Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5010092-96.2019.8.21.0010/RS
AUTOR: LORENI DE FATIMA DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732)
ADVOGADO(A): RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533)
AUTOR: CRISTIANA LOPES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732)
ADVOGADO(A): RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533)
RÉU: MADEIREIRA GUERRA LTDA
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): BRENDA GISLAINE DE OLIVEIRA (OAB RS128144)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração interpostos pela parte ré, (evento 273), porque tempestivos.
Trata-se de embargos declaratórios manejados contra sentença prolatada no processo, (evento 266), alegando a embargante a existência de omissão e obscuridade na decisão, diante da conversão do julgamento em diligência para juntada de novos documentos técnicos, dos quais ela não foi intimada, sendo violados os princípios do contraditório e da não surpresa, preconizados nos artigos 9.º e 10, do CPC, acarretando nulidade processual com aptidão para viciar todo o processado após a referida fase.
Consoante disposto no artigo 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Oportuno salientar que doutrina e jurisprudência admitem o uso de Embargos Declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não é o caso.
A alegação de nulidade processual por ausência de intimação merece ser rechaçada de plano, porquanto desprovida de lastro fático e jurídico nos presentes autos.
Primeiramente, é fundamental compreender a natureza das providências determinadas pelo Juízo após a fase de memoriais. A conversão do julgamento em diligência, (evento 241), não representou uma reabertura da fase instrutória para a produção de novas provas que pudessem alterar o panorama fático probatório já consolidado. Pelo contrário, as diligências foram direcionadas à regularização e aperfeiçoamento de documentos técnicos já existentes no processo, mas que apresentavam inconsistências formais. A determinação do evento 227 visava, especificamente, a correção de erros no memorial descritivo que acompanhara a petição inicial, o que é uma providência comum e necessária em ações de usucapião, onde a correta individualização do imóvel é requisito essencial para o registro imobiliário.
O novo memorial descritivo, ART e planta, juntados no evento 247, e a respectiva mídia digital, visaram tão somente a adequação formal do objeto da usucapião, especialmente considerando a manifestação do Município no evento 211, que aprovou o material técnico. Embora a Embargante aponte uma pequena diferença na metragem (de 403,66m² para 405,02m²), tal ajuste revela-se uma mera retificação técnica decorrente do levantamento georreferenciado atualizado, que não altera a substância do pedido inicial e não representa uma inovação fática apta a surpreender as partes ou demandar nova manifestação sobre o mérito da posse. O próprio Município de Caxias do Sul, como interessado direto na matéria urbanística e registral, expressamente informou não impugnar os novos documentos técnicos apresentados (evento 253), o que corrobora a natureza meramente formal da regularização.
Ademais, conforme enfatizado pelas embargadas em suas contrarrazões, (evento 280), e em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 282, §1.º, do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte. A embargante, em sua manifestação, limita-se a alegar uma nulidade genérica sem, contudo, demonstrar de que forma a falta de intimação específica sobre a juntada do memorial descritivo atualizado lhe causou um prejuízo concreto e irreparável à sua defesa. As correções realizadas nos documentos técnicos, aprovadas pelo ente público, não modificaram a essência da discussão sobre a posse e seus requisitos, que já havia sido amplamente debatida e instruída, com a produção de prova oral e a apresentação de memoriais por ambas as partes.
A decisão do evento 256 foi cristalina ao consignar que a questão da adequação da via eleita (usucapião x aquisição derivada), trazida à baila pelo Município e debatida nos memoriais da embargante, seria analisada no mérito da sentença. Isso demonstra que o Juízo estava ciente das ponderações das partes e se propôs a enfrentá-las na decisão final, como de fato o fez. A alegação de ausência de intimação, neste contexto, não se sustenta como causa de nulidade, porquanto não restou configurada qualquer violação ao contraditório substancial ou à não surpresa. A embargante teve plena oportunidade de se manifestar sobre os fatos e o direito discutidos, inclusive sobre a discrepância de metragem inicial, e a adequação dos documentos técnicos, uma vez aprovados pelo Município, constituía um requisito para a regularidade do registro, e não uma nova prova de mérito.
Os artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil, que consagram o princípio do contraditório e da não surpresa, não podem ser interpretados de forma a engessar o procedimento judicial a ponto de exigir nova intimação para cada pequena alteração ou regularização de documentos que não alterem a base fática do litígio. A finalidade do processo é a efetiva resolução do mérito, e a busca por nulidades formais, sem a demonstração de prejuízo concreto e relevante, configura apego excessivo ao formalismo, o que é vedado pela própria sistemática processual civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Intimem-se.
Caxias do Sul, 19 de março de 2026.