Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020997-88.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JERRY ADRIANI SOUZA
ADVOGADO(A): ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da inviabilidade de atos de constrição individual (Sisbajud)
O pedido de penhora de valores via sistema Sisbajud formulado pela exequente não comporta acolhimento. De início, cumpre salientar que a insolvência civil do executado Jerry Adriani Souza foi decretada judicialmente e tramita sob o rito previsto nos artigos 748 a 786-A do Código de Processo Civil de 1973, cujas disposições permanecem aplicáveis aos procedimentos pendentes por expressa determinação do artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015.
A decretação da insolvência civil produz efeitos imediatos sobre as relações obrigacionais do devedor e sobre as demandas judiciais em curso. Nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil de 1973, a sentença declaratória acarreta o vencimento antecipado de todas as dívidas do insolvente, a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora e a instauração do concurso universal de credores.
Dito isso, admitir o prosseguimento de atos constritivos singulares e individualizados nesta execução extrajudicial, implicaria manifesta violação ao princípio da igualdade de tratamento dos credores (par condicio creditorum). Os bens arrecadados ou passíveis de arrecadação devem ser vertidos ao acervo da massa da insolvência civil, sob a gestão do Administrador Judicial, para posterior rateio. Desse modo, resta obstada a prática de qualquer ato expropriatório individual nesta demanda executiva, impondo-se o indeferimento do pedido de penhora online.
2. Da habilitação de crédito
No que concerne ao requerimento formulado pela instituição financeira exequente visando ao deferimento da habilitação retardatária de seu crédito nestes próprios autos (44.1), verifica-se manifesto equívoco procedimental que impede o seu acolhimento.
Cabe ao credor buscar a habilitação no juízo universal da insolvência, restando prejudicada e inadequada a postulação deduzida nesta execução.
3. Da prescrição intercorrente
Compulsando os elementos informativos contidos no feito, impõe-se afastar, por ora, a tese de prescrição intercorrente aventada pelo Administrador Judicial.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor em promover o andamento do processo pelo prazo equivalente ao da prescrição do direito material vindicado, que, na hipótese de execução fundada em contrato de arrendamento mercantil, é de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso subjacente, a análise pormenorizada da marcha processual revela que em momento algum o exequente permaneceu inerte pelo prazo de 5 anos, tendo promovido sucessivos atos de impulsionamento e defesa de seu crédito.
Não há que se cogitar, portanto, de decurso do prazo prescricional intercorrente por inércia da parte autora, porquanto o processo manteve-se juridicamente ativo e impulsionado em intervalos consideravelmente inferiores ao lapso quinquenal exigido por lei.
4. Da suspensão
Determino a suspensão da presente execução de título extrajudicial até o encerramento do processo de insolvência civil do devedor (processo nº 5000491-48.2010.8.21.0021), ocasião em que se verificará a subsistência de saldo devedor não satisfeito na via coletiva para eventual prosseguimento, forte no artigo 762 do Código de Processo Civil de 1973.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).