Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007916-28.2020.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: RAIZEN S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO MOMBACH BRIGIDI (OAB RS080395)
ADVOGADO(A): ALINE BONOTTO HOFFMANN PAIM (OAB RS061803)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
25/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2026, 12:11
Documento (Certidão)
25/05/2026, 14:10
Documento (Certidão)
12/05/2026, 14:12
Comunicação eletrônica
30/04/2026, 19:18
Decurso de Prazo
21/04/2026, 00:07
Petição
20/04/2026, 14:13
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:34
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:11
Petição
10/04/2026, 11:37
Confirmada
28/03/2026, 00:16
Petição
24/03/2026, 15:22
Publicação
19/03/2026, 03:25
Petição
18/03/2026, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007916-28.2020.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO MOMBACH BRIGIDI (OAB RS080395)
ADVOGADO(A): ALINE BONOTTO HOFFMANN PAIM (OAB RS061803)
EXECUTADO: VOLNEI CASAGRANDE
ADVOGADO(A): RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484)
EXECUTADO: TRR BARRACAO COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE DARCI PEREIRA MORSCH SOARES (OAB RS044198)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RIZZARDO (OAB RS047017)
ADVOGADO(A): LAURO ANDRÉ GAVA (OAB RS047251)
EXECUTADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS ALV LTDA
ADVOGADO(A): JOSE DARCI PEREIRA MORSCH SOARES (OAB RS044198)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RIZZARDO (OAB RS047017)
ADVOGADO(A): LAURO ANDRÉ GAVA (OAB RS047251)
INTERESSADO: CARLOS ANTONIO CHIOSSI
ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER
INTERESSADO: POSTO DE GASOLINA SAO CRISTOVAO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIELEN ROSTIROLLA
ADVOGADO(A): FAVIANO MORTARI
INTERESSADO: SELIANE GILIOLI
ADVOGADO(A): ZOLAIR ZANCHI
DESPACHO/DECISÃO
1 - Indefiro o pedido de reconsideração do ev. 747, pois desacompanhado de qualquer fundamento.
Aliás, a terceira interessada Seliane agravou da decisão proferida no ev. 723, devendo ser respeitado o duplo grau de jurisdição.
O agravo de instrumento nº 53825561720258217000 foi recebido sem efeito suspensivo.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Tendo em conta que não foi atribuído efeito suspensivo, o feito prossegue.
2 - Oficie-se aos juízos das restrições para retirada das averbações:
- imóvel 68.041:
a) AV. 16 - CNIB - processo 50062188420208210005, do Juízo da 3ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
b) AV. 15 - CNIB - processo 50015628920178210005, do Juízo da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
c) AV. 14 - CNIB - processo 50017594420178210005, do Juízo da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
- imóvel 68.074:
a) AV. 15 - CNIB - processo 50062188420208210005, do Juízo da 3ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
b) AV. 14 - CNIB - processo 50015628920178210005, do Juízo da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
c) AV. 13 - CNIB - processo 50017594420178210005, do Juízo da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
- imóvel 67.967:
a) AV. 16 - CNIB - processo 50062188420208210005, do Juízo da 3ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
b) AV. 15 - CNIB - processo 50015628920178210005, do Juízo da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
c) AV. 14 - CNIB - processo 50017594420178210005, do Juízo da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
- imóvel 67.968:
a) AV. 16 - CNIB - processo 50062188420208210005, do Juízo da 3ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
b) AV. 15 - CNIB - processo 50015628920178210005, do Juízo da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
c) AV. 14 - CNIB - processo 50017594420178210005, do Juízo da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
- imóvel 67.994:
a) AV. 16 - CNIB - processo 50062188420208210005, do Juízo da 3ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
b) AV. 15 - CNIB - processo 50015628920178210005, do Juízo da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
c) AV. 14 - CNIB - processo 50017594420178210005, do Juízo da 1ª Vara Cível de Bento Gonçalves;
A presente vale como ofício.
Juntei cópia nos processos 50062188420208210005, 50015628920178210005 e 50017594420178210005.
