Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001545-25.2025.8.21.0053/RS
EXEQUENTE: CONSTRUTORA & INCORPORADORA DE ROCCO LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIORI (OAB RS140200)
ADVOGADO(A): LUIS HUMBERTO TESSARI (OAB RS113262)
EXECUTADO: ANGELICA ANTONIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO NELSON SULIMAN (OAB RS138350)
EXECUTADO: JUNIOR MOURA FILIPIN
ADVOGADO(A): RICARDO NELSON SULIMAN (OAB RS138350)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Júnior Moura Filipin e Angélica Antônia dos Santos em face da execução movida por Construtora & Incorporadora de Rocco Ltda., fundada em cheque no valor de R$ 2.483,00.
Os embargantes sustentam, em síntese, que o cheque teria sido entregue a terceiro para pagamento de serviço mecânico, tendo sido posteriormente preenchido e repassado à exequente para quitação de dívida diversa, razão pela qual defendem a inexigibilidade do título.
A parte exequente apresentou impugnação, arguindo, em síntese, a improcedência dos embargos, destacando a autonomia e abstração do cheque e a ausência de prova de má-fé do portador.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95, admite-se a oposição de embargos pelo executado no âmbito do Juizado Especial, razão pela qual recebo os embargos à execução.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
A execução está fundada em cheque, o qual constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais.
Além disso, o cheque é regido pelos princípios da cartularidade, literalidade e abstração, de modo que a obrigação nele consubstanciada, em regra, independe da relação jurídica subjacente que lhe deu origem.
Assim, eventuais controvérsias relativas ao negócio jurídico subjacente — como alegações de vício na prestação de serviço, acordo com terceiros ou divergências quanto à causa da emissão do título — não têm o condão de afastar, por si sós, a exigibilidade do cheque em relação ao portador, especialmente quando não demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé deste.
No caso concreto, as alegações trazidas pelos embargantes dizem respeito essencialmente à relação negocial mantida com terceiro, responsável pela prestação do serviço mecânico. Tais circunstâncias, todavia, não são oponíveis ao portador do título, ausente prova robusta de que este tenha agido com ciência do alegado vício ou em detrimento dos executados.
Desse modo, não restou demonstrada causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação capaz de afastar a exigibilidade do título, razão pela qual a execução deve prosseguir.
Ante o exposto:
a) recebo os embargos à execução;
b) no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo hígida a exigibilidade do título que embasa a execução;
c) determino o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito.
Intimem-se.