Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000624-41.2020.8.21.0021/RS
AUTOR: TATIELE DE OLIVEIRA LAITHARTH
ADVOGADO(A): FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502)
ADVOGADO(A): ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838)
ADVOGADO(A): LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874)
ADVOGADO(A): VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540)
AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS DE MELO
ADVOGADO(A): FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502)
ADVOGADO(A): ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838)
ADVOGADO(A): LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874)
ADVOGADO(A): VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540)
AUTOR: EDUARDO GABRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502)
ADVOGADO(A): ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838)
ADVOGADO(A): LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874)
ADVOGADO(A): VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540)
AUTOR: ADRIANA FATIMA DA LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502)
ADVOGADO(A): ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838)
ADVOGADO(A): LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874)
ADVOGADO(A): VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540)
AUTOR: LUCAS DOS SANTOS MORAIS
ADVOGADO(A): ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838)
ADVOGADO(A): FRANCISCO PICOLI (OAB RS091197)
ADVOGADO(A): LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502)
ADVOGADO(A): VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540)
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Após detida análise dos autos para fins de prolação de sentença, verifica-se que o processo não se encontra em condições de julgamento por este Juízo. Vejamos.
Trata-se de ação compensatória por danos morais ajuizada por ADRIANA FATIMA DA LUZ DOS SANTOS, EDUARDO GABRIEL DOS SANTOS, GUILHERME DOS SANTOS DE MELO, LUCAS DOS SANTOS MORAIS e TATIELE DE OLIVEIRA LAITHARTH em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, na qual os autores buscam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e à obrigação de fazer consistente na eliminação de odores. Alegam, em suma, que são moradores do Loteamento Canaã, em Passo Fundo/RS, e sofrem diuturnamente com o forte odor proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Arroio Miranda, operada pela ré, o que lhes causa diversos transtornos e problemas de saúde. O feito teve seu curso regular, com a apresentação de contestação (evento 23, CONT1), réplica (evento 36, RÉPLICA1), e produção de prova pericial e testemunhal na modalidade emprestada (Eventos 98 e 147). Após a apresentação de memoriais pelas partes (evento 161, MEMORIAIS1 e evento 167, MEMORIAIS1) e parecer final do Ministério Público (evento 170, PROMOÇÃO1), os autos vieram conclusos para sentença (Evento 171).
Contudo, observei a existência de vício insanável que obsta o julgamento do mérito por este Juízo, impondo-se a conversão do julgamento em diligência para o saneamento do processo, sob pena de nulidade absoluta dos atos decisórios subsequentes.
Com efeito, constata-se que a decisão interlocutória proferida no evento 44, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela ré, foi objeto de Agravo de Instrumento nº 5051551-26.2020.8.21.7000/TJRS (Evento 54). O referido recurso foi julgado pela Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em decisão colegiada por maioria, proferida em 07 de julho de 2021, deu provimento ao agravo para admitir a denunciação à lide requerida (processo 5051551-26.2020.8.21.7000/TJRS, evento 34, ACOR2).
A ementa do v. acórdão, que transitou em julgado em 24 de agosto de 2021 (processo 5051551-26.2020.8.21.7000/TJRS, evento 49, CERT1), foi lavrada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO CANAÃ. DENUNCIAÇÃO Á LIDE DO LOTEADOR, AGENTE FINANCEIRO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. Compulsando os autos é possível observar que a concessionária de água não recebeu integralmente as obras do loteamento, no qual residem os agravados, na medida em que fez ressalvas em relação à existência de irregularidades na execução do projeto das redes de esgoto do empreendimento. Dessa forma, ainda que a petição inicial tenha fundamentado a responsabilidade da CORSAN com base na responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é verdade que a responsabilidade do loteador e do Município está prevista na Lei Federal nº 6.766/79, a qual regula o parcelamento do solo urbano - não podendo ser ab initio afastada a legitimidade desses para figurar no polo passivo da demanda. Por outro lado, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal tem fundamento na falha no dever de fiscalizar a obra objeto de financiamento. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
O dispositivo do acórdão, por sua vez, estabeleceu expressamente: "(...) A 1ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A PRESIDENTE, DESEMBARGADORA MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, PROVER O RECURSO, A FIM DE ADMITIR A DENUNCIAÇÃO À LIDE REQUERIDA PELA RÉ (...)." (processo 5051551-26.2020.8.21.7000/TJRS, evento 34, ACOR2). Dentre as pessoas indicadas pela agravante e cuja denunciação foi deferida, encontram-se a Cooperativa Grupo de Mulheres Unidos Venceremos, o Município de Passo Fundo e a Caixa Econômica Federal (CEF).
A inclusão da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo da demanda, ainda que na condição de denunciada, atrai inequivocamente a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Tal competência, fixada em razão da pessoa (ratione personae), possui natureza absoluta e está prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Tratando-se de competência absoluta, matéria de ordem pública, esta não pode ser prorrogada e deve ser declarada, até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos exatos termos do que dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil1. A prolação de sentença por este Juízo, portanto, configuraria ato nulo de pleno direito.
Assim, afigura-se imperioso, primeiramente, dar cumprimento integral à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça com a regularização do polo passivo e, em segundo lugar, declinar de competência e remeter os autos eletrônicos à Justiça Federal.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência para:
a) DETERMINAR, em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5051551-26.2020.8.21.7000/TJRS processo 5051551-26.2020.8.21.7000/TJRS, evento 34, ACOR2), a imediata inclusão no polo passivo, na condição de denunciadas, da Cooperativa Grupo de Mulheres Unidos Venceremos, do Município de Passo Fundo e da Caixa Econômica Federal (CEF).
b) DECLINAR a competência para a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS, forte nos artigos 109, inciso I, da Constituição Federal e 45 do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações de baixa e, preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo Federal.
Diligências legais.
Intimação eletrônica agendada.
1. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.