Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
ROSELI NUNES SILVEIRA
CPF
Reu
TECMIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
VINÍCIUS SEBBEN KAPPES
OAB/RS 68094·CPF·Representa: Autor
DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI
OAB/RS 115734·CPF·Representa: Autor
HELIO DANIELI
OAB/RS 23796·CPF·Representa: Autor
ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO
OAB/RS 34189·Representa: Autor
VINÍCIUS SEBBEN KAPPES
OAB/RS 068094·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 17:04
Petição
10/06/2026, 10:14
Petição
19/05/2026, 15:31
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2026, 17:46
Publicação
18/05/2026, 03:53
Petição
15/05/2026, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001922-19.2011.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
EXECUTADO: TECMIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SEBBEN KAPPES (OAB RS068094)
EXECUTADO: ROSELI NUNES SILVEIRA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SEBBEN KAPPES (OAB RS068094)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Roseli Nunes Silveira, na qual alega que os valores bloqueados via SISBAJUD têm natureza alimentar, por serem provenientes de proventos de aposentadoria, e requer o desbloqueio imediato com fundamento no art. 833, IV, do CPC.
A impugnação merece acolhimento.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A norma visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, impedindo que a execução prive o devedor dos recursos indispensáveis à sua subsistência. Além disso, os valores são inferiores a 40 salários-mínimos.
No caso dos autos, a executada demonstrou que os valores constritos são provenientes de aposentadoria, possuindo, portanto, natureza estritamente alimentar. A manutenção do bloqueio sobre tais verbas configura constrição ilegal, devendo ser afastada.
Ante o exposto, acolho a impugnação e determino o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD em nome da executada Roseli Nunes Silveira, expedindo-se o competente alvará.
Intimo o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
15/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2026, 18:50
Publicação
14/05/2026, 03:15
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 16:13
Petição
13/05/2026, 14:13
Ato ordinatório
13/05/2026, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001922-19.2011.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
EXECUTADO: TECMIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SEBBEN KAPPES (OAB RS068094)
EXECUTADO: ROSELI NUNES SILVEIRA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SEBBEN KAPPES (OAB RS068094)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimo, na forma do §3° do art. 854 do CPC, acerca da penhora efetivada pelo Sistema SISBAJUD, com transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada junto ao Banco Banrisul S/A.
Não impugnado o bloqueio dos valores no prazo de 5 dias, converte-se a indisponibilidade em penhora, ficando autorizada a liberação em favor do exequente por meio da expedição de alvará.
Agendada intimação eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001922-19.2011.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
EXECUTADO: TECMIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SEBBEN KAPPES (OAB RS068094)
EXECUTADO: ROSELI NUNES SILVEIRA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SEBBEN KAPPES (OAB RS068094)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Roseli Nunes Silveira, na qual alega que os valores bloqueados via SISBAJUD têm natureza alimentar, por serem provenientes de proventos de aposentadoria, e requer o desbloqueio imediato com fundamento no art. 833, IV, do CPC.
A impugnação merece acolhimento.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A norma visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, impedindo que a execução prive o devedor dos recursos indispensáveis à sua subsistência. Além disso, os valores são inferiores a 40 salários-mínimos.
No caso dos autos, a executada demonstrou que os valores constritos são provenientes de aposentadoria, possuindo, portanto, natureza estritamente alimentar. A manutenção do bloqueio sobre tais verbas configura constrição ilegal, devendo ser afastada.
Ante o exposto, acolho a impugnação e determino o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD em nome da executada Roseli Nunes Silveira, expedindo-se o competente alvará.
Intimo o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
15/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2026, 18:50
Publicação
14/05/2026, 03:15
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 16:13
Petição
13/05/2026, 14:13
Ato ordinatório
13/05/2026, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001922-19.2011.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
EXECUTADO: TECMIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SEBBEN KAPPES (OAB RS068094)
EXECUTADO: ROSELI NUNES SILVEIRA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SEBBEN KAPPES (OAB RS068094)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimo, na forma do §3° do art. 854 do CPC, acerca da penhora efetivada pelo Sistema SISBAJUD, com transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada junto ao Banco Banrisul S/A.
