Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045151-72.2024.8.21.0010/RS AUTOR: NATHALIA SEBBEN LIVRAMENTO
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
RÉU: ELIANA FINIMUNDY
ADVOGADO(A): LUCIANE MARIA MENEGOTTO (OAB RS039972)
SENTENÇA
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação de rescisão contratual (Processo nº 5038759-87.2022.8.21.0010) ajuizada por ELIANA FINIMUNDY contra NATHALIA SEBBEN LIVRAMENTO e QUELIN RENATA BAUMGARTEN, para fins de: a) tornar definitiva a liminar de reintegração de posse, já efetivada no processo (evento 130, DOC1); b) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 126.001 do 1º Registro de Imóveis de Caxias do Sul/RS; c) determinar que o preço pago deve ser restituído às rés, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo até a data do efetivo pagamento (como efeito decorrente da rescisão e do retorno das partes ao status quo), sendo a correção monetária pelo IPCA para atualização dos débitos judiciais, nos termos do Provimento 014/2022 - CGJ, com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, até a data de 02-10-2024 (data da desocupação); d) condenar as rés ao pagamento de taxa de ocupação, devida de 01-07-2020 até 02-10-2024, na razão de 1% ao mês do preço ajustado no contrato, que deve ser corrigida pelo IPCA, mês a mês, sem juros, até a data de 02-10-2024 (data da desocupação); e) autorizar a compensação das verbas dos itens "c" e "d" retro, e; f) condenar a parte que restar devedora, ao pagamento do saldo existente, em prol da outra parte, que deverá, a partir de 02-10-2024, observar a correção monetária e os juros de mora conforme a SELIC, em face da vigência da nova resolução do art. 406 do Código Civil ao teor da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 - Resolução do CMN n.º 5.171. Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença. Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o que decaiu (restituição do preço). Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre a condenação (taxa de ocupação). Fica vedada a compensação das verbas de honorários advocatícios. Exegese dos artigos 85 e 86, ambos do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte ré, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. AINDA, julgo improcedente a presente ação de indenização por benfeitorias, ajuizada por NATHALIA SEBBEN LIVRAMENTO em face de ELIANA FINIMUNDY (Processo nº 5045151-72.2024.8.21.0010), o que faço com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.