Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS JT LTDA
Reu
JOSEANDRO TRINDADE
CPF
Reu
MAGLIANE SOARES TRINDADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/RS 99221·Representa: Autor
GUILHERME MOSCHINI BECKER
OAB/RS 66691·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE LA TORRES DIAS
OAB/RS 58397·CPF·Representa: Autor
DE LA TORRES DIAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/RS 7245·Representa: Autor
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/RS 99221·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
28/06/2026, 20:02
Publicação
18/06/2026, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023129-19.2022.8.21.0033/RS EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: JOSEANDRO TRINDADE
ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691)
ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS
EXECUTADO: MAGLIANE SOARES TRINDADE
ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691)
ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS
EXECUTADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS JT LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691)
ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS
SENTENÇA
Tendo em vista o pagamento integral do acordo anunciado pelo credor (evento 164, PET1), JULGO EXTINTO O FEITO, pelo adimplemento da dívida, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
17/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2026, 19:33
Conclusão (para julgamento)
10/06/2026, 16:30
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 11:09
Petição
20/03/2026, 16:23
Publicação
13/03/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023129-19.2022.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Diga o credor se houve o término da obrigação e se requer a extinção e arquivamento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023129-19.2022.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Diga o credor se houve o término da obrigação e se requer a extinção e arquivamento do feito.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 09:05
Comunicação eletrônica
10/02/2026, 16:26
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:13
Publicação
03/12/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023129-19.2022.8.21.0033/RS EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: JOSEANDRO TRINDADE
ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691)
ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS
EXECUTADO: MAGLIANE SOARES TRINDADE
ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691)
ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS
EXECUTADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS JT LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691)
ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS
DESPACHO/DECISÃO
Homologo o acordo noticiado no evento 146, PET1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
02/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 20:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 20:28
Petição
17/09/2025, 15:28
Comunicação eletrônica
22/07/2025, 16:35
Por decisão judicial
22/07/2025, 15:36
Comunicação eletrônica
25/06/2025, 18:22
Expedida/Certificada
11/06/2025, 14:04
Petição
02/06/2025, 21:37
Petição
30/05/2025, 21:12
Publicação
21/05/2025, 03:28
Confirmada
20/05/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023129-19.2022.8.21.0033/RS
EXECUTADO: JOSEANDRO TRINDADE
ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691)
ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS
EXECUTADO: MAGLIANE SOARES TRINDADE
ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691)
ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS
EXECUTADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS JT LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691)
ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de MAGLIANE SOARES TRINDADE e COMERCIO DE COMBUSTIVEIS JT LTDA, sendo que a problemática da questão diz respeito ao pleito de prosseguimento dos atos de constrição em relação aos sócios da pessoa jurídica, pelo fato de supostamente não serem atingidos pelos efeitos da recuperação judicial da empresa, processo nº 5016380-57.2024.8.21.0019.
Analisando os fundamentos contidos nas petições aportadas ao feito, verifica-se que assiste razão ao exequente, visto que os sócios e coobrigados não são atingidos pelos efeitos da recuperação judicial ou falência da empresa, possibilitando-se o prosseguimento da execução contra os demais executados.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Aprovado o plano de recuperação judicial, com a habilitação do crédito ora executado, ocorre a novação deste e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, o que leva à extinção da execução individual contra a pessoa jurídica. Assim, mostra-se cabível a extinção da execução individual promovida contra a requerente, independente da desistência de eventuais recursos interpostos ou dos embargos à execução. No ponto, recurso provido. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS E COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS. Conforme dispõe o art. 49, §1° da Lei 11.101/2015, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Logo, a falência e/ou recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção, de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Inteligência da Súmula 581 e precedentes do STJ. No ponto, recurso desprovido. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO E BAIXA DAS RESTRIÇÕES CREDITICIAS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. Em atenção aos pedidos da parte agravante referente à determinação para que haja a revogação e baixa imediata de toda e qualquer constrição realizada em desfavor dos executados, entendo que enseja o não conhecimento do recurso, nesta parte. De acordo com o pressuposto do interesse recursal, a parte recorrente deve ter necessidade de recorrer, deve ser preciso usar as vias recursais para alcançar o objetivo pretendido, em decorrência de um prejuízo causado pela decisão recorrida. No caso dos autos, o pedido de exclusão imediata de qualquer constrição restritiva de crédito em desfavor dos executados ainda não foram objeto de análise pelo juízo de origem, razão pela qual não há necessidade de a parte agravante usar o recurso para atingir tais objetivos. Assim, mostra-se flagrante a ausência de interesse recursal, motivo pelo qual não merece conhecimento o recurso quanto a esse ponto. No ponto, não conheço do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084431642, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-10-2020)
Ante ao exposto, não existe óbice ao prosseguimento do feito contra os sócios e coobrigados da falida, que também figuram no polo passiva desta execução.
