Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
EURIDES ROSA FREITAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELÓI CONTINI
OAB/RS 35912·CPF·Representa: Autor
RICARDO BERTONCINI BELINZONI
OAB/RS 51711·Representa: Autor
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
OAB/RS 51403·CPF·Representa: Autor
LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
OAB/RS 57622·CPF·Representa: Autor
ELÓI CONTINI
OAB/RS 035912·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 208 - 15/07/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
16/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2026, 18:46
Publicação
22/06/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EURIDES ROSA FREITAS
ADVOGADO(A): RICARDO BERTONCINI BELINZONI (OAB RS051711)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar arguição de prescrição intercorrente.
Sustenta o executado que a ação deve ser extinta, uma vez que configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a infeciácia das diligências do exequente, no período de 2015 a 2026, e a afronta ao princípio da duração razoável do processo.
É o que basta relatar.
Decido.
A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte autora, o que não ocorreu no presente caso, tendo o autor diligenciado constantemente para localizar bens do réu.
Sendo assim, tenho que a alegação do autor não merece amparo, porquanto somente restará configurada a prescrição intercorrente se, após decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, o exequente, devidamente intimado para impulsionar o feito, quedar-se inerte.
Assim, somente com a inércia do exequente, após intimado para impulsionar o feito, inicia-se o prazo prescricional. Friso, desde que o exequente tenha sido intimado para promover o prosseguimento do feito.
Giza-se que a medida é justificada pelo princípio da não surpresa e do efetivo contraditório.
Ademais, exigir do exequente sucessivas manifestações, quando já demonstrado, naquele momento, ausência de bens do executado, apenas para não restar configurada a prescrição intercorrente, seria contraproducente, uma vez que apenas o obrigaria a impulsionar o feito, acarretando a movimentação do aparato Judicial, quando já sabido que a situação do devedor não sofrera alterações.
Diante dessa realidade, tenho por afastar a prescrição intercorrente, alegada pelo executado.
Intimem-se, inclusive, o exequente, para promover o efetivo prosseguimento do feito.
19/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 17:51
Petição
25/05/2026, 11:11
Publicação
08/05/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da petição no evento 192, PET1, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias.
Após, voltem para análise da prescrição intercorrente alegada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EURIDES ROSA FREITAS
ADVOGADO(A): RICARDO BERTONCINI BELINZONI (OAB RS051711)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar arguição de prescrição intercorrente.
Sustenta o executado que a ação deve ser extinta, uma vez que configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a infeciácia das diligências do exequente, no período de 2015 a 2026, e a afronta ao princípio da duração razoável do processo.
É o que basta relatar.
Decido.
A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte autora, o que não ocorreu no presente caso, tendo o autor diligenciado constantemente para localizar bens do réu.
Sendo assim, tenho que a alegação do autor não merece amparo, porquanto somente restará configurada a prescrição intercorrente se, após decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, o exequente, devidamente intimado para impulsionar o feito, quedar-se inerte.
Assim, somente com a inércia do exequente, após intimado para impulsionar o feito, inicia-se o prazo prescricional. Friso, desde que o exequente tenha sido intimado para promover o prosseguimento do feito.
Giza-se que a medida é justificada pelo princípio da não surpresa e do efetivo contraditório.
Ademais, exigir do exequente sucessivas manifestações, quando já demonstrado, naquele momento, ausência de bens do executado, apenas para não restar configurada a prescrição intercorrente, seria contraproducente, uma vez que apenas o obrigaria a impulsionar o feito, acarretando a movimentação do aparato Judicial, quando já sabido que a situação do devedor não sofrera alterações.
Diante dessa realidade, tenho por afastar a prescrição intercorrente, alegada pelo executado.
Intimem-se, inclusive, o exequente, para promover o efetivo prosseguimento do feito.
19/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 17:51
Petição
25/05/2026, 11:11
Publicação
08/05/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da petição no evento 192, PET1, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias.
Após, voltem para análise da prescrição intercorrente alegada.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 16:34
Mero expediente
06/05/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 16:19
Petição
05/05/2026, 10:59
Publicação
10/04/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXECUTADO: EURIDES ROSA FREITAS
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): RICARDO BERTONCINI BELINZONI (OAB RS051711)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 187 - 08/04/2026 - PETIÇÃO
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:21
Expedida/certificada
08/04/2026, 18:02
Petição
08/04/2026, 11:03
Publicação
18/03/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício SUSEP/CNSEG - Superintendência de Seguros Privados, porquanto se o executado tivesse ativos financeiros disponíveis, seriam eles bloqueados quando da tentativa por meio do SISBAJUD.
Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento, ficando ciente de que, nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, o feito será baixado, facultada a reativação, o que desde já determino em caso de inércia.
Considerando que não houve a extinção, mas a mera determinação de baixa, inviável que se proceda na forma determinada pela CGJ. Assim, determino que a baixa ocorra independentemente do recolhimento das custas, as quais poderão ser cobradas posteriormente, caso extinto o processo.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 18:50
Outras Decisões
16/03/2026, 18:50
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 15:26
Petição
27/02/2026, 17:26
Petição
05/02/2026, 09:38
Publicação
05/02/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de consulta ao SERP-JUD, porquanto verifico que não é pertinente para a satisfação do débito, tendo em vista as pesquisas já realizadas por este Juízo.
Ademais, a pesquisa via SISBAJUD já abrange os ativos financeiros da parte executada.
Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento da ação.
04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2026, 18:03
Outras Decisões
03/02/2026, 18:03
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 17:58
Petição
02/02/2026, 14:39
Publicação
16/12/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EURIDES ROSA FREITAS
ADVOGADO(A): RICARDO BERTONCINI BELINZONI (OAB RS051711)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido para consulta dos extratos dos cartões de crédito, pois se o executado tivesse ativos financeiros disponíveis, seriam eles bloqueados quando da tentativa por meio do SISBAJUD.
Diga o exequente sobre o prosseguimento da demanda.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 17:00
Petição
28/11/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 18:18
Petição
26/11/2025, 14:07
Publicação
06/11/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EURIDES ROSA FREITAS
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): RICARDO BERTONCINI BELINZONI (OAB RS051711)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Requerido pelo exequente o bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias em nome do executado, verificou este Juízo ser pertinente o pedido.
Com fundamento no art. 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor indicado pelo credor.
Desbloqueei o valor localizado, pois irrisório.
Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento da ação.
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 18:19
Outras Decisões
04/11/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:57
Publicação
29/10/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXECUTADO: EURIDES ROSA FREITAS
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): RICARDO BERTONCINI BELINZONI (OAB RS051711)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 153 - 24/10/2025 - PETIÇÃO
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 18:49
Documento (Certidão)
27/10/2025, 18:49
Expedida/certificada
27/10/2025, 18:49
Petição
24/10/2025, 09:31
Petição
22/10/2025, 18:53
Publicação
17/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EURIDES ROSA FREITAS
ADVOGADO(A): RICARDO BERTONCINI BELINZONI (OAB RS051711)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para análise do requerimento do Evento 143, intime-se o credor para acostar memória de cálculo atualizada.
Nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, é dever do magistrado assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, dê-se vista ao credor para, querendo, manifestar-se acerca da petição do Evento 145, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto nos artigos 9º e 10º do CPC.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 16:58
Petição
29/09/2025, 19:06
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:44
Petição
10/09/2025, 16:55
Publicação
04/09/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EURIDES ROSA FREITAS
ADVOGADO(A): RICARDO BERTONCINI BELINZONI (OAB RS051711)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimem-se a executada para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de incorrerem no art. 774, inc. V, do CPC.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente.
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 18:40
Outras Decisões
02/09/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 15:49
Petição
19/08/2025, 17:38
Petição
07/08/2025, 14:08
Publicação
05/08/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EURIDES ROSA FREITAS
ADVOGADO(A): RICARDO BERTONCINI BELINZONI (OAB RS051711)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de consulta aos sistemas SERP-JUD, pois a pesquisa realizada pelo sistema Sisbajud procede ao bloqueio de todos os ativos financeiros dos executados.
Intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento da ação.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 22:33
Petição
14/07/2025, 18:41
Petição
07/07/2025, 17:26
Publicação
23/06/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EURIDES ROSA FREITAS
ADVOGADO(A): RICARDO BERTONCINI BELINZONI (OAB RS051711)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela exequente, a fim de que seja realizada a repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha).
Embora a boa intenção ao se criar a ferramenta, o que a experiência tem demonstrado é que sua utilização é praticamente inútil.
Isso porque, o devedor já sabendo das medidas postulados, por óbvio, não movimentará contas bancárias enquanto a ordem estiver ativa.
Além disso, ainda que sistema (Sisbajud) preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário atentar-se ao fato de que o deferimento de penhora online deve observar critério de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento.
Dito isso, e considerando que a reiteração de bloqueio online de valores deverá obedecer critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais dependem de análise do caso em apreço, assim como do momento processual, indefiro o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha).
