Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000997-50.2025.8.21.0101/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
RÉU: BEATRIS OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): DANIELI QUEIROZ MORAIS (OAB RS100113)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente das Declarações de IRPF juntadas no evento 41, contudo, entendo que a parte requerida possui poder aquisitivo incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, considerando possui patrimônio avaliado em R$ 161.000,00.
Friso que o referido benefício apenas deve ser concedido às pessoas que efetivamente o necessitam, o que não é o caso, pois os requerentes podem fazer frente as custas e demais despesas processuais, sem que sua subsistência reste comprometida.
Nesse sentido, jurisprudência do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, pois a prova carreada aos autos não se coaduna com as alegações feitas. Agravo de instrumento improvido.(Agravo de Instrumento, Nº 70080106750, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 09-05-2019). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1) A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo atual CPC, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2) O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3) Caso em que os documentos acostados revelam que o agravante possui poder aquisitivo incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. Confirmação da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083658856, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 07-05-2020). (grifou-se)
Ante o exposto, indefiro a AJG à parte requerente.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Outrossim, pelo que se infere dos embargos à ação monitória, percebe-se que a realização de prova pericial requerida no Ev. 41, no caso em apreço, é totalmente despicienda, uma vez que as questões podem ser apreciadas mediante simples análise do contrato, devidamente acostado nos autos.
Ademais, trata-se de matéria essencialmente de direito e que, por reiteradas vezes, já foi objeto de exame pelo judiciário, razão pela qual indefiro o pedido de prova pericial pleiteada pela parte autora.
Por fim, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.