ConcessãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2001
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
Partes do Processo
CECILIA SIQUEIRA ISOLAN
CPF
Autor
MARIA ENI SIQUEIRA ISOLAN
CPF
Autor
Advogados / Representantes
TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR
OAB/RS 27492·Representa: Autor
LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE
OAB/RS 129028·CPF·Representa: Autor
CLAUS KNY
OAB/RS 84039·Representa: Autor
DIOGO RASIA ESCOBAR
OAB/RS 71617·CPF·Representa: Autor
LILIAM RADUNZ
OAB/PR 43786·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:10
Documento (Certidão)
28/06/2026, 08:37
Confirmada
09/06/2026, 00:12
Publicação
02/06/2026, 03:25
Petição
01/06/2026, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000100-14.2001.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: CECILIA SIQUEIRA ISOLAN (Sucessão)
ADVOGADO(A): TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR (OAB RS027492)
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
ADVOGADO(A): LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE (OAB RS129028)
EXEQUENTE: MARIA ENI SIQUEIRA ISOLAN
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da manifestação da parte exequente no sentido de que o débito ainda não foi integralmente quitado, bem como de que o precatório vinculado ao cumprimento de sentença encontra-se em fase de recálculo perante o Tribunal de Justiça.
Considerando o requerimento formulado e a ausência de providências úteis a serem adotadas neste momento, DEFIRO o arquivamento administrativo do feito pelo prazo de 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do andamento do pagamento e eventual satisfação integral da obrigação.
Nada sendo requerido, arquivem-se, sem baixa.
Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 15:49
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 15:58
Petição
27/04/2026, 16:33
Publicação
02/04/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000100-14.2001.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: CECILIA SIQUEIRA ISOLAN (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE (OAB RS129028)
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
ADVOGADO(A): TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR (OAB RS027492)
EXEQUENTE: MARIA ENI SIQUEIRA ISOLAN
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
ATO ORDINATÓRIO
À autora: informe se a dívida foi paga, possibilitando a extinção do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000100-14.2001.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: CECILIA SIQUEIRA ISOLAN (Sucessão)
ADVOGADO(A): TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR (OAB RS027492)
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
ADVOGADO(A): LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE (OAB RS129028)
EXEQUENTE: MARIA ENI SIQUEIRA ISOLAN
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da manifestação da parte exequente no sentido de que o débito ainda não foi integralmente quitado, bem como de que o precatório vinculado ao cumprimento de sentença encontra-se em fase de recálculo perante o Tribunal de Justiça.
Considerando o requerimento formulado e a ausência de providências úteis a serem adotadas neste momento, DEFIRO o arquivamento administrativo do feito pelo prazo de 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do andamento do pagamento e eventual satisfação integral da obrigação.
Nada sendo requerido, arquivem-se, sem baixa.
Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 15:49
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 15:58
Petição
27/04/2026, 16:33
Publicação
02/04/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000100-14.2001.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: CECILIA SIQUEIRA ISOLAN (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE (OAB RS129028)
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
ADVOGADO(A): TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR (OAB RS027492)
EXEQUENTE: MARIA ENI SIQUEIRA ISOLAN
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
ATO ORDINATÓRIO
À autora: informe se a dívida foi paga, possibilitando a extinção do feito.
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 16:45
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:08
Publicação
22/01/2026, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000100-14.2001.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: MARIA ENI SIQUEIRA ISOLAN
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,etc.
Da análise dos autos, verifica-se que foram juntados os documentos necessários à regularização da sucessão, bem como procurações com poderes específicos para transigir e renunciar a valores, outorgadas pelos sucessores habilitados, inexistindo, portanto, óbice à prática do ato pretendido(evento 184, ESCRITURA4).
Ressalte-se que a transação em sede de precatório constitui faculdade do credor, desde que haja manifestação de vontade válida e consciente, o que se verifica no caso concreto, estando a medida em consonância com os princípios da autonomia da vontade, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, presentes os requisitos legais e demonstrada a regularidade da representação processual, o pedido merece deferimento.
Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pela SUCESSÃO DE CECILIA SIQUEIRA ISOLAN, AUTORIZANDO sua representante MARIA ENÍ SIQUEIRA ISOLAN (CPF nº 287.033.910-00) a transigir, conciliar e celebrar acordo nos autos do Precatório nº 5105697-80.2021.8.21.7000, inclusive com renúncia parcial de valores, nos termos do Edital da Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios – Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
17/01/2026, 21:18
Petição
15/01/2026, 16:10
Expedida/certificada
07/01/2026, 15:54
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2025, 15:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/12/2025, 13:57
Mudança de Parte
17/12/2025, 13:54
Mudança de Parte
17/12/2025, 13:54
Mudança de Parte
17/12/2025, 13:54
Petição
16/12/2025, 17:20
Outras Decisões
04/12/2025, 14:52
Petição
27/11/2025, 15:51
Petição
27/11/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 15:32
Petição
07/11/2025, 20:53
Confirmada
03/11/2025, 23:59
Petição
03/11/2025, 15:06
Petição
27/10/2025, 13:54
Publicação
27/10/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000100-14.2001.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: CECILIA SIQUEIRA ISOLAN (Sucessão)
ADVOGADO(A): TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR (OAB RS027492)
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
ADVOGADO(A): LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE (OAB RS129028)
EXEQUENTE: LEANDRO PETRY PEDRO
ADVOGADO(A): LILIAM RADUNZ (OAB PR043786)
EXEQUENTE: LUIZ ALBERI SIQUEIRA ISOLAN (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE (OAB RS129028)
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
EXEQUENTE: PAULO QUEDI PALMA (Sucessão)
ADVOGADO(A): DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617)
ADVOGADO(A): MAURICIO ZANDONA (OAB RS071647)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) A certidão de Óbito juntada no evento 164, CERTOBT2 está inteligível, não podendo se extrair suas informações.
Intime-se a sucessão de Cecília Siqueira Isolan para juntar certidão de óbito em formato mais claro.
Prazo 30 dias.
2) Não fora acostados documentos dos sucessores para comprovar a sucessão.
Intime-se a sucessão para juntar a documentação que comprovem a sucessão (RG ou certidão de nascimento), bem como a procuração dos sucessores representando a sucessão, e ainda qualificar os sucessores.
Prazo 30 dias.
3) Com o retorno das informações, cadastre-se a sucessão e sucessores corretamente.
4) Do ITCD:
a) Considerando que a parcela de R$ 63.504,00 do precatório nº 16965 foi efetivamente recebida pela credora CECILIA SIQUEIRA ISOLAN em vida, conforme documentação acostada nos evento 138, OFIC1 e evento 138, INF2, fica este Juízo explicitamente consignado que sobre este montante NÃO INCIDE ITCD para fins da presente sucessão, por não constituir bem ou direito transmitido causa mortis. Fica, assim, esclarecida a questão suscitada pelos sucessores e pelo executado quanto a esta parcela específica.
b) Quanto ao saldo remanescente do precatório, que integra o espólio da credora, intimem-se os sucessores para que, após a juntada da certidão de óbito e no mesmo prazo de 30 dias, apresentem a DECLARAÇÃO DE ITCD (DIT) RETIFICADA ou ATUALIZADA perante a Receita Estadual, abrangendo exclusivamente o valor atualizado do saldo devedor do precatório (R$ 195.639,49, conforme evento 138, INF2, com as devidas atualizações que a Receita Estadual vier a exigir), juntamente com o CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. A DIT deve identificar os herdeiros habilitados e seus respectivos quinhões.
Diligências legais.
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 14:19
Outras Decisões
23/10/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 15:28
Petição
30/09/2025, 10:55
Expedida/certificada
22/09/2025, 15:03
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:04
Petição
12/08/2025, 16:12
Confirmada
31/07/2025, 23:59
Petição
24/07/2025, 15:09
Petição
23/07/2025, 15:18
Publicação
23/07/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000100-14.2001.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: CECILIA SIQUEIRA ISOLAN (Sucessão)
ADVOGADO(A): TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR (OAB RS027492)
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
ADVOGADO(A): LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE (OAB RS129028)
EXEQUENTE: LEANDRO PETRY PEDRO
ADVOGADO(A): LILIAM RADUNZ (OAB PR043786)
EXEQUENTE: LUIZ ALBERI SIQUEIRA ISOLAN (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE (OAB RS129028)
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
EXEQUENTE: PAULO QUEDI PALMA (Sucessão)
ADVOGADO(A): DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617)
ADVOGADO(A): MAURICIO ZANDONA (OAB RS071647)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Ficam os credores intimados para atender o pedido do IPE evento 151, DOC1. Prazo: 15 dias.
Após, dê-se vista ao requerido.
Agendada intimação eletrônica.
