Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5000215-09.2009.8.21.0035/RS
AUTOR: FATIMA MARIA VICENTE MORAES
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SCHWENGBER (OAB RS027236)
ADVOGADO(A): RODRIGO GIACHINI (OAB RS063180)
ADVOGADO(A): CARLA VICENTE FREITAS (OAB RS045582)
ADVOGADO(A): JOAO OLIMPIO NEVES PRATES (OAB RS045585)
RÉU: JAQUELINE SILVA DE MATTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427)
RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO MAIS FACIL LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427)
RÉU: MARCELO TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade na qual se faz necessária a produção de prova pericial, exigindo a nomeação de perito contador para elucidação dos fatos.
Ocorre que, em sucessivas tentativas de nomeação, este Juízo tem encontrado grande dificuldade em efetivar a perícia, ante a recusa reiterada dos profissionais indicados, conforme se depreende dos eventos processuais.
Verifica-se, portanto, a persistente dificuldade em encontrar peritos dispostos a aceitar o encargo, com as recusas muitas vezes fundamentadas na incompatibilidade dos honorários arbitrados com a complexidade e os custos da realização da perícia técnica necessária para o deslinde da controvérsia. Esta situação impede o regular andamento do processo e a adequada produção da prova essencial para o julgamento da causa.
Considerando o elevado número de recusas e a inviabilidade de prosseguimento da fase instrutória sem a produção da prova pericial, impõe-se a necessidade de revisão da tabela de honorários periciais adotada por este Juízo.
Nesse contexto, e com base no Ato n.º 038/2025-P deste Tribunal de Justiça, que versa sobre a possibilidade de majoração dos honorários de peritos judiciais em situações excepcionais de difícil provimento de experts, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que seja apreciada a majoração dos honorários periciais, nos termos do Ato n.º 038/2025-P.
Com o resultado, intime-se o perito EDGAR GAUER, CREA/RS 93.247.
Intimação agendada.
Diligências legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5000215-09.2009.8.21.0035/RS
AUTOR: FATIMA MARIA VICENTE MORAES
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SCHWENGBER (OAB RS027236)
ADVOGADO(A): RODRIGO GIACHINI (OAB RS063180)
ADVOGADO(A): CARLA VICENTE FREITAS (OAB RS045582)
ADVOGADO(A): JOAO OLIMPIO NEVES PRATES (OAB RS045585)
RÉU: JAQUELINE SILVA DE MATTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427)
RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO MAIS FACIL LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427)
RÉU: MARCELO TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade na qual se faz necessária a produção de prova pericial, exigindo a nomeação de perito contador para elucidação dos fatos.
Ocorre que, em sucessivas tentativas de nomeação, este Juízo tem encontrado grande dificuldade em efetivar a perícia, ante a recusa reiterada dos profissionais indicados, conforme se depreende dos eventos processuais.
Verifica-se, portanto, a persistente dificuldade em encontrar peritos dispostos a aceitar o encargo, com as recusas muitas vezes fundamentadas na incompatibilidade dos honorários arbitrados com a complexidade e os custos da realização da perícia técnica necessária para o deslinde da controvérsia. Esta situação impede o regular andamento do processo e a adequada produção da prova essencial para o julgamento da causa.
Considerando o elevado número de recusas e a inviabilidade de prosseguimento da fase instrutória sem a produção da prova pericial, impõe-se a necessidade de revisão da tabela de honorários periciais adotada por este Juízo.
Nesse contexto, e com base no Ato n.º 038/2025-P deste Tribunal de Justiça, que versa sobre a possibilidade de majoração dos honorários de peritos judiciais em situações excepcionais de difícil provimento de experts, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que seja apreciada a majoração dos honorários periciais, nos termos do Ato n.º 038/2025-P.
Com o resultado, intime-se o perito EDGAR GAUER, CREA/RS 93.247.
Intimação agendada.
Diligências legais.
