Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5049722-26.2018.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: JOAO CARLOS MARTINS DE RAMOS
ADVOGADO(A): SAMARA XAVIER GOMES (OAB RS048385)
ADVOGADO(A): SAMARA XAVIER GOMES
DESPACHO/DECISÃO
CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS
DA PERÍCIA:
Considerando os critérios preestabelecidos no âmbito da Central de Cálculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extensão do trabalho a ser executado neste processo impõe a nomeação de perito.
Incumbe ao ente público o adiantamento dos honorários periciais1, ônus, aliás, inerente à sucumbência da fase de conhecimento, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça2.
Nomeio o próximo perito da lista, que será cadastrado diretamente no EPROC.
Intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais.
Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC.
Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS:
Tendo em conta as exigências da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que resultam em incremento no trabalho pericial a ser elaborado, bem como observada a necessidade de sucessivas nomeações em processos da espécie, modifico o entendimento anterior, para arbitrar os honorários em R$ 941,60 por servidor exequente, a serem pagos pelo ente público, valor condizente com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, sopesada a readequação das exigências do laudo, nos moldes que seguem.
DOS DADOS OBRIGATÓRIOS DO LAUDO:
O laudo, que deverá ser apresentado em 30 dias, obrigatoriamente, deverá contar com resposta aos quesitos do Juízo (art. 470, II, do CPC), em página autônoma, por meio da seguinte tabela a ser preenchida e reproduzida no laudo com a mesma formatação:
DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) DO CRÉDITO PRINCIPAL
NATUREZA DA DEDUÇÃO NOME DO ENTE CNPJ VALOR (R$)
DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
R$
DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR
R$
DEDUÇÕES FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - F.A.S
R$
DEDUÇÕES I.R.R.F.** () Tributável () Não tributável
NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - I.R.R.F. - RRA
00 meses
ALÍQUOTA IR - IN 1234/2012 - RFB (não RRA) ***
0,00%
R$
DEDUÇÕES I.N.S.S.***
DEDUÇÕES F.G.T.S ***
SUBTOTAL 5 - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) R$
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) dd/mm/aaaa
**Se deferida a reserva de honorários contratuais, observar a redução da base de cálculo sobre o crédito principal, conforme o art. 38 da IN RFB n° 1500/2014.
***Se não houver incidência, usar a palavra "ISENTO" no campo do valor.
Atentar para as seguintes informações:
a) Imposto de Renda:
- Indicar o número de meses (NM) correspondente ao período considerado na conta de liquidação, especialmente se o valor estiver sujeito à tributação sob a sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;
- Especificar a natureza do crédito: () Tributável () Não tributável;
Observação: Essa informação deve constar mesmo quando não houver incidência do imposto, inclusive em razão de isenção ou por estar abaixo da faixa de tributação.
b) Contribuições previdenciárias:
- Em caso de incidência de contribuições previdenciárias, a data-base deve ser a mesma do cálculo objeto do precatório, devendo ainda ser identificado o órgão previdenciário competente, com respectivo número de inscrição no CNPJ;
- A base de cálculo da contribuição previdenciária deverá abranger exclusivamente o valor principal atualizado monetariamente, excluindo-se os juros;
- Aplicar a alíquota vigente na competência em que o pagamento originalmente deveria ter sido efetuado;
- Informar, ainda, eventuais contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como outras contribuições exigíveis conforme a legislação aplicável ao ente federativo responsável.
ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES AO PERITO:
- Se ausente algum dado essencial para apuração das retenções obrigatórias, deve ser feita solicitação a este Juízo, antes do início dos trabalhos periciais, o que interromperá o prazo de entrega do laudo, se já estiver aberto;
- Neste caso, deve ser juntada petição descrevendo os dados faltantes com a TAG: @dadospendenteslaudo, de modo a propiciar o pronto encaminhamento dos autos à origem para consulta.
- A TAG deve vir ABAIXO do número do processo, no cabeçalho da petição:
5000000-00.000.8.21.0000
@dadospendenteslaudo
Para tanto, devem ser usados o evento PETIÇÃO e o tipo de documento PETIÇÃO:
À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC
1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias, se aceita o encargo, bem como para informar dados bancários para possibilitar a futura expedição de alvará dos honorários periciais (item 5, abaixo).
Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC.
2 Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão.
2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias, observados os quesitos do Juízo supra e eventuais quesitos das partes (ressalvada a necessidade de complementação dos dados para cálculo das retenções, acima especificada).
2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias.
2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias.
2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias.
2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC.
3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC.
4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários, às partes e ao Juízo.
Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal.
5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos.
1. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito - enunciado nº 232 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE URV. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DE OFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. DECISÃO MANTIDA QUANTO AO PONTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGOS DA PARTE SUCUMBENTE NA AÇÃO CONSTITUTIVA. 1. Muito embora não se olvide o rol taxativo do instrumento quanto à apreciação de decisões que determinam perícias técnicas, tenho por conhecer do ponto no caso concreto.2. Cumpre destacar que o juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele decidir acerca da necessidade e utilidade da prova para a formação do seu livre convencimento motivado, a teor do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC. Ademais, da análise detida dos autos, denota-se justificável a elaboração de perícia contábil frente à litigiosidade da questão quanto à memória de cálculo, evidenciada nas objeções apresentadas.3. No que toca ao encargo dos honorários periciais, cediço observar o princípio da causalidade, devendo a parte sucumbente na ação constitutiva arcar com os honorários de perícia técnica determinada ex officio na fase executiva.4. Precedentes elencados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53683125420238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 09-09-2024)