Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000294-92.2006.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA
APELADO: SIDNEI DUARTE PINTO - ME (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCIRIO ESTIVALET NETO (OAB RS054438)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO.
1. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS, APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENDE-SE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO E TAMBÉM O PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO DE UM ANO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. APÓS ESSE PERÍODO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
2. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ COM A EFETIVA CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, NÃO SERVINDO PARA TAL FINALIDADE EVENTUAIS MEDIDAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MUITO MENOS O MERO PEDIDO DE PRAZO DE SUSPENSÃO ALÉM DAQUELE AUTOMÁTICO DE UM (1) ANO.
3. SITUAÇÃO EM QUE SE VERIFICA O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO TRANSCORRIDOS MAIS DE 6 ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO E 5 DE PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA) DESDE O ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO, QUAL SEJA, A CITAÇÃO, ATÉ A SENTENÇA EXTINTIVA, SEM QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA NESSE ÍNTERIM, NEM SE PODENDO IMPUTAR A SUA NÃO REALIZAÇÃO À MÁQUINA JUDICIÁRIA.
4. ALÉM DISSO, A PANDEMIA DO COVID-19, OS ATAQUES CIBERNÉTICOS AO SISTEMA DE INFORMÁTICA DO TJRS E A DIGITALIZAÇÃO FORAM IRRELEVANTES À IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONSIDERANDO A TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO DESDE 2006 SEM QUE SEQUER TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE / RS contra a sentença (evento 31.1) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de SIDNEI DUARTE PINTO - ME, declarou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
Isso posto, DECLARO, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, fulcro no artigo 487, 487, inciso II, do CPC.
Sem custas (artigo 39 da Lei n.º 6.830/80).
Publicada e registrada eletronicamente por meio do sistema EPROC. Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento com baixa.
Agendada a intimação eletrônica das partes
Em suas razões (evento 38.1), relata os fatos e sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de inércia na busca do crédito tributário. Pontua que os prazos prescricionais fluem apenas da ciência inequívoca do devedor. Refere a suspensão decorrente da pandemia do COVID, ataque cibernético e digitalização dos autos físicos. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do preparo, conforme art. 1.007, §1º, do CPC.
Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ.
A controvérsia recursal diz respeito à implementação da prescrição intercorrente.
Sobre a matéria assim dispõe o art. 40 da LEF:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Já por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses a respeito da contagem do prazo da prescrição intercorrente:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [destaquei]
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [grifo no original]
Como visto, após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora ocorre a suspensão automática da execução e também do prazo prescricional pelo período de um ano, mesmo que não tenha havido declaração expressa nesse sentido pelo magistrado. Após esse lapso é que se inicia automaticamente o curso da prescrição intercorrente.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. - O lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início quando escoado prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Tal suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, iniciando-se automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. - No caso, considerando que o último marco interruptivo foi a penhora realizada em 26/01/2008 e tendo, desde então, transcorrido 15 anos, não se operando nenhum outro ato interruptivo ou suficiente à satisfação do crédito tributário, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente na presente demanda executiva. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014227120218210019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-12-2023) [grifei].
Pertine destacar que a interrupção da prescrição intercorrente se dá com a efetiva citação e constrição de bens da parte executada, não servindo para tal finalidade eventuais medidas infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública, muito menos o mero pedido de prazo de suspensão além daquele automático de um (1) ano.
Na hipótese em apreço, a execução fiscal foi ajuizada em 02-02-2006, seguindo-se o despacho inicial em 14-02-2006 (evento 3.1, fl. 14).
O exequente foi intimado acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor no dia 03-10-2007 (evento 3.1, fl. 30), momento em que se iniciou o prazo automático de 1 (um) ano de suspensão do art. 40 da LEF.
Perfectibilizada a citação em 16-11-2009 (evento 3.1, fls. 35-36) e apresentada exceção de pré-executividade (evento 3.1), fls. 40-50), houve a interrupção da prescrição.
