Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5004105-10.2024.8.21.0041/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES
APELANTE: IRACEMA DA SILVA AGRIPPA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BOLIVAR NUNES DE VARGAS
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum, envolvendo a contratação de "Cartão de Crédito/Reserva de Margem Consignável - RMC". A parte autora busca a conversão do contrato em empréstimo consignado, alegando abusividade na contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado mediante RMC, com alegação de falta de informação clara ao consumidor; (ii) a possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado, com recálculo do saldo devedor e restituição de valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A parte autora não foi informada adequadamente sobre a modalidade contratada, caracterizando falha no dever de informação, conforme o art. 6º, inc. III, do CDC.
2. A prática de condicionar a contratação de empréstimo consignado à adesão de cartão de crédito, sem uso efetivo, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.
3. A conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado é cabível, com compensação dos valores pagos, evitando enriquecimento ilícito da instituição financeira.
4. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, não sendo cabível a repetição em dobro, pois não houve conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco.
5. A conversão do contrato implica o cancelamento dos descontos de RMC no benefício previdenciário, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido, determinando a conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado, com readequação da taxa de juros e compensação dos valores pagos a maior. Tese de julgamento: 1. A falha no dever de informação ao consumidor sobre a modalidade contratada autoriza a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com compensação dos valores pagos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. III, e 39, inc. I; CC, arts. 112 e 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRS, Apelação Cível, Nº 50083623720208210003, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08-07-2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida na ação de procedimento comum, tendo por objeto a contratação de "Cartão de Crédito/Reserva de Margem Consignável - RMC". Assim constou o dispositivo da sentença (evento 41, SENT1):
Em face do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por IRACEMA DA SILVA AGRIPPA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pela variação do IGP-M, a serem atualizados desde esta data até o efetivo pagamento, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
A parte autora, em razões (evento 46, APELAÇÃO1), alegou, inicialmente, a abusividade do contrato firmado com o Banco Agibank S/A. Sustentou que a contratação discutida refere-se a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que, segundo a recorrente, implica prejuízo excessivo ao consumidor, em razão de descontos mensais sem data final e de dívida considerada impagável. Alegou que o valor recebido foi inferior ao total pago, sendo que o banco continuou realizando descontos mensais, ainda que já tivesse sido adimplido o valor originalmente contratado. Ressaltou que o banco réu não observou o dever de informação, especialmente no que se refere ao número e periodicidade das prestações, aos juros incidentes e à modalidade contratada, impondo à consumidora desvantagem excessiva. Aduziu que tal prática viola o Código de Defesa do Consumidor, inclusive diante da ausência de clareza quanto ao abatimento do principal da dívida e à utilização da reserva de margem consignável. Mencionou decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre casos análogos, afirmando que a prática é considerada abusiva pelo referido tribunal, sendo nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Defendeu a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, com amortização do saldo devedor a partir dos valores já pagos, desprezando-se o saldo devedor atual acrescido de juros e encargos. Postulou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais. Requereu a condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com redimensionamento dos ônus da sucumbência e majoração dos valores fixados a título de honorários, nos termos do artigo 85, § 8º-A do CPC, ou, subsidiariamente, em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC. Por fim, pediu a total procedência dos pedidos formulados na inicial, com a abstenção do banco de reservar margem consignável e empréstimo sobre a RMC da autora, com o respectivo cancelamento ou suspensão dos descontos.
Apresentadas contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal de Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático.
Ainda, cumpre destacar a desnecessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 28 do TJRS.
Embora o referido incidente verse sobre contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a suspensão dos processos correlatos, determinada pelo Relator do IRDR com fundamento no art. 982, inciso I, do CPC, já se encontra exaurida pelo decurso do prazo legal, sem que tenha havido nova prorrogação fundamentada.
A distinção técnica entre o efeito suspensivo que recai sobre o acórdão do IRDR e aquele que determina a suspensão dos processos correlatos é fundamental, pois são fenômenos distintos, com fundamentos normativos e regimes jurídicos próprios.
Conforme estabelece o art. 980, parágrafo único, do CPC, a suspensão dos processos prevista no art. 982 cessa após o prazo de um ano sem o julgamento do incidente, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Embora tenha sido interposto Recurso Especial contra o acórdão que julgou o IRDR nº 28, com efeito suspensivo previsto no art. 987, §1º, do CPC, tal efeito suspensivo incide apenas sobre a eficácia do acórdão paradigma, obstando a aplicação vinculante da tese jurídica nele firmada, mas não possui o condão de reativar automaticamente uma ordem geral de suspensão processual que já havia cessado por decurso de prazo.
O Tema 1328 do STJ, que trata especificamente da questão "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário", determinou apenas a suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial, não havendo determinação de suspensão de todos os processos de conhecimento em primeira e segunda instâncias.
Portanto, considerando que a suspensão determinada no IRDR nº 28 já se encontra exaurida pelo decurso do prazo legal sem nova prorrogação fundamentada e o efeito suspensivo do Recurso Especial interposto contra o acórdão do IRDR incide apenas sobre a eficácia da tese jurídica firmada, não reativando automaticamente a suspensão dos processos correlatos, impõe-se o prosseguimento do feito com a análise do mérito recursal, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso merece conhecimento, pois presentes os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), na forma do caput do art. 1.009 do CPC.
2. MÉRITO
O cerne da controvérsia se encontra na contratação de "Cartão de Crédito/Reserva de Margem Consignável - RMC", na forma prevista no §5º do art. 6º da Lei 10.820/2003 (grifo nosso):
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
A Instrução Normativa INSS n. 28/2008 descreve a RMC como "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito", com margem limite de 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício.
De outro lado, há a "Reserva de Cartão Consignado - RCC", muito semelhante à RMC, e com a mesma margem de 5% (cinco por cento), porém consistindo em um "cartão consignado de benefício".
Veja-se que os conceitos de RCC e RMC, bem como dos seus respectivos cartões, constam dos incisos do art. 4º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022:
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;
II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito;
III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício;
IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;
V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;
[...]
Logo, em que pese tais semelhanças, está-se diante aqui de contratações autônomas, as quais compõem separadamente o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício.
Outrossim, a IN PRES/INSS n. 138/2022 também se encarrega de apresentar os pressupostos para averbação da contratação de crédito consignado (empréstimo pessoal, cartão consignado e cartão de crédito) junto ao benefício previdenciário, assim, os incisos II e III do art. 5º:
Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:
[...]
II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;
III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
[...]
Antes de passar à análise do caso concreto, é de se reafirmar a existência de relação de consumo entre as partes (autora e banco réu), em consonância com os arts. 2º e 3º do CDC e com a Súmula 297/STJ.
Pois bem.
A parte autora promoveu a ação em face do banco réu para examinar o contrato de "Cartão de Crédito/RMC", para tanto, formulando os seguintes pedidos (evento 1, INIC1):
i) Requer seja realizada a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte Autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos e, em sendo o caso, determinando a repetição em dobro dos valores pagos a maior, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o efetivo pagamento até a repetição, bem como acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a ser apurado em fase de liquidação de sentença;
Na sentença, concluiu-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (evento 41, SENT1), que ora recorre da decisão, buscando a sua total procedência (evento 46, APELAÇÃO1).
Apesar do entendimento manejado em Primeiro Grau, tenho que assiste razão à parte autora, ora recorrente.
Primeiro, é forçoso mencionar que os direitos básicos do consumidor constam elencados nos incisos do art. 6º do CDC, e o inc. III expressamente consagra o direito à informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços.
No caso concreto, as provas carreadas aos autos pelo banco réu não comprovam que a parte autora foi informada previamente - de forma clara - de que não estaria contratando um "empréstimo consignado", mas sim um "Cartão de Crédito/RMC".
Soma-se a isso à ausência de quaisquer faturas dando conta do emprego do cartão "para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques" (inc. V do art. 4º da IN PRES/INSS n. 138/2022).
Ademais, não há como presumir que a parte demandante buscava aderir a um "cartão de crédito", que possui taxas de juros superiores a de um "empréstimo pessoal consignado", bem como exige o pagamento de um valor mínimo, a própria margem de 5% (cinco por cento) do valor do benefício.