Conforme art. 320-E do Código de Normas da Corregedoria Nacional da Justiça - Provimento 149/2021, a indiponibilidade deverá ser cancelada pelo Juízo que deferiu a ordem, diretamente pelo CNIB.
1. Art. 320-E. Todas as ordens deindisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro deimóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outrosmeios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas. (incluído peloProvimento n. 188, de 4.12.2024)
18/03/2026, 00:00
Petição
17/03/2026, 16:29
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:41
Outras Decisões
17/03/2026, 15:41
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:06
Petição
15/12/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 14:44
Comunicação eletrônica
11/12/2025, 14:17
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:13
Petição
09/12/2025, 13:39
Expedida/Certificada
09/12/2025, 13:27
Petição
05/12/2025, 17:55
Confirmada
23/11/2025, 23:59
Petição
17/11/2025, 13:49
Publicação
17/11/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007916-28.2020.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO MOMBACH BRIGIDI (OAB RS080395)
ADVOGADO(A): ALINE BONOTTO HOFFMANN PAIM (OAB RS061803)
EXECUTADO: VOLNEI CASAGRANDE
ADVOGADO(A): RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484)
EXECUTADO: TRR BARRACAO COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): LAURO ANDRÉ GAVA (OAB RS047251)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RIZZARDO (OAB RS047017)
ADVOGADO(A): JOSE DARCI PEREIRA MORSCH SOARES (OAB RS044198)
EXECUTADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS ALV LTDA
ADVOGADO(A): LAURO ANDRÉ GAVA (OAB RS047251)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RIZZARDO (OAB RS047017)
ADVOGADO(A): JOSE DARCI PEREIRA MORSCH SOARES (OAB RS044198)
INTERESSADO: CARLOS ANTONIO CHIOSSI
ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER
INTERESSADO: POSTO DE GASOLINA SAO CRISTOVAO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIELEN ROSTIROLLA
ADVOGADO(A): FAVIANO MORTARI
INTERESSADO: SELIANE GILIOLI
ADVOGADO(A): ZOLAIR ZANCHI
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de requerimento formulado por Seliane Gilioli, identificada como terceira interessada, postulando a reserva de meação sobre o imóvel de matrícula nº 34.853, arrematado nestes autos. A requerente fundamenta seu pleito na alegação de união estável com o executado Volnei Casagrande, que perdura por mais de 15 anos, e na existência de um filho em comum com ele. O pedido foi inicialmente suscitado nos eventos 297 e 313, reiterado após a decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos para análise da omissão sobre a questão da meação 623.2).
O Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento 51811868920228217000 (70.1 e 70.2), não conheceu do agravo de instrumento quanto à postulação de reserva de meação da embargante sobre o produto da alienação do bem penhorado, por ausência de decisão dessa questão na instância de origem.
A exequente, Raízen Combustíveis S.A., manifestou-se contrariamente ao pedido, nos termos do evento 692. A empresa sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, indicando os embargos de terceiro como meio processual apropriado. No mérito, alegou que Seliane não possui direito à meação, pois o imóvel em questão era de propriedade exclusiva de Volnei Casagrande muito antes da suposta união estável, quando ele ainda era solteiro e posteriormente casado com Valquíria de Marco Casagrande, conforme averbação 7 da matrícula do bem. Adicionalmente, a exequente aponta indícios de esvaziamento patrimonial e de má-fé, e destaca a ausência de prova robusta da união estável e da condição do imóvel como bem de família.
É o breve relatório.
Decido.
A matrícula do imóvel de número 34.853, que foi objeto de arrematação neste processo, não contém qualquer registro ou averbação que indique a existência de copropriedade ou de direito de meação em nome de Seliane Gilioli.
O documento de propriedade evidencia que o bem pertencia ao executado Volnei Casagrande, não havendo qualquer menção a Seliane Gilioli como meeira.
A discussão acerca da existência e extensão de uma união estável, bem como da concomitante constituição de patrimônio comum, especialmente quando o bem foi adquirido anteriormente ao alegado início da união, demanda dilação probatória.
Esta matéria exige a instauração de um procedimento próprio, com a ampla produção de provas e a garantia do contraditório e da ampla defesa a todos os interessados.
