Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033833-97.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB RS083593A)
ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente requer o desbloqueio de ativos localizados via SISBAJUD. A executada, por meio da Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade do valor de R$ 8.632,97 bloqueado em caderneta de poupança no Banco Santander, com fundamento no art. 833, X, do CPC.
O art. 833, X, do CPC, é expresso ao declarar impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O valor bloqueado é de R$ 8.632,97, muito inferior ao teto legal. A natureza da conta é poupança, conforme afirmado pela Defensoria e não contestado pela exequente.
A proteção legal independe da origem dos valores. Basta que o montante esteja depositado em caderneta de poupança e não ultrapasse 40 salários mínimos. Não há nos autos qualquer elemento indicando que a quantia bloqueada supera esse limite ou que foi acumulada de forma fraudulenta ou abusiva.
Posto isso, acolho a impugnação e determino o desbloqueio integral do valor de R$ 8.632,97, com liberação à conta poupança da executada, agência 1516, conta 000600177488, Santander.
Intime-se a exequente para indicar outros bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.