.265, referente a agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que fixou honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor da causa em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que resultou apenas na exclusão de um dos coexecutados do polo passivo da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade que resultou na exclusão de apenas um dos coexecutados do polo passivo da execução fiscal, prosseguindo o feito contra os demais devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.265), firmou a tese de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar apenas a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015.2. O caso concreto amolda-se perfeitamente à ratio decidendi do Tema 1.265, pois o acolhimento da exceção de pré-executividade limitou-se a reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente, em razão de sua retirada da sociedade anteriormente à dissolução irregular, sem extinguir a execução fiscal, que segue seu curso contra os demais executados.3. Nas hipóteses em que o crédito tributário permanece hígido e exigível em relação aos demais coexecutados, não há um proveito econômico imediato e mensurável equivalente à extinção da dívida, sendo o benefício obtido pelo excipiente excluído inestimável.4. Não se trata de violação ao Tema 1.076 do STJ, mas de necessária distinção (distinguishing) já realizada pela própria Corte Superior, que identificou a impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico nessas situações específicas.5. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, o grau de zelo profissional adequado, a tramitação na comarca de origem sem maiores deslocamentos, a natureza da causa que não exigiu dilação probatória complexa e o trabalho de simplicidade técnica, os honorários advocatícios são fixados em R$ 3.000,00, valor que remunera condignamente a atuação pontual do causídico no incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para, adequando o julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.265, reformar a decisão monocrática e o acórdão anterior exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 3.000,00.Tese de julgamento: 1. Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar apenas a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 1.030, II; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG (Tema 1.265); TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52244063520258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 15-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52799345420258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 25-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52723316120248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 05-02-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO PARA RESPONDER EM NOME PRÓPRIO. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE PARTILHA DE BENS. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante em execução fiscal movida pelo Município de Novo Hamburgo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na legitimidade passiva do herdeiro para figurar no polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A matéria relativa à legitimidade passiva do herdeiro pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, pois não demanda ampliação da prova, sendo resolvida pela própria legislação de regência.2. Conforme o art. 131, II e III, do CTN, o espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, enquanto os sucessores respondem pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão.3. Já o art. 1.997 do CC estabelece que, feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas na proporção da parte que na herança lhes coube.4. No caso, não há informação nos autos sobre processo de inventário em andamento ou concluído, tampouco sobre a partilha dos bens aos herdeiros do falecido, de modo que o agravante não poderia constar na CDA como executado, sobretudo porque não foi nomeado inventariante ou administrador provisório.5. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do recorrente, que não pode responder em nome próprio pelas dívidas do de cujus, devendo a execução prosseguir apenas contra o espólio.6. Diante da extinção parcial da execução fiscal, cabível a fixação de honorários advocatícios, por equidade, nos termos do REsp. nº 2097166/PR (Tema nº 1.265) do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, determinando que a execução prossiga somente em relação ao Espólio, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. V. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 131, II e III; CC, art. 1.997; Lei nº 6.830/80, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2097166/PR (Tema nº 1.265); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50293177420258217000, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 25-06-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50047087720198210132, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 11-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51750357320238217000, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 24-08-2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53018106520258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 05-02-2026)
GRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS. ART. 85, §8º, DO CPC. TEMA 1.265 DO STJ. Consoante a tese fixada no REsp. n.º 2.097.166 (Tema 1.265), nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. De tal modo, deve ser mantida a decisão monocrática vergastada. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51200049720258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 05-02-2026)
No caso concreto, os honorários devidos pelo réu devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos da parte adversa.
Assim, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau para fixar os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Diligências legais.