Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048767-55.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239)
EXECUTADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS M&K LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE DE ALEXANDRI (OAB RS025307)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação à manifestação do evento 58, tenho por reconhecer a sua apresentação por via inadequeada, uma vez que, embargos à execução serão distribuídos por dependência, vide art. 914, §1º, do CPC.
Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, considerando a necessidade de dilação probatória, o que não cabe em feito executivo.
Desse modo, destaco a seguinte jurisprudência:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que não recebeu a "impugnação à execução" apresentada pela parte executada nos próprios autos do processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do dever de saneamento do processo para permitir o recebimento de impugnação à execução como embargos à execução em ação de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A via adequada para o executado se opor à execução de título extrajudicial é a dos embargos à execução distribuídos em autos apartados, conforme previsto no art. 914 do CPC, caracterizando erro grosseiro a apresentação de "impugnação à execução" por simples petição no feito executivo. O posicionamento é no sentido de que, diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do instrumento cabível, caracteriza erro grosseiro a apresentação de impugnação à execução de título extrajudicial ao invés da oposição dos embargos de devedor, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. A instrumentalidade das formas, o dever de saneamento do feito e a primazia do julgamento de mérito encontram limites no próprio ordenamento jurídico, considerando a necessidade de o juiz resguardar o tratamento isonômico entre as partes e a paridade de armas, conforme previsto no art. 7º do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A apresentação de impugnação à execução nos próprios autos do processo executivo, quando a via adequada seria a distribuição de embargos à execução em autos apartados, configura erro grosseiro que não admite aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 223, 914, 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.283.799/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27/3/2012; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50883287320218217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 19-08-2021. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52785817620258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-03-2026).
Intimados, diga a parte exequente como prentede ver o executado Marco Antônio citado.