Pois bem. Verifica-se o implemento do prazo prescricional no caso dos autos, porquanto transcorridos mais de 6 anos (1 ano de suspensão e 5 de prescrição propriamente dita) desde o último marco interruptivo, qual seja, a citação em 16-11-2009, até a prolação da sentença (20-05-2025), sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva nesse ínterim, nem se podendo imputar a sua não realização à máquina Judiciária.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1340553/RS, TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571/STJ. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. ÔNUS DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO RESP Nº. 1641011/PA, TEMA 980. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMA 566. 2. Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, já que, distribuída a execução fiscal em 2005, desde a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, a citação do devedor, em 2006 até a sentença prolatada em 2024, decorreram muito mais de 06 (seis) anos (01 ano de suspensão somado aos 05 anos de prescrição), impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Cabe salientar que, nos termos do REsp nº. 1641011/PA, TEMA 980, para que o parcelamento administrativo sirva como marco interruptivo da prescrição, há de estar efetivamente comprovado, ou seja, tem que constar nos autos termo assinado pela parte executada, não bastando documentos unilaterais elaborados pelo Fisco que não estejam firmados pelo devedor. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50027968320218210032, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-05-2024)
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. 2. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 16/09/2011 e determinada a citação em 07/10/2011. O exequente teve ciência da tentativa não exitosa de citação em 27/10/2011, por ocasião de audiência de conciliação. A partir de então, passou a fluir o prazo de 01 ano de suspensão do processo, o qual encerrou em 27/10/2012, momento no qual se iniciou o prazo de 05 anos de prescrição intercorrente. A parte executada foi citada em 18/07/2014, configurando marco interruptivo do prazo prescricional. Considerando o último marco interruptivo do prazo prescricional, qual seja, a citação via carta AR em 18/07/2014, o prazo da prescrição intercorrente findou em 18/07/2019. Assim, na data da prolação da sentença, em 03/05/2023, já havia transcorrido o prazo prescricional RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50003349220118210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 15-07-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM ATRASO REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP (Tema 444 do STJ), de Relatoria do Min. Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras teses, que para o redirecionamento da execução contra o sócio, o marco inicial da prescrição intercorrente é o momento em que surge o direito de o credor postular o redirecionamento, ou seja, o da actio nata, e não o da citação da pessoa jurídica. Hipótese em que entre a data da ciência sobre a ocorrência da dissolução irregular da empresa executada (28/12/2005) e a data do protocolo do pedido de redirecionamento contra os sócios (05/04/2010), não restou implementado o prazo prescricional quinquenal. No entanto, observa-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que após o último marco interruptivo da prescrição (acolhimento do pedido de redirecionamento dos sócios - 26/11/2015) e a efetiva citação do sócio-administrador, ocorrida em 22/03/2022, transcorreu lapso temporal superior a 06 anos (05 anos da prescrição + 01 ano de suspensão). Aplicação das regras e marcos interruptivos definidos pelo E. STJ no REsp. 1.340.553/RS (Tema 566). Destaco, ainda, que durante o longo período de tramitação (23 anos) o processo vem, concessa maxima venia, se arrastando sem que medida alguma profícua tenha resultado concretizada nos autos. É, pois, preciso que a parte exequente promova em tempo hábil diligência útil e eficaz em prol da satisfação do crédito tributário, sob pena de o processo perdurar ad aeternum. Transcorrido o prazo prescricional quinquenal intercorrente sem que a parte exequente tenha logrado êxito na consecução do fim a que se propôs, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. Execução fiscal extinta. Ônus sucumbenciais fixados em observância ao art. 85, §2º e §3º, I, II e III, do CPC c/c art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/14. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50552606420238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 31-05-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 566 DO STJ. 1. NO CASO, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIOU EM 04/08/2008, OCASIÃO EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA PELA PRIMEIRA VEZ ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1.340.553/STJ (TEMA 566). CONTUDO, A CONTAGEM FOI INTERROMPIDA, EM RAZÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA, EM 2010. 2. É CONSABIDO QUE NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O EXEQUENTE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR EVENTUAL DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. CONTUDO, DESDE O ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (EM 23/04/2010, QUANDO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA), O EXEQUENTE SE MANTEVE INERTE E SEQUER EMPREENDEU DILIGÊNCIAS PARA TENTAR SATISFAZER O CRÉDITO EM EXAÇÃO. NÃO HOUVE QUALQUER IMPULSO AO FEITO DURANTE OITO ANOS. 3. DESTA FORMA, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 19/01/2021, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - CONSIDERADO O PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA SOMADO AOS OUTROS 05 (CINCO) DO PRAZO PRESCRICIONAL (NOS TERMOS DO RESP 1.340.553/RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 566 STJ). PORTANTO, RESTA CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 4. MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50012999620078210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 14-04-2022)
Por oportuno, destaco que os fatos extraordinários mencionados pelo exequente (pandemia, ataque cibernético ao sistema de informática do TJRS e digitalização) não foram relevantes à implementação do prazo prescricional, considerando a tramitação do feito executivo desde o ano de 2006 sem que o devedor sequer tenha sido citado.
Destarte, é caso de manutenção da r. sentença recorrida.
3. Isso posto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Diligências.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.