O procedimento executório, por sua natureza, não se presta à análise de questões de alta complexidade fática e jurídica, que extrapolam os limites cognitivos da execução.
A pretensão de reconhecimento de união estável e dos seus efeitos patrimoniais sobre bens adquiridos antes de sua constituição não se configura como matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição dentro do processo de execução.
A análise do direito à meação exige a comprovação formal da união estável e, sobretudo, que o imóvel tenha sido adquirido onerosamente durante a sua vigência, conforme as regras do regime de bens aplicável.
Estas questões não se resolvem por mera alegação nos autos da execução.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de meação formulado por Seliane Gilioli.
Eventual reconhecimento de direito à meação sobre o bem arrematado deve ser objeto de ação própria, na qual se oportunize o devido processo legal e a ampla produção de provas.
2 - No mais, foi determinada, no item 2 do despacho exarado no evento 686, a intimação do credor para juntar matrículas atualizadas dos imóveis de números 67.967, 67.968, 67.994, 68.041 (Avs. 14, 15 e 16) e 68.074 (Avs. 13, 14 e 15), a fim de verificar o teor das averbações que não foram canceladas, conforme Ofício do evento 684 (e não 184 como constou).
A exequente, em sua manifestação no evento 692, requereu a reconsideração desta decisão, argumentando que a responsabilidade pela juntada das matrículas ou pela resolução da questão da negativa do registro não seria sua, mas sim do arrematante ou do próprio Registro de Imóveis.
No entanto, tal posicionamento não se coaduna com os princípios que regem a execução.
A efetividade do processo executivo depende diretamente da regularidade dos atos de expropriação e da plena satisfação do direito do arrematante.
O interesse primordial na execução é a quitação do débito, e para que o crédito seja devidamente satisfeito, é fundamental que o bem arrematado possa ser regularmente transferido ao arrematante. A regra é que o arrematante receba o bem livre e desembaraçado de ônus, sub-rogando-se eventuais gravames no preço da arrematação, conforme o artigo 908 do Código de Processo Civil.
Deste modo, as despesas e providências necessárias para a baixa de averbações ou regularização da propriedade são inerentes ao processo de execução, visando a entrega do bem em condições plenas de uso e gozo ao adquirente.
Não se pode compelir o arrematante a arcar com despesas ou a promover diligências referentes à baixa de averbações que não são de sua responsabilidade ou que precedem a arrematação, sob pena de desestimular a participação em leilões judiciais e de gerar insegurança jurídica, comprometendo a eficácia da própria execução.
O credor, ao buscar a satisfação de seu crédito, possui o ônus de zelar pelo regular andamento da expropriação, incluindo a disponibilização dos documentos necessários para a completa compreensão e regularização da situação dos bens levados à hasta pública.
A juntada das matrículas atualizadas é uma medida essencial para que este Juízo possa analisar as averbações pendentes e determinar as providências cabíveis para o seu cancelamento, garantindo a regularidade da venda judicial.
Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pela exequente no evento 692 e reitero a determinação constante do item 2 do despacho do evento 686, em 15 dias, a fim de que este Juízo possa verificar o teor das averbações não canceladas, conforme o teor do Ofício do evento 684, e tomar as providências cabíveis.
Após a juntada, voltem os autos conclusos para deliberações subsequentes.
