Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010079-37.2021.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: MAICO DE MATOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): Maico de Matos de Souza (OAB RS073106)
ADVOGADO(A): Maico de Matos de Souza
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro nova busca de valores, visto que a última deu-se recentemente, inclusive com reiteração automática, e, por não ser demonstrada alteração da capacidade econômica do Executado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a repetição de diligências já realizadas, sem qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, caracteriza-se como medida ineficaz e protelatória, não condizente com os princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse ínterim, a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada pela racionalidade e pela eficiência. A utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) representa uma ferramenta poderosa para a satisfação do crédito, mas seu uso não pode ser banalizado a ponto de se tornar um ato automático e repetitivo a cada manifestação do credor. É imperativo que a parte exequente, ao postular a reiteração de uma diligência já realizada e frustrada, traga aos autos um mínimo de substrato fático que confira plausibilidade ao seu pedido, indicando por que acredita que, desta vez, o resultado poderá ser diferente. A simples alegação de que o tempo passou não é suficiente.
A perpetuação de um ciclo de pesquisas infrutíferas não somente se revela ineficaz para a solução do litígio, mas também gera um custo desnecessário ao erário e um dispêndio de tempo e de recursos humanos da serventia judicial, que poderiam ser empregados em processos com maior probabilidade de êxito. O processo não pode girar indefinidamente em torno das mesmas diligências infrutíferas, aguardando uma mudança fortuita na condição financeira do devedor. Cabe ao credor, como principal interessado na satisfação de seu crédito, colaborar ativamente com o Juízo, realizando diligências extrajudiciais para localizar bens e trazendo aos autos informações concretas que norteiem a atuação jurisdicional.
Portanto, a reiteração dos pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD, sem a demonstração de qualquer alteração fática relevante na esfera patrimonial do executado desde as últimas buscas realizadas, configura medida protelatória e ineficiente, cujo indeferimento se impõe para garantir a celeridade, a economia processual e a gestão racional dos processos judiciais.
Dessa forma, intime-se o Exequente para dar seguimento, no prazo de 30 dias, juntando aos autos cálculo atualizado do crédito exequendo, bem como indicar bens passíveis de penhora1, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/952, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição.
Intimações eletrônicas programadas.
Diligências pertinentes.
1. Consignando-se, que em se tratando de veículos ou imóveis, deverá vir aos autos certidão de propriedade veicular obtida junto do Detran ou matrícula de imóvel atualizada do Cartório de Registro de Imóveis a qual poderá ser obtida online junto ao site da Central dos Registradores de Imóveis, conforme o caso.
2. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.