Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004821-07.2018.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
DESPACHO/DECISÃO
1. O pedido de consulta ao PREVJUD não se sustenta, considerando a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, conforme jurisprudência majoritária do STJ.
GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021);
Indefiro, portanto, o requerimento do evento 124, PET1.
2. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do processo, requerendo o que entender de direito.
3. Encerrado o prazo, se nada for requerido, proceda-se à baixa dos autos, conforme o disposto no art. 921, § 2º, do CPC.
A fluência da prescrição intercorrente não será suspensa novamente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, uma vez que a execução/cumprimento de sentença já esteve suspensa pelo prazo máximo previsto no art. 921, § 1º, do CPC.
Os autos poderão ser desarquivados (reativados) a qualquer tempo, a pedido da parte exequente, mediante simples petição, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora.