Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024294-67.2023.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GERMANIA LIFE
ADVOGADO(A): CARINE PAGEL (OAB RS098516)
EXECUTADO: CLEITON BAUER
ADVOGADO(A): JULIANO CARNEIRO (OAB RS063073)
ADVOGADO(A): CRISTIANO CARNEIRO (OAB RS068297)
DESPACHO/DECISÃO
A penhora do imóvel é medida adequada, necessária e juridicamente fundamentada, considerando:
a) o esgotamento das diligências de constrição de ativos líquidos via SISBAJUD e RENAJUD, sem resultado satisfatório;
b) a natureza propter rem da obrigação condominial, que vincula o próprio imóvel ao débito;
c) a ausência de proteção do bem pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90;
d) a inexistência de bem alternativo indicado pelo executado;
e) a rejeição definitiva da impugnação aos cálculos, com reconhecimento da regularidade e exigibilidade do crédito executado (evento 66, DESPADEC1);
f) o princípio de que a execução se move no interesse do credor e que a efetividade da tutela jurisdicional exige que o processo avance para a expropriação dos bens do devedor quando esgotados os meios menos gravosos.
Indefiro o pedido de nova tentativa via SISBAJUD, por ausência de elemento concreto que indique expectativa de resultado diverso do obtido anteriormente.
Indefiro igualmente o pedido de suspensão para tentativa de conciliação, considerando que o exequente já expressou ausência de interesse em audiência designada pelo juízo (evento 45, PET1), disponibilizando contato direto para negociação extrajudicial, e que o executado não apresentou qualquer proposta concreta com condições objetivas de parcelamento.
Posto isso, defiro a penhora dos direitos e ações do imóvel, cuja matrícula foi juntada no evento 36, MATRIMÓVEL2.
Destaca-se que, o imóvel registra restrição por alienação fiduciária, R-4/91.449, em favor da Caixa Econômica Federal.
Penhore(m)-se, por termo nos autos, os direitos e ações que o executado detêm sobre o(s) imóvel(is) indicado(s) pelo exequente, conforme disposto nos artigos 835, inc. XII(direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia) e 845, §1º, do CPC.
A respeito da penhora de imóvel com alienação fiduciária, segue entendimento jurisprudencial do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. PROPTER REM. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. É SABIDO QUE, TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE COTAS CONDOMINIAIS, NÃO HÁ ÓBICE AO DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO E CONSEQUENTE ALIENAÇÃO DO BEM, INDEPENDENTE DE ESTAR GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. RESGUARDADOS OS DIREITOS DA CREDORA FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50404459620228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 16-11-2022)
Expeça-se mandado de avaliação, intimação(art. 841 do CPC).
Deverá haver intimação do cônjuge do executado (art. 842, do CPC), se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, o que deve restar demonstrado nos autos.
Intime-se a CEF, credora fiduciária, da penhora, dicção do art. 72, da Lei 11.977/20091, bem como para que informe o atual estágio do contrato de financiamento, parcelas pagas e valor ainda pendente de pagamento.
No tocante a futura venda do imóvel, desde já adianto que o imóvel será objeto de venda por meio de leilão em sua integralidade.
Dessa forma, realizada a penhora e intimada a credora fiduciária, não há óbice de que o imóvel seja submetido a leilão em sua integralidade, garantindo-se a cota parte da credora fiduciária em relação as parcelas ainda não quitadas, valor a ser informado nos autos, em data que precede o agendamento do leilão, devendo inclusive constar do edital e subtraído do produto da venda.
Cumpre a exequente comprovar o registro da penhora, dicção do art. 844 do CPC.
Cumprido isso, e decorrido o prazo de impugnação, voltem para nomeação de leiloeiro.