Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009190-36.2022.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: REGIS BING REIS
ADVOGADO(A): BETTY MU (OAB RS019353)
EXECUTADO: GABRIEL ACKERMANN DE VASCONCELOS SUSLIK
ADVOGADO(A): MARIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RS127735)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada teve a quantia de R$ 3.746,82 (três mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) bloqueada junto aos bancos CLOUDWALK IP LTDA e WISE BRASIL IP LTDA. (evento 250, SISBAJUD1), contudo, fica prejudicada a análise da alegação da impenhorabilidade, tendo em vista que a demandada não juntou aos autos os extratos bancários a fim demonstrar que o referido bloqueio culminaria em risco a sua subsistência.
Neste sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. - Não há presunção da impenhorabilidade prevista no art. 833, tendo em vista que nos autos não há qualquer elemento, tal como extrato bancário, demonstrando que o bloqueio recaiu sobre verba declarada impenhorável, ou alguma demonstração de que a manutenção da penhora culminará em risco a subsistência. Nesse sentido, de acordo com o art. 854, § 3º, do CPC, compete à parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias declaradas indisponíveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51781142620248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 26-08-2024) (grifei)
Analisando os documentos juntados pelo executado no evento 244, EXTR4, verifica-se que, embora demonstrem a existência de uma atividade comercial, não são suficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade. Os extratos bancários e os relatórios de movimentação financeira ("InfinitePay") revelam uma intensa e constante circulação de recursos. Há inúmeros créditos via PIX, oriundos de diversos pagamentos de clientes, e, na mesma medida, diversos débitos destinados a fornecedores, pagamentos de fretes e outras despesas operacionais. Essa dinâmica financeira é a exata caracterização de uma conta empresarial utilizada como fluxo de caixa e capital de giro. Os valores não se apresentam como uma poupança ou reserva pessoal destinada ao sustento, mas sim como o motor financeiro da própria atividade mercantil.
O fato de a empresa ser a única fonte de renda do executado, por si só, não torna todo o seu faturamento impenhorável. A proteção legal visa garantir o mínimo existencial, não a integralidade dos rendimentos empresariais. Permitir que todo o capital de giro de uma empresa seja considerado impenhorável sob o argumento de que ele, indiretamente, gera o sustento do empresário, seria criar um escudo patrimonial intransponível, esvaziando por completo a efetividade da execução e subvertendo a lógica da responsabilidade patrimonial.
Não restou demonstrado, de forma concreta, que a empresa cessará suas atividades em razão deste bloqueio específico. O executado não se desincumbiu do ônus de provar a essencialidade absoluta do valor bloqueado para a manutenção da atividade empresarial, requisito indispensável para o reconhecimento, em caráter excepcionalíssimo, da impenhorabilidade de faturamento de pessoa jurídica.
Neste sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA CORRENTE DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PROTETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA PARTE AGRAVADA, REFORMANDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HAVIA LIBERADO VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE, MICROEMPRESÁRIA INDIVIDUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, ALCANÇA VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL, QUANDO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INDICA SE TRATAR DE CAPITAL DE GIRO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PROTEGE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESTINA-SE A GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PESSOA FÍSICA, NÃO SE APLICANDO DE FORMA AUTOMÁTICA A CONTAS DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA.2. OS EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRAM INTENSA E CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA CONTA ONDE FOI BLOQUEADA A QUANTIA, COM INÚMEROS CRÉDITOS VIA PIX DE DIVERSOS CLIENTES E DÉBITOS RELATIVOS À OPERAÇÃO COMERCIAL, CARACTERIZANDO OS RECURSOS COMO CAPITAL DE GIRO, E NÃO COMO RESERVA FINANCEIRA PESSOAL DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.3. A TESE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA NÃO SE SUSTENTA, POIS AO OPTAR POR EXERCER ATIVIDADE POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA, A DEVEDORA SUBMETEU O PATRIMÔNIO A ELA VINCULADO AO RISCO DO NEGÓCIO, INCLUINDO A RESPONSABILIDADE POR SUAS DÍVIDAS.4. A EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A ATIVOS DE PESSOA JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA, ADMITIDA APENAS QUANDO A PARTE EXECUTADA COMPROVA QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZARÁ A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS, ÔNUS DO QUAL A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU.5. OS VALORES QUE COMPÕEM O FLUXO DE CAIXA DE UMA EMPRESA ENQUADRAM-SE NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835, INCISO I, DO CPC, SENDO O DINHEIRO O PRIMEIRO BEM A SER PENHORADO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE A VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL QUANDO CARACTERIZADOS COMO CAPITAL DE GIRO, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.(Agravo de Instrumento, Nº 53585841820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2026)
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 789 e 835, I, do Código de Processo Civil, e diante da ausência de comprovação robusta das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do mesmo diploma, INDEFIRO o pedido de liberação de valores formulado pelo executado GABRIEL ACKERMANN DE VASCONCELOS SUSLIK no evento 244, PET1.
Por conseguinte, determino a manutenção da penhora sobre o valor de R$ 3.623,39 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), bloqueado na conta de titularidade da empresa individual 59.613.761 GABRIEL ACKERMANN DE VASCONCELOS SUSLIK, via sistema SISBAJUD.
Proceda-se à transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este processo.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor, devendo esta ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, apresentando, se for o caso, planilha atualizada do débito remanescente.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).