Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005792-76.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: DENISE CHISINI
ADVOGADO(A): PRISCILA TOAZZA CORREA (OAB RS116374)
DESPACHO/DECISÃO
Ao cartório para que realize pesquisa por meio do(s) sistema(s) RENAJUD para fins de encontrar bens passíveis de penhora em nome da parte executada JULIANO GASPARETTO GADIS, CPF: 00095081046.
Outrossim, segundo os artigos 7º, 8º e 9º do Regulamento do Renajud:
“Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.”
Como visto, a restrição de transferência impede o registro de mudança de propriedade do veículo no sistema Renavam.
Já a restrição de circulação impede o registro de mudança de propriedade, um novo licenciamento e a circulação no território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Por se tratar de medida mais gravosa, a imposição de restrição de circulação por meio do sistema Renajud é admitida quando há dificuldade de localização do bem.
Cito, a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. VIABILIDADE DA MEDIDA. É cabível a inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, quando demonstrada a dificuldade na localização dos bens penhorados ou quando o devedor estiver impossibilitando o cumprimento da ordem judicial. Medida que visa à celeridade dos atos processuais e à efetivação da tutela jurisdicional, mostrando-se adequada para atingir a finalidade de recuperação do crédito pela exequente, ainda que gravosa. Restrição mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082772740, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 31-10-2019)
No caso dos autos, não houve tentativa de localização do veículo.
Logo, não há razão para que se imponha, ao menos por ora, a restrição de circulação (restrição total) do veículo junto ao sistema Renajud.
Por isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão da restrição de circulação, devendo ser procedida tão somente a restrição de transferência.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).