14/11/2025, 00:00
Petição
13/11/2025, 15:38
Petição
13/11/2025, 15:34
Expedida/certificada
13/11/2025, 15:17
Expedida/certificada
13/11/2025, 15:17
Documento (Certidão)
22/10/2025, 15:28
Documento (Certidão)
21/10/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 11:02
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:04
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:05
Petição
15/08/2025, 16:06
Petição
15/08/2025, 11:29
Petição
01/08/2025, 10:33
Confirmada
28/07/2025, 23:59
Petição
24/07/2025, 08:47
Publicação
22/07/2025, 03:06
Petição
21/07/2025, 14:59
Petição
21/07/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007916-28.2020.8.21.0005/RS (originário: processo nº 00009885420178210005/RS) RELATOR: PAULO MENEGHETTI
EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO MOMBACH BRIGIDI (OAB RS080395)
ADVOGADO(A): ALINE BONOTTO HOFFMANN PAIM (OAB RS061803)
EXECUTADO: VOLNEI CASAGRANDE
ADVOGADO(A): RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484)
EXECUTADO: TRR BARRACAO COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE DARCI PEREIRA MORSCH SOARES (OAB RS044198)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RIZZARDO (OAB RS047017)
ADVOGADO(A): LAURO ANDRÉ GAVA (OAB RS047251)
EXECUTADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS ALV LTDA
ADVOGADO(A): JOSE DARCI PEREIRA MORSCH SOARES (OAB RS044198)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RIZZARDO (OAB RS047017)
ADVOGADO(A): LAURO ANDRÉ GAVA (OAB RS047251)
INTERESSADO: CARLOS ANTONIO CHIOSSI
ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER
INTERESSADO: POSTO DE GASOLINA SAO CRISTOVAO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIELEN ROSTIROLLA
ADVOGADO(A): FAVIANO MORTARI
INTERESSADO: SELIANE GILIOLI
ADVOGADO(A): ZOLAIR ZANCHI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 692 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
Evento 686 - 19/05/2025 - Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 10:12
Expedida/certificada
18/07/2025, 09:56
Expedida/certificada
18/07/2025, 09:56
Petição
11/06/2025, 16:59
Comunicação eletrônica
23/05/2025, 15:06
Comunicação eletrônica
21/05/2025, 14:34
Publicação
21/05/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007916-28.2020.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO MOMBACH BRIGIDI (OAB RS080395)
ADVOGADO(A): ALINE BONOTTO HOFFMANN PAIM (OAB RS061803)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Incluam-se as despesas relativas aos emolumentos (682.1) na conta para cobrança junto à presente execução.
2 - A fim de verificar o teor das averbações, diante do ofício do ev. 184, intime-se o credor para juntar matrícula atualizada dos imóveis matrículas nºs 67.967, 67.968, 67.994 e 68.041 (Avs. 14, 15 e 16) e mat. 68.074 (Avs. 13, 14e 15), em 15 dias.
2 - Especificamente do pedido de reserva de meação (eventos 297 e 313), o qual não foi analisado pelo Juízo até o momento, vista às partes.
Após, voltem conclusos.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:34
Mero expediente
19/05/2025, 16:34
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:13
Petição
13/05/2025, 15:54
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:11
Petição
02/05/2025, 12:05
Petição
29/04/2025, 14:54
Petição
28/04/2025, 15:23
Petição
23/04/2025, 17:06
Confirmada
17/04/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
17/04/2025, 18:10
Comunicação eletrônica
16/04/2025, 20:14
Petição
09/04/2025, 11:02
Confirmada
09/04/2025, 11:02
Confirmada
08/04/2025, 10:24
Petição
08/04/2025, 09:55
Expedida/certificada
07/04/2025, 18:45
Mero expediente
07/04/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 16:53
Petição
06/02/2025, 19:35
Confirmada
23/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
13/01/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:48
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:12
Petição
02/12/2024, 14:35
Petição
13/11/2024, 09:31
Petição
08/11/2024, 16:15
Confirmada
07/11/2024, 23:59
Confirmada
07/11/2024, 03:04
Petição
29/10/2024, 16:37
Petição
28/10/2024, 15:20
Expedida/certificada
28/10/2024, 14:38
Mero expediente
28/10/2024, 14:38
