Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000304-12.2017.8.21.0145/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em atenção ao pedido de busca de bens no sistema SNIPER, tenho por indeferi-lo.
Isso porque, o sistema SNIPER é uma ferramenta que consulta dados, mediante acesso a várias outras plataformas, tendo, por enquanto, um banco de dados bastante limitado, vejamos:
Cumpre destacar que dificilmente as pessoas têm aeronaves e embarcações e, quando têm, existe a obrigatoriedade de informar a sua existência na declaração de Imposto de Renda. O mesmo ocorre em relação aos bens de candidatos que são declarados ao TSE, pois também devem ser declarados à Receita Federal.
Ou seja, ambas as pesquisas são abrangidas pelo INFOJUD, cuja ferramenta já está disponível e é utilizada há longo tempo pelo Judiciário.
Quanto à busca de processos em que o devedor é parte, tal ferramenta está disponível para acesso público, não havendo necessidade de fazer uso do SNIPER para tanto. E, por fim, no tocante às eventuais sanções por atos de improbidade administrativa, há que se destacar que em nada servem para a satisfação de eventual crédito da parte exequente.
Em suma, as informações do referido sistema, neste momento inicial, se mostram limitadas e sem uma efetividade prática para o que se pretende, que é a satisfação do crédito.
Ademais, a plataforma visa descobrir casos de ocultação patrimonial e formação de grupos econômicos - conforme informações disponíveis no site: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/, não havendo qualquer indício de que esse seja o caso dos autos.
2. Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER, e determino a intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa.
Diligências legais.