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 15:23
Expedida/certificada
21/07/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 13:56
Petição
24/06/2025, 09:16
Expedida/certificada
18/06/2025, 16:56
Petição
10/06/2025, 12:22
Petição
29/05/2025, 13:00
Petição
23/05/2025, 11:10
Publicação
21/05/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000100-14.2001.8.21.0020/RS RELATOR: DAVI DE SOUSA LOPES
EXEQUENTE: CECILIA SIQUEIRA ISOLAN (Sucessão)
ADVOGADO(A): TABAJARA RUI AGUIAR VIDOR (OAB RS027492)
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
ADVOGADO(A): LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE (OAB RS129028)
EXEQUENTE: LEANDRO PETRY PEDRO
ADVOGADO(A): LILIAM RADUNZ (OAB PR043786)
EXEQUENTE: LUIZ ALBERI SIQUEIRA ISOLAN (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE (OAB RS129028)
ADVOGADO(A): CLAUS KNY (OAB RS084039)
EXEQUENTE: PAULO QUEDI PALMA (Sucessão)
ADVOGADO(A): DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617)
ADVOGADO(A): MAURICIO ZANDONA (OAB RS071647)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 30/04/2025 - PETIÇÃO
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 19:30
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:36
Documento (Certidão)
15/05/2025, 16:13
Petição
14/05/2025, 14:26
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Petição
30/04/2025, 15:59
Petição
30/04/2025, 14:28
Petição
29/04/2025, 13:24
Expedida/certificada
28/04/2025, 16:49
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:49
Expedida/Certificada
10/01/2025, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2025, 10:18
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:08
Petição
12/11/2024, 13:45
Petição
12/11/2024, 09:06
Confirmada
07/11/2024, 23:59
Petição
04/11/2024, 13:51
Expedida/certificada
28/10/2024, 15:27
Documento (Certidão)
28/10/2024, 15:27
Petição
11/10/2024, 09:48
Petição
08/10/2024, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 10:45
Confirmada
30/09/2024, 23:59
Petição
26/09/2024, 09:34
Petição
18/09/2024, 16:21
Expedida/certificada
18/09/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 08:04
Petição
30/08/2024, 17:33
Petição
26/08/2024, 18:11
Confirmada
22/08/2024, 23:59
Petição
13/08/2024, 13:20
Confirmada
13/08/2024, 13:20
Expedida/certificada
12/08/2024, 15:16
Documento (Certidão)
12/08/2024, 15:16
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:30
Petição
05/08/2024, 22:19
Petição
05/08/2024, 17:25
Petição
05/08/2024, 17:24
Petição
22/07/2024, 13:51
Petição
16/07/2024, 14:25
Confirmada
15/07/2024, 23:59
Petição
12/07/2024, 17:01
Expedida/certificada
05/07/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 12:40
Petição
14/06/2024, 10:42
Petição
14/06/2024, 09:12
Petição
13/06/2024, 14:23
Petição
07/06/2024, 15:50
Expedida/certificada
07/06/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 11:57
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:39
Petição
22/03/2024, 23:29
Petição
21/03/2024, 09:53
Confirmada
15/03/2024, 23:59
Petição
06/03/2024, 09:07
Expedida/certificada
05/03/2024, 16:01
Expedida/certificada
05/03/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 15:08
Petição
28/09/2023, 07:29
Confirmada
28/09/2023, 07:29
Expedida/certificada
21/09/2023, 12:57
Petição
26/06/2023, 16:11
Decurso de Prazo
27/04/2023, 01:22
Petição
24/04/2023, 16:44
Petição
24/04/2023, 16:44
Petição
11/04/2023, 12:20
Confirmada
03/04/2023, 23:59
Petição
27/03/2023, 14:15
Expedida/certificada
24/03/2023, 15:14
Expedida/certificada
24/03/2023, 15:14
Petição
06/10/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 12:04
Petição
28/09/2022, 19:54
Petição
27/09/2022, 13:36
Confirmada
27/09/2022, 13:36
Expedida/certificada
22/09/2022, 10:43
Mero expediente
22/09/2022, 10:43
Petição
14/09/2022, 21:49
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:08
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 12:26
Petição
29/03/2022, 00:16
Petição
28/03/2022, 23:56
Confirmada
25/03/2022, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
16/03/2022, 10:05
Recebimento
16/03/2022, 03:34
Definitivo
15/03/2022, 17:41
Baixa Definitiva
15/03/2022, 17:40
Recebimento
15/03/2022, 14:53
Expedida/certificada
15/03/2022, 14:52
Expedida/certificada
15/03/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:36
Recebimento
21/02/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 11:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)