Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030665-19.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: LAWSEC S/A
ADVOGADO(A): Célio Dalcanale (OAB SC009970)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido formulado pela parte credora, para fins de que seja procedida a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada, via SISBAJUD, a ser cumprida pela Unidade Remota de Cumprimento e Apoio – URCA.
Realizado o bloqueio de valor ínfimo, efetue-se o cancelamento da indisponibilidade e dê-se vista ao credor para requerer o que entender de direito.
Bloqueado o valor parcial ou integral do débito, proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo ou sendo assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo.
Em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá anexar cópia de seus extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias. Na hipótese de se tratar de verba salarial, deverá juntar cópia de seu contracheque.
Com a mera alegação de impenhorabilidade, determino, desde já, a suspensão de bloqueio via TEIMOSINHA, antes mesmo de oportunizar o contraditório ao exequente.
Apresentada manifestação pela parte devedora, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o cartório proceder a transferência dos valores ao processo, nos termos do art. 854 do CPC.
2. Defiro a realização da consulta junto ao INFOJUD, a ser cumprida pela Unidade Remota de Cumprimento e Apoio - URCA.
3. Efetue-se a consulta via RENAJUD.
Sendo positiva a consulta, inclua-se, desde já, restrição de transferência e penhora, a fim de garantir a preferência sob novas constrições de terceiros.
Após, vista ao credor para informar se possui interesse na manutenção da penhora.
Em caso negativo, levante-se a restrição inserida, devendo o credor dizer acerca do prosseguimento do feito;
Em caso positivo, deverá o credor acostar certidão de registro do veículo atualizada, a fim de verificar a existência de constrições pretéritas e de alienação fiduciária, bem como a indicação do valor de avaliação, que poderá ser obtido por pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que deverá ser comprovada a cotação de mercado.
Mantido o interesse na penhora, intime-se a parte devedora, nos termos da lei.
Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, saliento que a penhora deverá recair sobre os direitos e ações, devendo ser oficiado o credor fiduciário para prestar informações acerca do contrato, tais como: saldo devedor, número de parcelas vencidas e vincendas e existência de ação de busca e apreensão, dentre outras informações pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para manifestar interesse na venda judicial ou na adjudicação, sendo que, preferindo pela hasta pública poderá indicar leiloeiro;
Em caso de impugnação à penhora, determino vista ao credor para manifestação.
4. Efetue-se a consulta junto ao SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos.
5. O sistema SNIPER realiza apenas a consulta de dados nos sistemas que seguem:
- Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados;
- Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência;
- Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro;
- Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro;
- CNJ: informações sobre processos judiciais.
Considerando a baixa efetividade na localização de bens passíveis penhora para satisfação da dívida, bem como, considerando o elevado número de consultas infrutíferas realizadas pela serventia, a fim de evitar buscas desnecessárias, deverá a parte credora esclarecer qual funcionalidade do sistema SNIPER requer seja diligenciada, bem como justificar e comprovar a real necessidade e eficácia da medida no presente caso.