Petição
08/10/2024, 16:36
Petição
08/10/2024, 16:29
Petição
13/09/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 13:06
Petição
28/08/2024, 12:17
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:21
Petição
08/08/2024, 14:17
Petição
06/08/2024, 15:36
Confirmada
04/08/2024, 23:59
Petição
02/08/2024, 15:33
Petição
30/07/2024, 08:38
Expedida/certificada
25/07/2024, 11:53
Mero expediente
25/07/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:31
Petição
06/06/2024, 11:24
Petição
05/06/2024, 16:01
Petição
29/04/2024, 09:23
Petição
28/04/2024, 21:49
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 16:31
Petição
02/04/2024, 10:25
Petição
02/04/2024, 10:13
Petição
01/04/2024, 16:59
Petição
26/03/2024, 15:28
Confirmada
25/03/2024, 23:59
Petição
22/03/2024, 16:36
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:26
Comunicação eletrônica
19/03/2024, 13:52
Petição
18/03/2024, 15:38
Confirmada
18/03/2024, 15:38
Expedida/certificada
15/03/2024, 12:47
Expedida/certificada
15/03/2024, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
15/03/2024, 11:39
Expedição de documento (Alvará)
15/03/2024, 11:39
Expedição de documento (Alvará)
15/03/2024, 11:38
Expedição de documento (Alvará)
15/03/2024, 11:37
Expedição de documento (Alvará)
15/03/2024, 11:37
Trânsito em julgado
13/03/2024, 15:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:16
Petição
11/03/2024, 16:05
Confirmada
09/03/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:26
Confirmada
29/02/2024, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 16:30
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
28/02/2024, 16:30
Petição
20/02/2024, 17:19
Petição
20/02/2024, 15:00
Petição
20/02/2024, 14:26
Petição
20/02/2024, 08:37
Petição
19/02/2024, 17:55
Confirmada
18/02/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
16/02/2024, 08:39
Expedida/certificada
08/02/2024, 18:10
Ato ordinatório
08/02/2024, 18:10
Documento (Certidão)
08/02/2024, 18:06
Expedida/certificada
08/02/2024, 18:04
Expedida/certificada
08/02/2024, 18:04
Homologação de Transação
08/02/2024, 17:28
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 15:58
Petição
17/01/2024, 17:40
Petição
21/11/2023, 08:50
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 16:10
Movimentação processual
16/11/2023, 16:09
Movimentação processual
16/11/2023, 16:08
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:15
Petição
07/11/2023, 15:46
Petição
07/11/2023, 15:43
Petição
07/11/2023, 09:35
Petição
06/11/2023, 09:02
Confirmada
02/11/2023, 23:59
Comunicação eletrônica
27/10/2023, 10:55
Petição
27/10/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:07
Expedida/certificada
23/10/2023, 15:07
Petição
23/10/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:53
Confirmada
15/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/10/2023, 11:23
Expedida/certificada
05/10/2023, 11:23
Outras Decisões
05/10/2023, 11:23
Petição
22/09/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 12:43
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:36
Petição
18/09/2023, 21:18
Documento (Certidão)
14/09/2023, 19:30
Documento (Certidão)
13/09/2023, 09:32
Documento (Certidão)
12/09/2023, 23:35
Documento (Certidão)
12/09/2023, 12:37
Petição
29/08/2023, 14:15
Petição
21/08/2023, 13:49
Confirmada
20/08/2023, 23:59
Petição
16/08/2023, 10:10
Petição
15/08/2023, 08:39
Expedida/certificada
10/08/2023, 18:31
Expedida/certificada
10/08/2023, 18:31
Mero expediente
10/08/2023, 18:31
Petição
28/06/2023, 12:19
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:04
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:10
Comunicação eletrônica
31/05/2023, 20:10
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:24
Expedida/Certificada
29/05/2023, 21:31
Petição
26/05/2023, 14:36
Comunicação eletrônica
23/05/2023, 16:15
Petição
19/05/2023, 14:19
Petição
17/05/2023, 17:24
Petição
16/05/2023, 17:09
Confirmada
12/05/2023, 23:59
Petição
09/05/2023, 17:53
Confirmada
08/05/2023, 23:59
Expedida/Certificada
05/05/2023, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2023, 18:17
Expedida/certificada
02/05/2023, 15:22
Expedida/certificada
