Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003560-36.2025.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: PLETSCH & RIZZON INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO MARTINS CABRAL (OAB RS092908)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada, por 30 dias.
Remetam-se os autos à URCAJUD.
Havendo valores, proceda-se à transferência para conta judicial remunerada, convertendo, desde já, a indisponibilidade em penhora.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Saliento que este entendimento visa concretizar o principal intuito do novo código, qual seja a celeridade processual, inexistindo qualquer prejuízo às partes, mormente ao executado.
Intime-se a parte executada acerca da penhora para, querendo, apresentar embargos/impugnação ou, ainda, para que se manifeste, mediante petição simples e no mesmo prazo, acerca da matéria prevista no artigo 854, § 3.°, do CPC.
Intimações agendadas eletronicamente.