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 00:31
Expedida/certificada
04/05/2026, 00:31
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 13:17
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:16
Confirmada
31/01/2026, 23:59
Expedida/certificada
21/01/2026, 11:07
Mudança de Parte
21/01/2026, 11:06
Petição
08/12/2025, 15:42
Confirmada
04/12/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/11/2025, 12:53
Mudança de Parte
24/11/2025, 12:53
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:17
Confirmada
16/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/10/2025, 12:37
Mudança de Parte
06/10/2025, 12:36
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:24
Confirmada
30/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/08/2025, 18:21
Mudança de Parte
20/08/2025, 18:21
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:24
Confirmada
14/07/2025, 23:59
Expedida/certificada
04/07/2025, 18:26
Mudança de Parte
04/07/2025, 18:24
Petição
11/06/2025, 20:25
Petição
11/06/2025, 15:41
Petição
03/06/2025, 18:27
Confirmada
03/06/2025, 18:24
Expedida/certificada
03/06/2025, 18:19
Mudança de Parte
03/06/2025, 18:17
Publicação
21/05/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5000215-09.2009.8.21.0035/RS
AUTOR: FATIMA MARIA VICENTE MORAES
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SCHWENGBER (OAB RS027236)
ADVOGADO(A): RODRIGO GIACHINI (OAB RS063180)
ADVOGADO(A): CARLA VICENTE FREITAS (OAB RS045582)
ADVOGADO(A): JOAO OLIMPIO NEVES PRATES (OAB RS045585)
RÉU: JAQUELINE SILVA DE MATTOS
ADVOGADO(A): GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427)
RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO MAIS FACIL LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427)
RÉU: MARCELO TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Frente à recusa do perito outrora nomeado, manifestada pela discordância quanto ao valor fixado a título de honorários periciais (evento 66, PET1), destituo-o do encargo.
Nomeio, em substituição, a contadora Alana Bortoli - CRC/RS 103.399, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, nos termos do evento 57, DESPADEC1.
No silêncio ou recusa da perita nomeada, desde já, indico como substitutos os seguintes profissionais da mesma área:
a) Ana Maria Borghetti - CRCRS41926;
b) Angela Daniela de Lima da Silva - CRCRS099552;
c) Cristiane Costa de Cristo Alves - CRCRS100070;
d) Edgar Gauer - CRCRS039765; e
e) Iris Goncalves Teodoro - CRCRS310433.
Ressalta-se que todos os peritos encontram-se devidamente cadastrados no Eproc.
Manifestado o aceite, intime-se a parte autora para efetuar o depósito de 50% dos honorários periciais.
O restante será adimplido após a entrega do laudo, pelo TJRS, consoante determinado no evento 57, DESPADEC1.
Fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo.
2. Frente à inércia da parte autora quanto à determinação de exibição dos documentos necessários à verificação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
3. Agendada a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:34
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 17:21
Petição
08/11/2024, 17:17
Petição
06/11/2024, 14:10
Petição
04/11/2024, 16:59
Confirmada
18/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/10/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 22:50
Petição
10/09/2024, 20:52
Confirmada
17/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/08/2024, 16:20
Documento (Mandado)
27/06/2024, 16:16
Mandado
24/06/2024, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:59
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:27
Documento (Certidão)
15/05/2024, 23:25
Documento (Certidão)
07/05/2024, 20:23
Documento (Carta)
04/05/2024, 09:40
Expedição de documento (Carta)
19/04/2024, 18:04
Mero expediente
07/04/2024, 21:59
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 09:13
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:23
Confirmada
06/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/10/2023, 17:45
Ato ordinatório
27/10/2023, 17:45
Petição
04/09/2023, 23:56
Confirmada
12/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/08/2023, 18:08
Petição
05/06/2023, 11:43
Confirmada
20/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/05/2023, 08:53
Petição
03/02/2023, 23:38
Confirmada
10/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
30/11/2022, 16:59
Petição
08/11/2022, 22:41
Petição
08/11/2022, 14:31
Petição
08/11/2022, 11:26
Confirmada
29/10/2022, 23:59
Petição
27/10/2022, 10:35
Petição
27/10/2022, 10:35
Expedida/certificada
19/10/2022, 15:13
Expedida/certificada
19/10/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:09
Confirmada
17/10/2022, 23:59
Petição
13/10/2022, 09:10
Expedida/certificada
07/10/2022, 01:22
Depósito de Bens/Dinheiro
06/07/2022, 10:02
Recebimento
06/07/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
05/07/2022, 22:33
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 22:33
Remessa (outros motivos)
28/06/2022, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2022, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:45
Recebimento
10/09/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 12:30
Recebimento
03/09/2021, 17:50
Protocolo de Petição
03/09/2021, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:11
Recebimento
06/08/2021, 17:20
Recebimento
27/07/2021, 15:00
Recebimento
26/07/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:38
Recebimento
15/07/2021, 16:46
Protocolo de Petição
15/07/2021, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:34
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)