Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002493-57.2021.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da concordância do exequente, LEVANTE-SE a restrição Renajud que recai sobre o veículo CHEVROLET PRISMA 1.4 LTZ, placa IXU7J4 (mov. 36.1).
1.1. Cumpra-se com urgência.
2. DEFIRO o pedido de realização de penhora on line, por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme requerido.
2.1. Caso ainda não o tenha feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial atualizado do débito.
2.2. Sendo a diligência positiva e não se tratando de valor irrisório, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo.
2.3. Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo sistema SISBAJUD como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado.
3. A depender do resultado da diligência, observem-se as seguintes providências:
3.1. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, transfira-se o montante para conta judicial e intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação.
Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação.
3.2. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio.
3.3. Não havendo bloqueio de valor algum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando outros meios para satisfação de seu crédito.
4. Após realizada a prévia adoção do Sisbajud e Renajud, sem êxito, DEFIRO, desde logo, o requerimento de pesquisa via INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se requerido em relação aos últimos três anos, para obtenção de imposto de renda em nome do devedor.
4.1. Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DIRT (Declaração de Imposto de renda de Propriedade Territorial Rural), DOI (declaração de Operações Imobiliárias) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) do executado.
4.2. Com a juntada das informações, considerando que os dados a serem acessados são resguardados por sigilo fiscal, determino que se averbe a restrição no campo próprio do sistema Projudi, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo.
Quanto ao pedido de busca SNIPER, a jurisprudência desta Corte entende ser necesspario o prévio esgotamento das medidas típicas, de forma a priorizar a utilização de ferramentas ordinárias mais eficientes, como Sisbajud, Renajud e Infojud:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SNIPER. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE MEDIDAS TÍPICAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O SNIPER, por sua natureza abrangente e integrada, deve ser utilizado apenas quando os meios convencionais e menos gravosos já se mostraram insuficientes ou morosos após sua devida utilização e avaliação dos resultados. 3. No caso concreto, diligências tradicionais ainda não foram plenamente exploradas, como o aguardo e análise dos resultados do RENAJUD e a tentativa de utilização do INFOJUD, ferramenta fundamental na investigação patrimonial. 4. A interpretação das normas processuais, alinhada aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, não autoriza o acesso irrestrito a ferramentas como o SNIPER sem o cumprimento de etapas intermediárias. 5. A postergação do uso do SNIPER é justificada pela necessidade de observar a gradação das medidas executivas e evitar o uso prematuro de uma ferramenta que deve ser reservada para quando as demais se mostrarem inequivocamente ineficazes, em observância ao princípio da ultima ratio. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50729709220268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 30-04-2026)
5. Considerando a pendência das buscas Sisbajud e Infojud, aqui deferidas, INDEFIRO por ora o pedido de busca SNIPER.
6. Com os resultados das diligências, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
7. Oportunamente, conclusos os autos.
Intimem-se.
Diligências legais.