Agendada a intimação das partes.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:39
Mero expediente
19/05/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 14:16
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:11
Petição
06/12/2024, 15:23
Comunicação eletrônica
02/12/2024, 14:32
Confirmada
22/11/2024, 23:59
Confirmada
13/11/2024, 01:22
Expedida/certificada
12/11/2024, 19:17
Petição
24/07/2024, 17:00
Petição
10/07/2024, 15:09
Petição
10/07/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 14:21
Petição
28/06/2024, 14:09
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:10
Petição
11/06/2024, 13:47
Documento (Certidão)
01/06/2024, 17:32
Documento (Certidão)
15/05/2024, 22:47
Documento (Certidão)
07/05/2024, 17:18
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Confirmada
25/04/2024, 04:10
Expedida/certificada
24/04/2024, 12:57
Petição
22/04/2024, 13:09
Expedida/Certificada
22/04/2024, 13:05
Petição
22/04/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 10:20
Confirmada
30/03/2024, 23:59
Petição
28/03/2024, 12:05
Petição
28/03/2024, 11:34
Confirmada
21/03/2024, 04:05
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:12
Expedida/certificada
20/03/2024, 16:32
Expedida/certificada
20/03/2024, 16:32
Petição
01/03/2024, 13:38
Confirmada
28/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/02/2024, 19:47
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
18/02/2024, 19:47
Petição
16/02/2024, 16:05
Petição
24/01/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:50
Petição
24/11/2023, 14:47
Petição
09/10/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 21:04
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:20
Confirmada
18/05/2023, 23:59
Petição
18/05/2023, 17:23
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:41
Confirmada
09/05/2023, 12:39
Expedida/certificada
08/05/2023, 16:38
Expedida/certificada
08/05/2023, 16:38
Petição
27/04/2023, 16:32
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:08
Petição
17/04/2023, 17:03
Decurso de Prazo
06/04/2023, 01:09
Petição
05/04/2023, 15:57
Petição
05/04/2023, 15:57
Petição
05/04/2023, 09:42
Documento (Certidão)
20/03/2023, 17:42
Confirmada
17/03/2023, 23:59
Expedida/Certificada
13/03/2023, 19:44
Confirmada
08/03/2023, 08:17
Expedida/certificada
07/03/2023, 16:07
Movimentação processual
07/03/2023, 16:06
Movimentação processual
07/03/2023, 16:06
Movimentação processual
07/03/2023, 16:06
Expedida/certificada
07/03/2023, 16:06
Documento (Certidão)
07/03/2023, 16:02
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
07/03/2023, 15:58
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
07/03/2023, 15:58
Confirmada
02/03/2023, 10:09
Expedida/certificada
01/03/2023, 17:27
Confirmada
17/02/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:31
Petição
13/02/2023, 12:19
Petição
08/02/2023, 11:23
Confirmada
08/02/2023, 08:56
Expedida/certificada
07/02/2023, 16:07
Expedida/certificada
07/02/2023, 16:07
Petição
24/01/2023, 17:43
Confirmada
20/01/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 18:28
Expedida/certificada
19/01/2023, 15:57
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:47
Petição
14/12/2022, 17:14
Petição
14/12/2022, 16:57
Documento (Certidão)
07/12/2022, 18:49
Documento (Certidão)
04/12/2022, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 10:09
Petição
25/11/2022, 17:40
Petição
21/11/2022, 20:38
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:29
Documento (Certidão)
12/11/2022, 12:41
Documento (Carta)
10/11/2022, 07:23
Decurso de Prazo
10/11/2022, 01:31
Confirmada
18/10/2022, 10:21
Expedição de documento (Carta)
17/10/2022, 19:34
Expedição de documento (Carta)
17/10/2022, 19:34
Expedição de documento (Carta)
17/10/2022, 19:34
Expedida/certificada
17/10/2022, 14:04
Mero expediente
17/10/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)