28/04/2023, 13:42
Expedida/certificada
28/04/2023, 13:42
Expedida/certificada
28/04/2023, 13:42
Expedida/certificada
28/04/2023, 13:42
Expedida/certificada
28/04/2023, 13:42
Outras Decisões
28/04/2023, 13:42
Comunicação eletrônica
17/02/2023, 11:21
Comunicação eletrônica
16/02/2023, 20:26
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:09
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:27
Petição
01/02/2023, 16:14
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Petição
30/01/2023, 11:18
Petição
30/01/2023, 08:54
Petição
30/01/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:49
Petição
09/01/2023, 10:33
Confirmada
25/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2022, 13:40
Petição
14/12/2022, 19:04
Documento (Certidão)
09/12/2022, 17:13
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:57
Confirmada
03/12/2022, 23:59
Comunicação eletrônica
30/11/2022, 22:04
Expedida/certificada
23/11/2022, 19:22
Expedida/certificada
23/11/2022, 19:22
Outras Decisões
23/11/2022, 19:22
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:23
Petição
21/11/2022, 19:25
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:07
Depósito de Bens/Dinheiro
15/11/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:21
Comunicação eletrônica
31/10/2022, 22:03
Petição
26/10/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 17:54
Comunicação eletrônica
10/10/2022, 16:29
Decurso de Prazo
20/09/2022, 01:29
Petição
19/09/2022, 17:53
Petição
19/09/2022, 09:20
Petição
15/09/2022, 13:08
Petição
14/09/2022, 20:44
Decurso de Prazo
14/09/2022, 01:14
Expedida/Certificada
13/09/2022, 13:56
Confirmada
11/09/2022, 23:59
Petição
02/09/2022, 16:22
Expedida/certificada
01/09/2022, 16:50
Expedida/certificada
01/09/2022, 16:50
Expedida/certificada
01/09/2022, 16:47
Expedida/certificada
01/09/2022, 16:47
Comunicação eletrônica
30/08/2022, 22:11
Comunicação eletrônica
30/08/2022, 22:11
Petição
29/08/2022, 17:26
Petição
26/08/2022, 06:23
Petição
23/08/2022, 15:19
Confirmada
20/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
10/08/2022, 14:02
Expedida/certificada
10/08/2022, 14:02
Expedida/certificada
10/08/2022, 14:02
Expedida/certificada
10/08/2022, 14:02
Outras Decisões
10/08/2022, 14:02
Petição
21/07/2022, 10:02
Documento (Carta)
21/07/2022, 07:05
Documento (Carta)
21/07/2022, 07:04
Petição
30/06/2022, 15:13
Decurso de Prazo
23/06/2022, 01:06
Petição
21/06/2022, 16:50
Decurso de Prazo
10/06/2022, 01:06
Petição
07/06/2022, 18:34
Petição
06/06/2022, 19:19
Decurso de Prazo
04/06/2022, 01:13
Petição
03/06/2022, 16:19
Petição
03/06/2022, 15:52
Petição
03/06/2022, 11:35
Decurso de Prazo
31/05/2022, 01:24
Petição
30/05/2022, 23:23
Petição
30/05/2022, 13:18
Petição
30/05/2022, 10:22
Confirmada
29/05/2022, 23:59
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:16
Confirmada
27/05/2022, 23:59
Petição
27/05/2022, 19:32
Petição
27/05/2022, 17:38
Depósito de Bens/Dinheiro
27/05/2022, 11:00
Petição
26/05/2022, 19:38
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 12:31
Petição
25/05/2022, 14:04
Petição
25/05/2022, 09:34
Comunicação eletrônica
24/05/2022, 19:40
Comunicação eletrônica
24/05/2022, 18:24
Petição
23/05/2022, 15:12
Documento (Carta)
23/05/2022, 06:58
Documento (Carta)
23/05/2022, 06:55
Documento (Carta)
23/05/2022, 06:52
Confirmada
22/05/2022, 23:59
Confirmada
20/05/2022, 23:59
Expedida/Certificada
20/05/2022, 17:46
Expedida/Certificada
20/05/2022, 13:13
Confirmada
19/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
19/05/2022, 16:21
Expedida/certificada
19/05/2022, 16:20
Documento (Carta)
19/05/2022, 07:37
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 16:36
Petição
18/05/2022, 15:48
Petição
18/05/2022, 10:53
Documento (Certidão)
18/05/2022, 02:34
Documento (Certidão)
17/05/2022, 22:34
Expedida/certificada
17/05/2022, 13:22
Petição
17/05/2022, 09:05
Decurso de Prazo
17/05/2022, 01:14
Expedida/certificada
12/05/2022, 16:35
Expedida/certificada
12/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Alvará)
11/05/2022, 17:00
Expedição de documento (Alvará)
11/05/2022, 16:56
Decurso de Prazo
11/05/2022, 01:34
Expedida/certificada
10/05/2022, 17:53
