Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5094758-23.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: MANZOLI SA COMERCIO E INDUSTRIA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): JOAO RICARDO REZENDE GHESTI (OAB RS084369)
EXEQUENTE: GILBERTO WEBER DISTRIBUIDORA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO(A): MARLON JEAN WEIDE (OAB RS119862)
EXEQUENTE: NILZETE VIEGAS DELGADO
ADVOGADO(A): GERMANO SILVEIRA LINARES DA SILVA (OAB RS013672)
ADVOGADO(A): GISELE ALVES GARCIA (OAB RS055887)
ADVOGADO(A): MARLON JEAN WEIDE (OAB RS119862)
EXEQUENTE: MARIA CONTINO (Sucessão)
ADVOGADO(A): GERMANO SILVEIRA LINARES DA SILVA (OAB RS013672)
ADVOGADO(A): GISELE ALVES GARCIA (OAB RS055887)
ADVOGADO(A): MARLON JEAN WEIDE (OAB RS119862)
INTERESSADO: TARSO ANTONIO CHIMINAZZO
ADVOGADO(A): William de Souza Araujo
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelos sucessores de ROBERTO CONTINO (evento 287, PET1 e evento 291, PET1), para que seja deferida a sua habilitação direta nos autos, em substituição ao credor falecido em razão da conclusão do inventário extrajudicial e na concordância do executado.
Verifico que, inicialmente, foi deferida a habilitação do Espólio de ROBERTO CONTINO, representado pela inventariante, condicionada à comprovação da abertura do inventário (evento 206, DESPADEC1). A parte exequente cumpriu a determinação, comprovando o início do procedimento extrajudicial (evento 217, COMP2).
Atualmente, os sucessores informaram a conclusão do inventário e da partilha, conforme a escritura pública juntada no evento 287, ESCRITURA2. Com o encerramento do inventário, a figura do espólio se extingue, e os direitos e obrigações do falecido são transferidos diretamente aos herdeiros, nos limites de seus respectivos quinhões.
O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV), intimado, manifestou expressa concordância com o pedido, ressalvando apenas a necessidade de comprovação da regularidade fiscal referente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) (evento 290, PET1).
Essa condição foi devidamente satisfeita pela parte exequente, que apresentou a Certidão de Quitação de ITCD (evento 291, OUT2).
Desse modo, preenchidos todos os requisitos, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores do credor falecido Roberto Contino:
DÉA KÜHN CONTINO: quota-parte: 50%;
MARIA CLÁUDIA CONTINO: quota-parte: 16,67%;
ROBERTO CONTINO FILHO: quota-parte: 16,66%;
KAREN CONTINO: quota-parte: 16,67%.
Corrijam-se o cadastro e a representação da sucessão.
Anexo o presente diretamente no precatório para as providências cabíveis.