Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002166-51.2024.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
EXECUTADO: CONCEPT DESIGN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983)
DESPACHO/DECISÃO
A inclusão da avalista no polo passivo é possível, pois esta é devedora solidária.
Neste sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE AVALISTA NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão de pessoa física no polo passivo da execução de título extrajudicial, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a inclusão de avalista no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A inclusão da pessoa física no polo passivo não se baseia na sua condição de sócio da empresa executada, mas sim na sua responsabilidade autônoma como avalista da Cédula de Crédito Bancário. 4. O aval constitui obrigação pessoal e solidária, nos termos do artigo 899 do Código Civil, sendo desnecessário qualquer incidente para a responsabilização direta do garantidor. 5. A obrigação do avalista é independente da obrigação do devedor principal, podendo ser acionado judicialmente para responder pela dívida em conjunto com ele ou exclusivamente, sem benefício de ordem. 6. A condição de avalista confere legitimidade para figurar no polo passivo da execução, sendo irrelevante eventual inclusão no quadro societário da empresa devedora, pois o aval independe dessa condição. 7. O aval prestado em cédula de crédito bancário possui natureza autônoma e solidária, vinculando o avalista independentemente de sua relação societária com o devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido para afastar a exigência do incidente de desconsideração e determinar inclusão do avalista no polo passivo da execução. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de avalista no polo passivo da execução, em razão da natureza autônoma e solidária do aval. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 899; CPC, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50310430320238210033, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 24-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50250099220258217000, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 24-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53566355620258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 15-12-2025)
Cite-se a executada QUELI ANDRISA DE ATHAYDE para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.