Expedida/certificada
10/05/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 12:55
Petição
10/05/2022, 10:30
Petição
09/05/2022, 18:20
Expedida/certificada
09/05/2022, 14:21
Expedida/certificada
09/05/2022, 14:20
Outras Decisões
09/05/2022, 14:20
Confirmada
07/05/2022, 23:59
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 14:19
Petição
06/05/2022, 13:18
Documento (Mandado)
03/05/2022, 08:25
Documento (Mandado)
03/05/2022, 08:24
Documento (Mandado)
03/05/2022, 08:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 01:17
Ato ordinatório
29/04/2022, 14:29
Ato ordinatório
29/04/2022, 13:28
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
28/04/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:17
Ato ordinatório
28/04/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 10:16
Expedida/certificada
27/04/2022, 15:35
Mero expediente
27/04/2022, 15:35
Ato ordinatório
27/04/2022, 15:00
Ato ordinatório
27/04/2022, 15:00
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
27/04/2022, 14:55
Ato ordinatório
27/04/2022, 14:43
Movimentação processual
27/04/2022, 14:40
Expedida/Certificada
27/04/2022, 14:28
Expedida/Certificada
27/04/2022, 14:20
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 14:14
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 14:12
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 14:06
Mandado
27/04/2022, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 14:02
Mandado
27/04/2022, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 13:53
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 13:43
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
27/04/2022, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2022, 13:43
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 13:37
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 13:30
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 13:27
Expedição de documento (Carta)
27/04/2022, 13:22
Expedição de documento (Carta)
26/04/2022, 18:12
Leilão ou Praça
26/04/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 17:51
Petição
26/04/2022, 17:23
Petição
26/04/2022, 13:39
Petição
26/04/2022, 08:27
Confirmada
24/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/04/2022, 17:15
Expedida/certificada
14/04/2022, 17:15
Mero expediente
14/04/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
14/04/2022, 15:24
Petição
14/04/2022, 14:45
Confirmada
14/04/2022, 14:45
Expedida/certificada
14/04/2022, 13:19
Expedida/certificada
14/04/2022, 13:19
Expedida/certificada
14/04/2022, 13:19
Petição
08/04/2022, 18:43
Petição
05/04/2022, 16:07
Petição
31/03/2022, 09:49
Petição
24/03/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 12:28
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:05
Petição
15/03/2022, 17:08
Petição
15/03/2022, 17:07
Petição
14/03/2022, 09:36
Decurso de Prazo
12/03/2022, 01:07
Petição
11/03/2022, 15:21
Confirmada
04/03/2022, 23:59
Petição
03/03/2022, 16:46
Movimentação processual
02/03/2022, 17:49
Documento
02/03/2022, 17:49
Expedida/certificada
22/02/2022, 13:56
Expedida/certificada
22/02/2022, 13:51
Confirmada
18/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/02/2022, 15:41
Expedida/certificada
08/02/2022, 15:41
Petição
24/01/2022, 20:34
Petição
11/01/2022, 17:52
Depósito de Bens/Dinheiro
27/12/2021, 10:00
Depósito de Bens/Dinheiro
10/12/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 12:22
Petição
23/11/2021, 14:51
Depósito de Bens/Dinheiro
10/11/2021, 10:05
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:19
Depósito de Bens/Dinheiro
19/10/2021, 10:02
Confirmada
09/10/2021, 23:59
Petição
07/10/2021, 18:15
Decurso de Prazo
06/10/2021, 01:17
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:06
Petição
29/09/2021, 14:58
Expedida/certificada
29/09/2021, 14:16
Expedida/certificada
29/09/2021, 14:11
Outras Decisões
29/09/2021, 14:11
Petição
24/09/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 15:34
Petição
21/09/2021, 15:21
Depósito de Bens/Dinheiro
20/09/2021, 10:04
Documento (Mandado)
13/09/2021, 17:48
Confirmada
10/09/2021, 14:07
Mandado
03/09/2021, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)