Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003514-65.2025.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMPO BELO
ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622)
EXECUTADO: CLEBER SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): VANDREIA OLIVEIRA (OAB RS095908)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMPO BELO contra CLEBER SILVA DE SOUZA, em que realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, em que apresentada defesa prévia à penhora na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
A defesa prévia à penhora, manifestação processual em verdade inominada no texto legal, tem apenas dois fundamentos possíveis, quais sejam de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inc. I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (inc. II).
Sob tal arcabouço legal é que deve ser apreciada a manifestação de CLEBER SILVA DE SOUZA, respondida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMPO BELO.
Ocorre que não houve a demonstração com clareza de que os valores bloqueados fossem impenhoráveis. Vale destacar que apenas o salário ou verba assemelhada imediatamente creditada tem tal garantia, pois as hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil consistem em regras de exceção à norma geral de que todo o ativo é sujeito à constrição. Destarte, a impenhorabilidade do inciso IV não se estende indiscriminadamente sobre as sobras que ficam na conta. Não se olvide que a grande maioria da população trabalhadora brasileira somente tem em conta dinheiro advindo do salário ou outro tipo de remuneração do labor, aposentadoria ou pensão. Considerar tais quantias impenhoráveis de forma absoluta seria tornar inócua a maioria das execuções e completamente vazio o decantado princípio da boa-fé objetiva que deve prevalecer nas relações jurídicas.
Ademais, não houve a demonstração por CLEBER SILVA DE SOUZA de que o bloqueio atingiu o salário, eis que os documentos apresentados não consistem na única prova que seria adequada, qual seja o extrato completo e discriminado da conta no mês em tela.
Por sua vez, não sensibiliza o argumento da pequena poupança, advindo da regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil. A garantia não é absoluta e cede diante de princípios maiores, como a própria equidade prevista como objetivo fundamental da República no art. 3º, IV, da Constituição Federal. Não seria justo deixar os credores sem pagamento para proteger a poupança dos devedores quando ambos aparentemente estão na mesma classe socioeconômica. O dinheiro em disputa tem a mesma relevância para ambos os polos em dissídio.
De forma geral, a equidade desempenha papel fundamental no sistema jurídico brasileiro. O princípio da igualdade perante a lei, insculpido na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, I, garante que todos os cidadãos são iguais em direitos e obrigações, sem qualquer forma de discriminação. Do ponto de vista constitucional, como corolário lógico, tanto o crédito quanto o débito, quando o credor e o devedor têm condições financeiras semelhantes, deve ser posto em igualdade de tratamento. A equidade, nesse contexto, significa tratar de forma igualitária credores e devedores que possuem condições financeiras semelhantes. Ambos têm direitos e obrigações equilibrados, sem favorecimento injusto para nenhuma das partes, o que contribui para um sistema jurídico mais justo e equitativo, refletindo os valores fundamentais da sociedade brasileira.
O crédito exequendo, não pode ser olvidado, consiste em despesas condominiais. Em tal contexto, convém destacar que prevê o art. 1.336, I, do Código Civil que estão, entre os deveres do condômino, contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Ora, se afastada do condômino inadimplente a execução das despesas condominiais, a consequência lógica é a de que os gastos em prol do próprio devedor serão suportados por todos os demais condôminos. Em outras palavras, todos pagarão pela inadimplência de um só de seus integrantes.
Em um condomínio, presume-se uma relação entre iguais, via de regra por conta de que suas unidades espelham uma uniformidade de condição social ditada pela capacidade econômica necessária à aquisição de cada unidade. Não há o porquê do estabelecimento de exceções ou privilégios. Mesmo que se leve em conta os tradicionais fundos de reserva que fazem os condomínios, não se destinam para justamente premiar o condômino descumpridor de suas obrigações.
Logo, as regras gerais de impenhorabilidade cedem em circunstâncias especiais, nas quais consistem a divisão de encargos entre iguais, a coletividade dos condominos.
A questão do ressarcimento de eventuais despesas processuais adiantadas e os honorários advocatícios não é de fácil resolução quando postulada a assistência judiciária gratuita.
É bem verdade que o art. 98 do Código de Processo Civil prevê a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O mesmo art. 98, no §1º, ainda reafirma que a gratuidade compreende as custa judiciais ( inc. I) e os honorários do advogado ( inc. VI).
Por sua vez, embora a parte esteja representada por procuradora constituída, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, justificando-se a concessão do benefício para fins processuais futuros.
Todavia, em dissídios envolvendo condomínios, o dispositivo processual da gratuidade deve ser contextualizado.
Prevê o art. 1.336, I, do Código Civil que estão, entre os deveres do condômino, contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
No cotejo das normas, resta claro o aparente conflito. Ora, se afastada do condômino inadimplente a cobrança das despesas processuais já adiantadas e os honorários advocatícios para o patrono do condomínio, a consequência lógica é a de que tais gastos serão suportados por todos os demais condôminos. Em outras palavras, todos pagarão pela inadimplência de um só de seus integrantes.
Em um condomínio, presume-se uma relação entre iguais, via de regra por conta de que suas unidades espelham uma uniformidade de condição social ditada pela capacidade econômica necessária à aquisição de cada unidade. Não há o porquê do estabelecimento de exceções ou privilégios. Mesmo que se leve em conta os tradicionais fundos de reserva que fazem os condomínios, não se destinam para justamente premiar o condômino que eventualmente só paga quando demandado.
A cobrança administrativa ou judicial importa em verdadeiro desvio produtivo do condomío, o qual deixa de ter fluxo de caixa para sua atividade fim e ainda despende tempo e recursos materiais e humanos quanto a um condômino específico em prejuízo de toda a coletividade.
Em tal conflito aparente de normas, portanto, múltiplas formas de exegese levam à mesma conclusão. Em primeiro lugar, há de ser considerada a regra do Código Civil como especial, atinente aos condomínios exclusivamente, e a norma do Código de Processo Civil a de caráter geral. Tal raciocínio leva à preponderância da regra especial. Em segundo lugar, deve ser considerada a necessária isonomia aplicável às partes e mesmo a supremacia dos interesses da coletividade, de forma que a quebra de uma obrigação de um em particular, consistente na inadimplência, não pode sobrecarregar a todos os demais.
Não se nega, em tal raciocínio, a garantia ao cidadão de amplo acesso à Justiça, afastando-se a cobrança das despesas processuais quando consistentes em óbice ao exercício do direito de petição e defesa. Relativizar a gratuidade em demandas envolvendo condomínios é meramente reconhecer ao condômino devedor sua obrigação de ressarcir as despesas a que deu causa, como custas já pagas e contratação de profissional do direito para a cobrança.
Sendo assim, considerando que sequer a gratuidade é uma benesse absoluta, o benefício deve ser temperado como permite o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, de forma que não alcançará as despesas processuais já liquidadas e os honorários advocatícios de sucumbência ou de execução. Por corolário lógico, mantém-se a suspensão quanto ao pagamento ao erário de custas pendentes.
Destarte, concedo a assistência judiciária gratuita de forma parcial, na forma alhures explicitada, de modo que o benefício não alcança as despesas processuais já liquidadas e os honorários advocatícios e rejeito a defesa prévia e converto os valores bloqueados em penhora.
Intimem-se.
OSMAR DE AGUIAR PACHECO
Juiz de Direito