Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000710-97.2013.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: SAVAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA ROSA CASULO (OAB RS083168)
DESPACHO/DECISÃO
1. SISBAJUD
Observado o disposto no art. 854 do CPC, autorizo a equipe de cumprimento/URCAJUD a proceder na ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado pelo exequente, de forma reiterada, por 30 dias (modalidade "teimosinha"), restando o feito no aguardo da resposta.
Decorrido o prazo, venham os resultados, que:
a) se POSITIVA ou PARCIALMENTE POSITIVA para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive, para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do CPC.
Ainda, neste caso, registre-se, desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
b) se NEGATIVA a ordem de bloqueio, pela ausência de valores ou pela ÍNFIMA quantia bloqueada que, desde logo, será liberada, proceda-se à pesquisa via RENAJUD.
2. RENAJUD
DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, a ser realizada pelo PROJETO ROBO RENAJUD.
2.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
Por seu turno, abra-se vista à parte credora para dizer acerca das pesquisas realizadas, inclusive, se possui interesse na penhora.
2.1.1. Em havendo interesse:
a) deverá a parte exequente, no prazo acima, apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca de existência de outras restrições, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
b) lavre-se termo de penhora em relação ao bem constrito, nos termos do art. 845, §1º do CPC,
c) intime-se a parte executada através do procurador constituído, ou pessoalmente caso não tenha procurador nos autos, ficando por este ato depositário do bem.
2.1.2. Se na certidão do veículo, for constatada a existência de alienação fiduciária, deverá ser indicado pela parte exequente o credor fiduciário e o endereço da alienante fiduciária.
a) com os dados acima, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo, preferentemente, pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 dias.
2.1.3. Após, deve a parte credora proceder nos termos do art. 871, IV, CPC, anexando pesquisa atualizada acerca do valor de mercado do(s) bem(ns) penhorado(s).
3. INFOJUD.
Não encontrados bens em nome da parte executada, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar a realização de pesquisa no sistema INFOJUD.
Assim, proceda-se na pesquisa das 03 (três) últimas declarações de bens e valores em nome da parte executada.
Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal".
4. SERASAJUD
DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do CPC.
Então, desde já, proceda-se na inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, em decorrência do débito discutido nos autos, conforme cálculo fornecido pela parte exequente.
Conste que o presente despacho equivale a ofício.
5. CNIB
Proceda-se, também, na pesquisa junto ao sistema CNIB, que neste momento vai deferida.
6. Restando todas as buscas infrutíferas, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, do CPC.
Cumpra-se, integralmente.