Tais elementos, de fato, corroboram com a alegação da parte demandante de que "nunca quis aderir a um cartão de crédito, almejando apenas um empréstimo consignado".
Portanto, conclui-se que houve falha da instituição bancária em informar adequadamente a parte consumidora acerca da modalidade e das características essenciais da contratação, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC.
Mais do que isso, também é notório o condicionamento da contratação do suposto "empréstimo consignado" à anuência de um cartão de crédito, que jamais foi empregado pela parte consumidora, portanto, a caracterizar uma prática abusiva (art. 39, inc. I, do CDC).
Conforme já assentado, a parte consumidora almejava apenas contratar um empréstimo consignado, manifestação de vontade que não foi infirmada pelo acervo probatório produzido nos autos.
O art. 112 do CC assegura que "[n]as declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
Outrossim, já no art. 113 do mesmo CC, consta que os negócios jurídicos serão interpretados à luz da boa-fé objetiva, por meio das seguintes vertentes assinaladas nos incisos do §1º:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
[...]
Faz-se necessário, por sua vez, primar aqui pelo que visava inicialmente à parte consumidora, na parte em que subsistem os requisitos aplicáveis a outro negócio jurídico que não aquele nulo (art. 170 do CC), em respeito ao princípio da conservação dos contratos.
Nesse cenário, uma vez que a parte consumidora declara que pretendia apenas a contratação de empréstimo consignado, cujos requisitos encontram-se preservados, é caso de converter o contrato de RMC (nulo) em empréstimo pessoal consignado, com a compensação dos valores já pagos, com vistas a afastar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Porém, em que pese argumente a parte consumidora (recorrente), não merece prosperar a pretensão de que eventuais valores pagos a maior sejam restituídos em dobro (p.ú do art. 42 do CDC).
A Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que "[a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) - sublinhei
Não há falar em conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, pois apenas deu cumprimento às cláusulas do contrato de RMC, firmado outrora pela parte consumidora e neste momento convertido em "empréstimo consignado" - conforme se buscava inicialmente.
Desse modo, no ponto, é de se determinar que eventuais valores pagos a maior sejam restituídos na forma simples, a fim de se evitar aqui o enriquecimento ilícito da outra parte.
Para mais, com a conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado, os descontos representados pelos números 217 e 322 cessarão doravante, dando-se lugar à operação de "empréstimo bancário", de n. 216, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022:
Art. 19. As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas:
I - 216: consignação - empréstimo bancário (código 98: empréstimo pessoal);
II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito);
III - 322: Reserva de Margem Consignável (RMC), trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito (código 76: RMC);
IV - 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e
V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC).
Certo é que ocorrerá o cancelamento dos descontos de RMC (217 e 322) junto às rubricas do benefício do INSS.
Assim, é caso de dar provimento ao recurso para determinar a conversão do contrato de RMC em empréstimo pessoal consignado, com a readequação da taxa dos juros remuneratórios à taxa média prevista pelo BACEN à época da contratação (2,00%, conforme emprego da série n. 25468 no sítio do BACEN para o período respectivo), bem como assegurar a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior (correção pelo IPCA a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação até 30/08/2024, quando passou a vigorar a Lei n. 14.905/2024. Doravante, são devidos juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA).
Por fim, nega-se provimento ao recurso no tocante à forma de restituição dos valores pagos.