Não impugnado o bloqueio dos valores no prazo de 5 dias, converte-se a indisponibilidade em penhora, ficando autorizada a liberação em favor do exequente por meio da expedição de alvará.
Agendada intimação eletrônica.
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 13:26
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 13:17
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 17:40
Outras Decisões
31/03/2026, 17:40
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 16:04
Petição
17/12/2025, 11:55
Publicação
11/12/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001922-19.2011.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para fins de realização das pesquisas/penhoras solicitadas, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado do débito.
Após, voltem.
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 14:17
Outras Decisões
09/12/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 15:16
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:06
Petição
03/10/2025, 17:03
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:44
Publicação
10/09/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001922-19.2011.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
EXECUTADO: TECMIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SEBBEN KAPPES (OAB RS068094)
EXECUTADO: ROSELI NUNES SILVEIRA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SEBBEN KAPPES (OAB RS068094)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Suspenda-se a demanda nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Destaca-se que, nos termos dos parágrafos §1º e §2º do referido artigo, os autos serão arquivados automaticamente e sem nova intimação após a fluência do prazo de 01 (um) ano.
A suspensão da prescrição apenas se operará caso não tenha ocorrido anteriormente.
Esclareço, desde logo, que a repetição de diligências somente serão deferidas se houver a demonstração de mudança na condição econômica do devedor.
Agendada intimação eletrônica.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 17:04
Petição
12/06/2025, 15:18
Publicação
21/05/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001922-19.2011.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 16/05/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 19:31
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2025, 03:02
Por decisão judicial
15/04/2025, 16:12
Petição
14/04/2025, 18:37
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2025, 15:52
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 15:43
Mero expediente
07/03/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 16:47
Petição
09/12/2024, 15:33
Confirmada
14/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/11/2024, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2024, 03:02
Por decisão judicial
02/10/2024, 16:48
Petição
02/10/2024, 15:44
Confirmada
10/09/2024, 07:29
Expedida/certificada
30/08/2024, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2024, 03:02
Por decisão judicial
29/07/2024, 15:33
Petição
29/07/2024, 14:48
Confirmada
08/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/06/2024, 18:57
Ato ordinatório
28/06/2024, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2024, 16:50
Movimentação processual
28/06/2024, 15:41
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:07
Petição
28/05/2024, 11:42
Documento (Certidão)
16/05/2024, 08:28
Documento (Certidão)
09/05/2024, 16:57
Confirmada
02/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/04/2024, 18:41
Outras Decisões
22/04/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 13:13
Petição
07/02/2024, 16:41
Confirmada
16/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/12/2023, 18:07
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:27
Petição
19/06/2023, 21:44
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:59
Confirmada
26/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/05/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:07
Petição
02/05/2023, 11:47
Confirmada
06/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2023, 10:51
Mero expediente
27/03/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 13:18
Remessa (outros motivos)
16/03/2023, 06:29
Remessa (outros motivos)
10/03/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:27
Petição
03/02/2023, 14:45
Documento (Certidão)
11/12/2022, 18:38
Confirmada
09/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
29/11/2022, 14:35
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/11/2022, 03:00
Por decisão judicial
31/10/2022, 15:19
Petição
28/10/2022, 17:43
Petição
28/10/2022, 17:43
Confirmada
21/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/10/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 18:04
Decurso de Prazo
14/09/2022, 01:12
Confirmada
20/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
10/08/2022, 13:13
Ato ordinatório
10/08/2022, 13:13
Decurso de Prazo
06/07/2022, 01:08
Confirmada
11/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/06/2022, 18:02
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:05
Confirmada
27/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2021, 14:45
Ato ordinatório
17/11/2021, 14:45
Movimentação processual
20/10/2021, 13:43
Movimentação processual
20/10/2021, 13:43
Movimentação processual
20/10/2021, 13:43
Recebimento
16/10/2021, 03:23
Remessa (outros motivos)
15/10/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:06
Remessa (outros motivos)
03/09/2021, 16:40
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)