Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023612-35.2024.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS CLARAS
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Embora o exequente tenha requerido a penhora de bem imóvel ante o descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, o pedido vai indeferido.
Isto porque, não obstante tenha havido acordo extrajudicial, este não gera comparecimento espontâneo em juízo, sendo necessária a citação regular da parte executada ainda não citada para poder se defender e apresentar suas razões. A ausência de citação configura cerceamento de defesa, ferindo o princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesses termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD EM CONTAS DO SÓCIO PESSOA FÍSICA. SUPERVENIÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 239, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DO ARRESTO PRETENDIDO, ANTES DA REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52632762320238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-03-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. O acordo extrajudicial firmado entre as partes não tem o condão de caracterizar o comparecimento espontâneo do executado, pois, embora possa ter ciência do ajuizamento da demanda, não tem conhecimento inequívoco dos termos em que proposta a execução. Ademais, em se tratando de contrato de adesão – em que não é dado ao consumidor discutir ou alterar o seu conteúdo substancialmente –, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do CDC). Nesse sentido, não se mostra razoável conferir guarida ao dispositivo constante do acordo, pois não foi escrito de forma destacada dos demais e o executado não estava representado por advogado. Por tais fundamentos, considerando que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a celebração de acordo não se caracteriza como comparecimento espontâneo, revela-se necessária a citação do devedor antes de eventual ato constritivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51770207720238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 23-06-2023)
Ademais, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a citação é o ato formal que convoca o réu para defesa. Assim, um acordo firmado sem a assistência de um advogado não caracteriza comparecimento espontâneo da parte executada, não sendo capaz de suprir o ato citatório.
No caso dos autos, apenas o executado Leonardo dos Anjos Correa foi efetivamente citado, conforme certificação do evento 42, CERTGM1. A executada Indiara Alves Biscaglia Correa ainda não foi validamente citada.
Desta forma, antes de prosseguir com o feito, e tendo em vista que a Carta AR de citação de Indiara Alves Biscaglia Correa retornou assinada por terceiro (evento 28, AR1), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para citação da executada Indiara Alves Biscaglia Correa ou informar como pretende prosseguir com a citação.
Caso a presente determinação não seja atendida no prazo estipulado, ou não seja viável o prosseguimento da citação por outras vias, desde já, determino a citação da executada Indiara Alves Biscaglia Correa através de mandado, bem como autorizo o Oficial de Justiça a cumprir o mandado fora do horário de expediente e em finais de semana ou feriados, de acordo com o disposto no artigo 212 do CPC, devendo, caso verificar que a parte requerida está se ocultando para não ser intimada, efetuar a citação por hora certa, nos termos do disposto no artigo 252 CPC, o que dispensa, inclusive, autorização judicial.
Poderá também ser efetuada a citação da parte demandada, por meio eletrônico, os termos do artigo 246, inciso V, do CPC, inclusive pelo aplicativo WhatsApp. Contudo, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, há que se observar o seguinte:
a) deverá ser expedido mandado ao Oficial de Justiça da zona;
b) caso a citação/intimação eletrônica seja enviada e não assinalada como visualizada ou respondida, deverá o Oficial de Justiça telefonar para o citando, a fim de dar-lhe ciência do envio da citação (mandado e contrafé), registrando o ato nos autos após obter a confirmação de alguns dados, como o nome completo e tal documento deter a presunção de fé pública de que fora realizado.
Intime-se.
Diligências legais.