Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000057-65.2013.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - DO RELATÓRIO E SANEAMENTO DO FEITO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face de MARIO LUIS VESCOVI, com base em Cédula de Crédito Comercial, distribuída em 27 de março de 2013. Ao longo de mais de uma década de tramitação processual, foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, a maioria das quais restou infrutífera.
A referida sentença transitou em julgado, conforme certificado nos autos, tornando-se, pois, imutável sob o manto da coisa julgada material. Em decorrência, este Juízo determinou, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte executada e a baixa de todas as restrições judiciais impostas no curso do feito.
Não obstante o exaurimento da prestação jurisdicional no que tange à pretensão executiva, a parte executada noticiou, que as restrições sobre os veículos ainda pendiam de levantamento. Em um ato processual subsequente e que causa espécie a este Juízo, a parte exequente, protocolou a petição de Evento 112, na qual requer a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para "diligenciar na busca das certidões de registro dos veículos atualizadas, bem como as avaliações junto à Tabela Fipe".
Nestes termos, saneado o feito, observa-se que a relação processual executiva encontra-se finda, restando pendentes, unicamente, os atos materiais para o cumprimento integral da sentença extintiva.
II - DA DECISÃO
1. Do Pedido de Dilatação de Prazo (Evento 112)
Analiso o pedido formulado pela parte exequente no Evento 112.
O pleito de dilação de prazo para a realização de diligências voltadas à avaliação de bens para fins de satisfação do crédito carece manifestamente de amparo processual. Conforme exaustivamente relatado, a presente execução foi julgada extinta pela Sentença proferida no Evento 67, a qual já transitou em julgado, encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
Uma vez extinto o processo, com resolução de mérito, exaure-se a função jurisdicional deste Juízo no que concerne à pretensão executiva. Não há, portanto, qualquer providência a ser impulsionada pelo credor no intuito de buscar a satisfação do débito nestes autos. A relação jurídico-processual já foi definitivamente decidida, sendo inadmissível a prática de atos que visem à continuidade de uma execução já finda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no Evento 112.
2. Do Impulsionamento do Feito
Considerando que o feito foi extinto e que a única pendência para o seu arquivamento definitivo é o cumprimento dos atos materiais decorrentes da sentença, determino que o Cartório verifique, com urgência, o integral cumprimento do despacho de Evento 88, notadamente no que se refere ao levantamento das restrições judiciais, via sistema RENAJUD, que recaem sobre os veículos VW/GOL Ml, placa IHH6662, e M.BENZ/L 608 D, placa IEA 7142. Em caso de pendência, que a providência seja cumprida de imediato.
Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento, ciente de que, diante da extinção do processo, novos pedidos de diligência para a satisfação do crédito serão considerados protelatórios.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se.