Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5012226-33.2018.8.21.0010/RS
AUTOR: CLENI THEREZINHA FERREIRA DRUMOND
ADVOGADO(A): ELOAH DO NASCIMENTO SANTOS PINHO (OAB RS125499)
RÉU: CLUBE ATLETICO UNIAO
DESPACHO/DECISÃO
1 - Polo passivo:
O proprietário registral foi incluído no sistema e devidamente citado, deixando o prazo para defesa transcorrer in albis.
2 - Confrontates:
Todos os confrontantes foram citados, não havendo oposição aos limites e confrontações da área objeto da usucapião.
3 - Cientificados obrigatórios:
As Fazendas Públicas se manifestaram, referindo a ausência de interesse na área, cujo material técnico aprovado foi juntado no evento 3.2.31 (memorial descritivo e levantamento planimétrico apenas).
4 - Ministério Público:
O MP, de seu turno, declinou da intervenção no feito.
Brevemente relatado. Decido.
De início, decreto a revelia do réu, o que não retira da autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega.
Conquanto o processo esteja apto a ser instruído, tratando-se de imóvel rural, a apresentação do ART é imprescindível, devendo a parte providenciar o documento; bem como deve atentar a autora que, além da prova da posse qualificada para usucapião, deve demonstrar, a não deixar nenhuma dúvida, que tornou o imóvel produtivo, cumprindo efetivamente a função social dele.
Considerando o ônus da prova e a delimitação das questões de fato a serem provadas, renovo o prazo para a requerente ratificar e/ou retificar as testemunhas já arroladas.
Ao autor, para juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC, observando a limitação prevista pelo § 6º do mesmo artigo. Além disso, informe a qualificação da(s) testemunha(s), especialmente com a informação do seu CPF, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, tudo sob pena de preclusão.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba “INTIMADOS” nas “AÇÕES” da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado, selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em “INCLUIR” ao final.
Ciente o autor de que o silêncio ou eventual manifestação genérica será interpretada como desistência da dilação probatória, ainda que as provas tenham sido postuladas em momento anterior nos autos.