Intimem-se.
20/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:30
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 15:07
Petição
06/06/2025, 13:39
Petição
05/06/2025, 14:32
Publicação
21/05/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004328-71.2015.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: EURIDES ROSA FREITAS
ADVOGADO(A): RICARDO BERTONCINI BELINZONI (OAB RS051711)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403)
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) "é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas" (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/).
A finalidade do Sniper é buscar informações patrimoniais com cruzamento de dados, verificando eventual ocultação patrimonial, lavagem de dinheiro, etc.
No caso dos autos, a parte credora não demonstrou nenhum indício de ocultação patrimonial da executada, com empresas ou pessoas físicas, a ensejar a referida busca ativa pelo sistema.
Assim, indefiro a consulta ao sistema Sniper, uma vez que não demonstrados indícios de ocultação patrimonial, tampouco, demonstrada efetividades em consultas outrora realizadas pelo juízo.
Intime-se.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:45
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 12:32
Petição
12/05/2025, 17:28
Confirmada
16/04/2025, 02:28
Expedida/certificada
15/04/2025, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 03:01
Por decisão judicial
14/01/2025, 16:12
Petição
18/12/2024, 16:25
Confirmada
03/12/2024, 03:02
Expedida/certificada
02/12/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 17:44
Petição
20/11/2024, 12:16
Confirmada
14/11/2024, 02:37
Expedida/certificada
13/11/2024, 12:25
Petição
11/11/2024, 16:59
Documento (Mandado)
04/11/2024, 11:38
Petição
23/10/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 10:06
Confirmada
10/10/2024, 02:51
Expedida/certificada
09/10/2024, 14:22
Petição
12/09/2024, 14:41
Confirmada
02/09/2024, 02:55
Expedida/certificada
30/08/2024, 12:00
Documento (Carta)
30/08/2024, 09:15
Expedição de documento (Carta)
20/07/2024, 14:02
Petição
09/07/2024, 11:34
Petição
24/06/2024, 17:44
Confirmada
20/06/2024, 23:59
Confirmada
13/06/2024, 09:24
Expedida/certificada
10/06/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 13:55
Petição
13/03/2024, 14:10
Confirmada
01/03/2024, 10:16
Expedida/certificada
29/02/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 18:04
Petição
23/01/2024, 13:43
Confirmada
03/12/2023, 23:59
Petição
29/11/2023, 18:24
Confirmada
24/11/2023, 10:11
Expedida/certificada
23/11/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 16:50
Petição
22/11/2023, 11:09
Confirmada
28/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2023, 18:55
Petição
16/10/2023, 10:47
Petição
02/10/2023, 15:20
Confirmada
24/09/2023, 23:59
Confirmada
15/09/2023, 09:59
Expedida/certificada
14/09/2023, 17:32
Expedida/certificada
14/09/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 18:55
Petição
04/09/2023, 11:24
Petição
24/08/2023, 11:30
Confirmada
12/08/2023, 23:59
Confirmada
03/08/2023, 10:14
Expedida/certificada
02/08/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 09:38
Petição
30/06/2023, 15:12
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Petição
05/06/2023, 21:48
Confirmada
01/06/2023, 12:37
Expedida/certificada
30/05/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 10:32
Petição
25/04/2023, 11:06
Confirmada
17/04/2023, 09:39
Expedida/certificada
17/04/2023, 08:29
Ato ordinatório
17/04/2023, 08:29
Petição
15/03/2023, 17:41
Confirmada
21/02/2023, 11:00
Expedida/certificada
14/02/2023, 10:00
Petição
07/02/2023, 15:55
Confirmada
10/01/2023, 12:47
Expedida/certificada
09/01/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/01/2023, 03:00
Por decisão judicial
05/10/2022, 13:57
Mero expediente
04/10/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 14:49
Petição
06/09/2022, 09:32
Confirmada
22/08/2022, 09:35
Expedida/certificada
16/08/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:19
Expedida/Certificada
06/06/2022, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2022, 16:56
Petição
31/03/2022, 17:00
Confirmada
24/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2022, 18:42
Petição
03/02/2022, 16:00
Confirmada
02/02/2022, 10:45
Expedida/certificada
28/01/2022, 12:56
Recebimento
26/01/2022, 03:28
Remessa (outros motivos)
25/01/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:41
Recebimento
02/12/2021, 17:20
Recebimento
02/12/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
01/11/2021, 18:45
Remessa (outros motivos)
21/09/2021, 13:12
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)