Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003905-16.2023.8.21.0145/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Acerca do pedido de consulta junto ao RENAJUD, tenho que o referido sistema não é ferramenta de pesquisa à disposição das partes, mas sim de comunicação para inclusão de restrições judiciais.
Outrossim, as diligências para localização de bens penhoráveis cabem ao credor, não fazendo sentido sobrecarregar cada vez mais a máquina judiciária com atribuições que a parte interessada pode e deve realizar.
Dessa forma, é de responsabilidade do credor efetuar buscas necessárias junto ao Detran para localizar bens de propriedade do devedor, sendo que tais informações são acessíveis a ele, independente de ordem judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. NECESSIDADE. Não obstante a funcionalidade de Sistemas como o RENAJUD e INFOJUD, a parte credora não está dispensada de comprovar o esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis em nome do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081665051, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 28/05/2019)
Pretendendo a penhora de veículos, deverá a parte autora juntar certidão do DETRAN identificando especificamente o bem a ser penhorado.
A exigência se justifica porque é o único documento que identifica eventual credor fiduciário, bem como da liberação dessa espécie de gravame, informação não disponibilizada através do sistema RENAJUD.
Em havendo credor fiduciário, a penhora somente pode recair sobre direitos e ações, cabendo à exequente qualificar a instituição financeira para fins de oficiamento e informação quanto ao andamento do contrato.
Como se vê, mesmo a pesquisa de bens afigura-se medida inócua, pois insuficientes as informações para identificação e aferição da utilidade do bem para a garantia da execução, o que por si só justifica o indeferimento da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro de realização de penhora RENAJUD em nome do réu.
2. O exequente postulou a realização de consulta por bens penhoráveis via sistema infojud em nome dos executados.
Todavia, saliento que a quebra do sigilo fiscal de qualquer das partes somente se justifica quando esgotadas as diligências ao alcance do exequente no sentido de localizar bens para satisfação do débito.
No caso em apreço, verifico que a parte interessada não logrou comprovar o exaurimento dos meios hábeis à busca por bens da parte executada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. Cabe ao exequente adotar todas as diligências necessárias, que estiverem ao seu alcance, para a localização do executado, assim como para o regular prosseguimento do processo executivo. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Sendo assim, demonstrado o esgotamento e o insucesso das diligências úteis pelo exequente, não há plausibilidade no indeferimento da medida excepcional requerida pelo ente público estadual. Precedentes deste órgão fracionário. Reforma da decisão hostilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70074288002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2017). Grifou-se.
Saliento, ainda, que para comprovação do esgotamento das diligências, necessário trazer aos autos as respectivas certidões negativas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD.
3. Dessa forma, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligências legais.