Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000083-85.2013.8.21.0107/RS
EXEQUENTE: ILOI A NICOLA BATAGLIN & CIA LTDA
ADVOGADO(A): ARNO VARLEI MELLO BERGER (OAB RS012683)
ADVOGADO(A): DENISE MARIA BIAZI PARIZI (OAB RS086472)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, observe a parte exequente que já apreciado e deferido pedido de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, conforme PJ 3 – páginas 18 e 20.
2. Por outro lado, a parte exequente requereu a realização de consulta pelo juízo acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e, caso positivo o resultado, fosse decretada a indisponibilidade.
Ocorre que a CNIB é uma ferramenta que se destina apenas à comunicação de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados da parte, não se tratando de portal para fins de pesquisa de patrimônio, conforme consta do art. 2.º do Provimento n.º 39/2014 do CNJ, além de se tratar de medida gravosa e que somente deve ser adotada em casos pontuais, sobretudo quando constatado indício de fraude à execução, hipótese não verificada nos autos.
Neste sentido, vem decidindo o TJ-RS:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO CNIB. INVIABILIDADE. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. O CNIB FORA CRIADO PARA DAR MAIOR EFETIVIDADE E CELERIDADE À TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO PARA PROPORCIONAR MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA AOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS DE RELAÇÕES DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTOS DE OUTROS BENS. TRATA-SE DE UMA FERRAMENTA QUE SE DESTINA APENAS A COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS NÃO INDIVIDUALIZADOS DA PARTE, NÃO SE TRATANDO DE PORTAL PARA FINS DE PESQUISA DE PATRIMÔNIO DO USUÁRIO CADASTRADO, BEM COMO EXPRESSO NO ART. 2º DO REFERIDO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. O CNIB, POR SER UMA FERRAMENTA GRAVOSA À PARTE, DEVE SER UTILIZADA DE MANEIRA EXCEPCIONAL, APENAS NAS HIPÓTESES DE INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, O QUE NÃO SE EVIDENCIA, NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51533628720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 28-08-2024)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM - CNIB. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto. O CNIB não é um cadastro de consulta de bens, mas um sistema que concentra informações sobre bens já decretados indisponíveis. A consulta pretendida, assim, mostra-se inócua ao escopo de localizar bens penhoráveis em nome do devedor, em princípio. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51024603320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 23-07-2024)
Aliás, cabe a parte exequente fazer a indicação de bem à penhora, se for o caso, por meio de pesquisa no Cartório de Registro de Imóveis ou na Central de Registro de Imóveis (www.cri-rs.com.br e https://registradores.onr.org.br) a respeito de bens em nome da parte executada.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos da parte exequente.
2. INTIMO a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de arquivamento/baixa, facultada a reativação.
2.1. Anoto que eventual pedido de penhora de imóveis deverá estar acompanhado da respectiva certidão imobiliária atual ou de registro do veículo, emitida pelo Detran/CRVA, além da cotação de mercado do bem (tabela FIPE), para fins de avaliação (art. 871, IV, do CPC).
3. No silêncio da parte exequente, arquivem-se/baixem-se os autos.