Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5009709-85.2024.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: VILMAR FERREIRA
ADVOGADO(A): NAYANA PODGORSKI (OAB RS107580)
DESPACHO/DECISÃO
Sequestro de Valores para Garantia do Tratamento
Diante da prestação de contas (evento 176) referente ao bloqueio realizado no evento 179, DESPADEC1 (março, abril e maio/26) e alvará expedido no Evento 184, não cumprida a ordem judicial de fornecimento de home care deferida em sede de tutela de urgência, estando em discussão a implantação do home care por clínica contratada administrativamente pelo Estado, DETERMINEI novo sequestro da quantia de R$ 15.165,00, procedido em conta do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, junto à agência do Banrisul S/A, pelo Sistema SISBAJUD, procedendo-se, de imediato, o depósito judicial.
Tal quantia é suficiente para assegurar o tratamento pelo prazo de 01 mês (junho/26), observado o valor do menor orçamento acostado aos autos - evento 126, OUT2.
Expeça-se alvará em favor da empresa VIDA HOME CARE do valor bloqueado, referente ao custeio do tratamento no mês de junho/2026, observados os dados apontados no evento 176, PET1.
Prestação de Contas Mensal
A parte autora deverá prestar contas mensalmente acostando a nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal que comprove o pagamento dos serviços, expedida em nome do demandado; detalhamento dos serviços prestados e descritos na nota fiscal; prontuários dos atendimentos prestados, com período abrangido, data dos atendimentos, atividade desenvolvida, assinatura do profissional que prestou o serviço e assinatura de quem recebeu o serviço ou responsável; notas fiscais referentes aos materiais adquiridos. Em relação aos serviços de técnico de enfermagem, deverá ser apresentada declaração quanto a não interrupção dos serviços no curso do mês (não houve internação).
A ausência da prestação de contas ou a não apresentação de qualquer documento indicado acima, impedirá a expedição de novo alvará ou a apreciação/efetivação de novo bloqueio de valores.
● Será oportunizada ao demandado manifestação acerca das contas prestadas apenas ao final do período de 06 meses, a fim de evitar tumulto nos autos.
● Ainda, apurado eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao demandado.
Intimem-se.
DEMAIS QUESTÕES EM ANÁLISE:
Aguarde-se a manifestação do requerido na forma determinada no evento 199, DESPADEC1.
Após, ao Ministério Público, conforme já determinado.