Nessa linha, os precedentes desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. O ARTIGO 6º DO CDC GARANTE AO CONSUMIDOR O DIREITO À INFORMAÇÃO, ASSEGURANDO-LHE A LIBERDADE DE ESCOLHA E A IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA VISAVA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO POSSUINDO INTERESSE E CIÊNCIA DE QUE ADERIRA À CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO QUE O BANCO INCLUIU PRODUTO NO NEGÓCIO JURÍDICO SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO, EM OFENSA AO ARTIGO 39, INCISO I, DO CDC, E EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CABÍVEL A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COM FULCRO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50083623720208210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 08-07-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA – RMC. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO. DANO MORAL. CARTÃO DE CREDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO: Não se pode imputar à parte autora o conhecimento a respeito do que estava contratando (cartão de crédito), inclusive que o crédito utilizado seria descontado em seu benefício previdenciário, bem como a respeito do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura correspondente. Demonstração do não uso do cartão de crédito. A prova documental é insuficiente para afastar a pretensão da inicial, eis que ausentes elementos dando conta do fim do prazo para pagamento do crédito consignado, o que gera lucros exorbitantes ao banco réu. Caracterizado vício de consentimento. Devolução simples, com aplicação dos juros apurados pelo BACEN para empréstimo consignado na data da contratação. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO: Diante do reconhecimento da ilicitude na celebração do contrato, fica reconhecido o pedido de alteração da natureza do empréstimo. Mantidos os descontos. DANOS MORAIS: Os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral, porquanto sequer veio aos autos prova de qualquer constrangimento extraordinário sofrido pela parte autora, tampouco vexame, humilhação ou abalo moral. Dano moral rejeitado. SUCUMBÊNCIA: Redistribuída. Observado o decaimento das partes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 51063961920218210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 08-07-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS SOBRE VENCIMENTOS A TÍTULO DE “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC”, DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ADESÃO AO PRODUTO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AVENÇA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO “COMUM”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. A PROVA DOCUMENTAL INSERTA NOS AUTOS (CONTRATO, AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO) CONFIRMA DE MANEIRA INEQUÍVOCA A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTUDO, AUSENTE PROVA NOS AUTOS DA ENTREGA DO CARTÃO AO CONSUMIDOR E DE SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO, CUMPRE DESCARACTERIZAR A AVENÇA NA FORMA COMO ORIGINALMENTE ESTABELECIDA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, À LUZ DO ART. 170, DO CÓDIGO CIVIL, QUE A AVENÇA SUBSISTA COMO UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO “COMUM” OU “PADRÃO”, CONFORME POSTULADO NA ORIGEM, DEVENDO SER O PACTO READEQUADO PARA ESTA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA, COM APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50054183520218210033, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-06-2022)
3. SUCUMBÊNCIA
O Juízo a quo fixou os ônus sucumbenciais nestes termos (evento 41, SENT1):
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pela variação do IGP-M, a serem atualizados desde esta data até o efetivo pagamento, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Com o julgamento do presente recurso, passou-se à parcial procedência da sentença, o que leva ao redimensionamento dos ônus de sucumbência.
Ademais, é imperioso reconhecer que a parte autora/recorrente sucumbiu em parcela mínima dos pedidos formulados - a forma que serão restituídos eventuais valores pagos a maior -, assim, a ensejar o emprego do p.ú. do art. 86 do CPC:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Nesse passo, a parte recorrente visa "majorar os valores fixados à título de honorários advocatícios, para o valor de R$ 4.668,90 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), nos termos do artigo 85, § 8º-A do Código de Processo Civil ou, caso assim não se entenda, para o valor equivalente a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC". (evento 46, APELAÇÃO1)
Apesar de tais argumentos, certo é que não merece prosperar a pretensão acima.
Ocorre que os valores constantes na Tabela da OAB não são vinculativos, mas meramente estimativos. Logo, inexiste obrigatoriedade para que o julgador imponha condenação nos valores previstos naquela.
Para mais, descabe majorar os honorários, já que fixados adequadamente à luz do caso concreto, em respeito à singeleza da causa, que não demandou dilação probatória, e ao tempo de tramitação do feito (um ano e um mês).
Assim, no ponto, nega-se provimento ao recurso.
Em respeito à ordem consagrada no §2º do art. 85, fixa-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, agora a serem pagos pela parte ré/recorrida. A verba honorária deverá ser corrigida pelo IPCA, a contar do ajuizamento, e acrescida da taxa legal de juros (SELIC menos IPCA), a partir do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, e do art. 85, § 16, do CPC.
Enfim, como se está dando parcial provimento ao recurso, não há falar em honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC e do Tema 1.059/STJ.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Providências à Secretaria: Intimação eletrônica da apelante/apelado. Prazo: 15 dias.