Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000858-62.2018.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: GAMMA SULAMERICANA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): Felipe Hasson (OAB PR042682)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, na qual a parte exequente, requer a realização de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada mediante consulta aos sistemas CENSEC-CEP (Central de Escrituras e Procurações), CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), alegando o retorno negativo das diligências anteriores realizadas via SISBAJUD e INFOJUD.
Decido.
Com efeito, as pesquisas realizadas até o momento retornaram resultados negativos: a consulta via SISBAJUD apontou a ausência de qualquer vínculo da executada com instituições financeiras, e a pesquisa via INFOJUD não identificou declarações de imposto de renda, DITR, nem operações imobiliárias (DOI) no período pesquisado.
Todavia, os pedidos formulados nos evento 102, PET1 e evento 103, PET1 não comportam deferimento, ao menos neste momento.
Isso porque a utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário — tais como CENSEC-CEP, CCS-BACEN e DECRED — pressupõe, nos termos da orientação adotada por este Juízo, a demonstração prévia do exaurimento das diligências extrajudiciais cabíveis para a localização de bens da parte executada.
No caso, a exequente limitou-se a afirmar genericamente que "mantém ativa a expectativa de satisfação do crédito", sem comprovar a realização de pesquisas administrativas prévias nos respectivos órgãos ou entidades competentes para os sistemas ora requeridos.
A ausência de tal demonstração impede, por ora, o deferimento das consultas, sob pena de se converter o Judiciário em substituto indiscriminado das diligências que incumbem à própria parte credora no impulso da execução.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados nos evento 102, PET1 e evento 103, PET1.
Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento.
Em caso de inércia da parte, considerando a ausência de bens penhoráveis conhecidos, determinada após sucessivas e infrutíferas diligências de localização patrimonial, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem que venham aos autos informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos, com baixa, facultado o desarquivamento a qualquer tempo, na forma do art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se pessoalmente a parte exequente para que se manifeste sobre a eventual ocorrência de causas impeditivas ou extintivas da prescrição intercorrente, fazendo-se, após, conclusos para deliberação.